TJES - 0004625-64.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004625-64.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN REQUERIDO: GILMAR FERNANDES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA - SP295929 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ajuizada por ASTRAN - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTES DE CARGAS em face de GILMAR FERNANDES DA ROCHA, todos devidamente qualificados.
Da inicial (fls. 02/12) Alega a parte autora que possui como uma de suas atividades a constituição de um fundo de reserva para arcar com danos sofridos por seus associados em casos de acidente, furto ou roubo.
Neste contexto, narra que, em 17.11.2016, o caminhão do associado Vander Gallina foi atingido pelo veículo de Gilmar Fernandes da Rocha, que, ao descer da alça, acabou tombando na pista de rolamento, atingindo o associado que seguia o fluxo normal da rodovia.
Sustenta que, em razão de contrato associativo, arcou com os prejuízos do associado, no valor de R$ 26.077,16 (vinte e seis mil, setenta e sete reais e dezesseis centavos), e busca o ressarcimento com fundamento no direito de sub-rogação.
Despacho citatório (fl. 56) Contestação (id 43698994) Em sua defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, uma vez que reside na Comarca de Araçatuba/SP e o acidente ocorreu na Comarca de Americana/SP.
Argumenta que a prerrogativa do art. 53, V, do CPC não se aplica à requerente, pois se trata de uma associação que apenas sub-rogou os direitos do associado e não é a vítima do acidente, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
No mérito, alega a prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo trienal contado do dia do acidente.
Outrossim, aduz a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, posto que fora o associado da requerente que, trafegando em velocidade incompatível com a via, não conseguiu evitar o choque com a carga tombada na pista.
Réplica (id 47095066) Em que a requerente refuta os termos da contestação e ratifica os fatos e fundamentos esposados na peça de ingresso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido merece prosperar.
Ainda que a parte demandante tenha fundamentado a escolha do foro de Viana/ES com base no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, que permite que a ação de reparação de danos sofrido em razão de delito ou acidente de veículos seja proposta no domicílio do autor ou no local do fato, é necessário considerar a natureza da presente ação.
No caso em tela, a requerente propôs uma ação regressiva, buscando o ressarcimento de valores que despendeu em razão do contrato de associação com seu cliente.
Como visto alhures, o requerido, em sua peça de defesa, argumentou a não aplicabilidade da regra inserta no art. 53, V do CPC, porquanto trata-se de foro excepcional assegurado à vítima de acidente de trânsito, não sendo, portanto, transmitido ao sub-rogado.
Com efeito, embora a matéria não seja pacífica, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a sub-rogação ocorre apenas em relação ao direito material vinculado ao contrato, não abrangendo o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo conferido à vítima do sinistro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS COM CARACTERÍSTICA DE AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS CONTRA CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA .
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ.
DECISÃO ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
ART . 53, V, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO.
NORMA DE CARÁTER PERSONALISSÍMO NÃO EXTENSÍVEL AO SUB-ROGADO, NO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 46 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017316-29.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5017316-29.2022.8.24 .0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ACOLHIMENTO - FORO COMPETENTE - REGRA GERAL - APLICÁVEL - FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO COMPETENTE. - No contrato formalizado entre a associação e seu associado, a sub-rogação se dá apenas em relação ao direito material vinculado e, portanto, deve ser aplicada a regra geral insculpida no art. 46 da legislação processual civil e não a exceção prevista no art. 53, inciso V, do CPC, porquanto esta versa sobre direito personalíssimo .(TJ-MG - AC: 50419298120218130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Em melhores linhas, é dizer que, conquanto tenha a associação o direito de pleitear o ressarcimento devido aos valores despendidos em decorrência de acidente de trânsito que vitimou um de seus associados, não faz jus à regra de competência prevista no art. 53, V do CPC, devendo ser aplicado, na hipótese, a regra geral insculpida no art. 46 do mesmo diploma legal, a qual prevê o domicílio do réu como competente para o processamento do feito.
Neste cenário, considerando que o requerido reside na Comarca de Araçatuba/SP, é este o foro competente para processar e julgar a presente ação.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis da Comarca de Araçatuba/SP, a qual detém a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Após, preclusa esta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Comarca mencionada alhures.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Viana/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
05/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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08/07/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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07/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:45
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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