TJES - 0028365-72.2010.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028365-72.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RICARDO BARCELOS AMARAL EXECUTADO: BARCELLOS VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Requerido: RICARDO BARCELOS AMARAL(*24.***.*36-64); BARCELLOS VEICULOS LTDA(10.***.***/0001-05); Nome: RICARDO BARCELOS AMARAL Endereço: CASSIANO CASTELLO, 101, CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-010 DESPACHO / CARTA / MANDADO A partir do recebimento de Ofício Circular encaminhado pela Presidência do Egrégio TJES foi constatada nesta Unidade a existência de algumas ordens ativas no Sisbajud pendentes de desdobramento.
O presente feito estava incluído na lista e contém ordem de bloqueio com resultado não informado anteriormente nos autos.
Considerando a data do bloqueio, realizo, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial remunerada, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e a parte executada, atingida pelo bloqueio, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3 º do art. 854 do CPC.
Serve o presente de carta/mandado, se necessário.
Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e, querendo, também se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias úteis.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102417220412900000031452045 Certidão Certidão 23111317130374000000032216151 Certidão Certidão 23111317130374000000032216151 Habilitação nos autos, conferência dos autos digitalizados e requer sniper Petição (outras) 24012415225898000000035311849 ATUALIZAÇÃO RICARDO BARCELOS AMARAL e outro Documento de comprovação 24012415225921100000035311852 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060715452928300000042319995 sistemas.tjes.jus.br_malotedigital_popup.jsf para 1.ª Vara Cível da Serra Outros documentos 24060715452944100000042320001 Despacho Despacho 24081409515123600000046104860 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092315580290200000048677373 Malote digital ref. aos autos 0028365-72.2010.8.08.0048 Outros documentos 24092315580312500000048677379 Petição (outras)- requer a juntada da consulta SNIPER Petição (outras) 24092710522564600000048965896 Despacho Despacho 25040812511848200000059159883 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081409515123600000046104860 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060414272630500000062361391 Pedido de DESISTÊNCIA Pedido de Providências 25060417515052300000062399730 -
16/07/2025 16:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028365-72.2010.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE BENEDICTO BARCELOS NETTO, MARIA DA GLORIA BARCELLOS AMARAL, JOSE LUIS GONALVES AQUINI, RICARDO BARCELOS AMARAL, BARCELLOS VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617 DESPACHO Trata-se de Ação e Busca e Apreensão movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de RICARDO BARCELOS AMARAL e BARCELOS VEICULOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença de desistência quanto a parte dos requeridos à fl. 178.
Decisão convertendo o presente feito em execução à fl. 200.
Sisbajud na modalidade teimosinha e Renajud deferidos às fls. 229/236, com resultados negativos.
Infojud deferido às fls. 240/244.
Penhora no rosto dos autos deferida à fl. 254.
O presente feito foi digitalizado e virtualizado conforme certidão de id 32858871 e seguintes.
Requerimento de Sniper no id 36940578. É o relatório.
Num primeiro momento verifico que o arquivo foi digitalizado contendo também o número do processo 00070618520088080048, mas na verdade se trata de processo único referente ao feito 00283657220108080048.
Diante disso, proceda a alteração do número dos arquivos digitalizados para o processo respectivo, qual seja, 00283657220108080048.
Retifique-se a classe processual (fl. 200).
Certifique-se.
Retifique-se o polo passivo nos termos da decisão de fls. 178 e inclua-se o CNPJ e CPF dos requeridos Ricardo Barcellos Amaral CPF 024642367-64 e Barcellos Veículos Ltda CNPJ 108037280001-05.
Reitere-se ofício de fl. 255.
Defiro o requerimento de SNIPER, conforme documento em anexo, nos termos do julgado que passo a transcrever: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 09/Apr/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5014000- -18.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:58
Juntada de
-
16/08/2024 16:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:45
Juntada de
-
16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001774-02.2024.8.08.0014
Meriane Goncalves
Marli Goncalves
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 17:11
Processo nº 5003440-63.2024.8.08.0038
Valdete Maria de Jesus Pereira
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 13:55
Processo nº 5000799-18.2022.8.08.0024
Luiza Fraga Tostes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2022 14:10
Processo nº 5012506-46.2023.8.08.0024
Tania Maria Viola de Nadai
Claudia Rossetto da Silva Santos
Advogado: Celso Gomes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 11:00
Processo nº 5023107-16.2024.8.08.0012
Reginaldo Nogueira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 11:09