TJES - 5000839-93.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000839-93.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI LUIZ DAS MATAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 11 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
13/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:41
Decorrido prazo de GENECI LUIZ DAS MATAS em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000839-93.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI LUIZ DAS MATAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO GENECI LUIZ DAS MATAS ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos provenientes de contrato de empréstimo consignado, averbado em seu benefício previdenciário, além da inversão do ônus da prova (ID 68689891).
Fundamento e decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, conforme já dito, o requerente pretende a suspensão dos descontos promovidos pelo requerido em seu benefício previdenciário, alegando que os mesmos decorrem de empréstimos consignados não firmados por ele.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que o documento acostado ao ID 68691704 indica que os contratos ativos passaram a gerar descontos no benefício do autor no primeiro semestre do ano de 2023 e somente no mês de maio do corrente ano (2025), é que o requerente optou por judicializar a questão, fato que, a priori, retira a urgência na concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte autora.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil, em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a parte requerente é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico do requerido, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e determino que a parte requerida comprove a regularidade da contratação questionadas na inicial.
III – Disposições finais Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada de forma automática nos presentes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo endereço eletrônico já se encontra disponibilizado nos autos (ID 68773312), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum e para comparecimento na audiência agendada.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/06/2025 14:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 14:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/05/2025 01:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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