TJES - 0022765-02.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022765-02.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JMI MONTAGENS ER MANUT INDUSTRIAL LTDA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o executado requereu, em petição de fls.135 a suspensão do trâmite processual, nos termos da disposição contida no art. 921, III do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Vejam: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após o seu decurso, será arquivado o processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia, em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2º do Código de Processo Civil.
Nesta mesma oportunidade, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente perante os autos da Recuperação Judicial em que se submete a primeira requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 18 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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23/10/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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