TJES - 5000097-53.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:32
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ADRIANA VIANA GRILLO - CPF: *73.***.*70-07 (AUTOR) e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU).
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA GRILLO em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000097-53.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIANA GRILLO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito, requerido antes da apresentação da contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
P.R.I.
VARGEM ALTA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000097-53.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIANA GRILLO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, para comprovação do alegado, é necessário a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se a parte para colacionar aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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