TJES - 0001273-44.2016.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0001273-44.2016.8.08.0005 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INBRANDS S.A REQUERIDO: FABRICIO CANEDO PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO CANEDO PINTO - RJ157847 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por INBRANDS S.A contra FABRICIO CANEDO PINTO, todos qualificados no processo em epígrafe.
Deflagra-se dos autos que as partes compuseram amigavelmente à lide, assim, houve a informação do respectivo adimplemento do acordo entabulado, ID 67680810 e ID 67901911. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Importa dizer que o dispositivo legal em tela, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, despiciendas demais considerações, com a notícia de o demandado adimpliu com a obrigação que lhe foi imposta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de pagamento aos credores
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:27
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
21/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 03:35
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:30
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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