TJES - 5000294-33.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:51
Decorrido prazo de JOAO HERCULANO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
22/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000294-33.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES, JOAO HERCULANO DE SOUZA, PAULO VICTOR AMORIM DOS SANTOS, CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO Advogado do(a) REU: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogados do(a) REU: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220, RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público in face de TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES, JOÃO HERCULANO DE SOUZA e CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO, pela suposta prática dos crimes abaixo listados: 1) TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES: Artigos 299 (Falsidade Ideológica), 311, § 1º e §2º, III (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e condução dele), 312 (Peculato) c/c art. 71, todos do Código Penal, n/f dos arts. 69 e 29, também do CP; 2) JOÃO HERCULANO DE SOUZA: artigo 312 do CP (Peculato, em relação ao veículo Strada, cor Cinza) c/c art. 71 do CPB, e art. 311 §2º, III, do CP (em relação ao Veículo Etios, placa aparente PPP3116); e, 3) CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO: artigo 299 do CP (Falsidade Ideológica).
Feita transação penal com PAULO VICTOR AMORIM DOS SANTOS, em ID. 52865338.
Oferecida denúncia em relação aos demais, em ID. 43893876, fora recebida em ID. 52910198.
Devidamente citado (ID. 53738670), o réu CLÁUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação.
Igualmente citado pessoalmente, o réu JOÃO HERCULANO DE SOUZA, em ID.55063895, apresentou resposta à acusação em ID. 53949628.
Por fim, o réu TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES, apesar de não ter sido encontrado em seu domicílio e, por isso, não ter sido citado pessoalmente (ID.53742357), apresentou espontaneamente resposta à acusação por advogado constituído, em ID. 53851098, com novo comprovante de residência.
Manifestação ministerial (ID.56001974) pugnando pela manutenção das cautelares já deferidas, com exceção do monitoramento eletrônico em desfavor de JOÃO HERCULANO DE SOUZA. É o relatório, ainda que dispensável.
Decido. 1.
Quanto a PAULO VICTOR AMORIM DOS SANTOS: Verifico que o réu foi beneficiado com transação penal, em ID. 52865338, e que o pagamento do montante arbitrado fora parcelado em 04 (quatro) vezes, motivo pelo qual seu adimplemento já deve ter sido efetivado.
Assim, certifique-se a serventia se houve o pagamento integral e tempestivo das parcelas. 2.
Quanto ao réu CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO: Da análise dos autos, verifico que o réu CLÁUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO, apesar de devidamente citado (ID. 53738670), não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação.
Assim, INTIME-SE pessoalmente o réu, para constituir advogado ou indicar a impossibilidade financeira de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Havendo constituição de advogado, intime-se com urgência para apresentação de resposta à acusação.
Caso contrário, ultrapassado o prazo e não havendo a constituição de patrono, remetam-se os autos à assistência judiciária municipal para apresentação da peça obrigatória no processo penal. 3.
Quanto aos réus TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES e JOÃO HERCULANO DE SOUZA: Tendo em vista o prazo legal do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal, passo à análise da necessidade ou não da manutenção das cautelares instituídas em desfavor dos denunciados.
Primeiramente saliento que o juiz não está vinculado ao parecer ministerial, pois seu convencimento decorre análise livre das provas expostas de modo fundamentado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), como no caso em tela.
Observo que o Ilustre Presentante do Ministério Público (ID.56001974) se manifestou pela manutenção das seguintes cautelares já deferidas em desfavor de THIAGO FELIPE BERNARDES DORNELAS: Comparecer o acusado a todos os atos processuais a que for intimado; Fica proibido ao acusado o acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Fica proibido de manter contato com os servidores e colaboradores lotados nas Delegacias de Ibatiba, Iúna e Ibitirama, possíveis testemunhas, bem como de ter acesso às dependências das citadas delegacias; Não se ausentar desta Comarca sem prévia e expressa autorização judicial; Não mudar de residência sem comunicar seus novos endereços; comparecimento mensal a este Juízo; Suspensão do exercício de função pública de Delegado de Polícia, sob o número funcional 33618829; e, Proceda-se a imediata entrega das armas de fogo cadastradas em seu poder e demais pertences que estejam sob a sua cautela.
Assim como, opinou pela manutenção das seguintes cautelares em desfavor de JOÃO HERCULANO DE SOUZA: Comparecer o acusado a todos os atos processuais a que for intimado; Fica proibido ao acusado o acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Fica proibido de manter contato com os servidores e colaboradores lotados nas Delegacias de Ibatiba, Iúna e Ibitirama, possíveis testemunhas, bem como de ter acesso às dependências das citadas delegacias; Não se ausentar desta Comarca sem prévia e expressa autorização judicial; Não mudar de residência sem comunicar seus novos endereços; comparecimento mensal a este Juízo; Pois bem.
Verifico que as medidas cautelares são peças fundamentais para auxiliar o juízo não apenas na garantia da ordem pública, mas para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em delitos que demonstram a existência de denunciados possuidores de condição financeira privilegiada.
No caso dos autos, os réus tiveram decretadas contra si diversas cautelares alternativas à prisão preventiva.
Em manifestações defensivas (IDs.53949628 e 53851098) pugnam os réus pela revogação das medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública e, o réu JOÃO HERCULANO DE SOUZA pleiteia a retirada de tornozeleira eletrônica.
De imediato, verifica-se que os denunciados exerciam cargos públicos na Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, no exercício dos quais - supostamente - perpetraram os crimes denunciados no presente processo.
No mais, há indícios do uso indevido de viaturas, adulteração de bens públicos, bem como a possibilidade concreta de obstrução de testemunhos e de acesso a informações privilegiadas.
Nesse contexto, tenho que o retorno dos réus às funções e atividades policiais representa risco concreto de manipulação de informação, assim como de reiteração criminosa.
Assim, adoto a fundamentação exarada pelo IRMP (ID.56001974), no sentido de que o fumus comissi delicti mantém-se evidenciado e o periculum in mora resta configurado para garantia de instrução processual penal idônea, não apenas porque as testemunhas arroladas permanecem exercendo as funções públicas na Polícia Civil do Estado Espírito Santo, como também pela possibilidade real de reiteração criminosa em caso de reintegração dos réus ao cargo.
Ato seguinte, constato, no entanto, que a cautelar consistente no monitoramento eletrônico do réu JOÃO HERCULANO DE SOUZA tornou-se desnecessária.
Explico.
O réu JOÃO HERCULANO DE SOUZA teve o monitoramento decretado (fls.293-294v) e, tendo sido afastado de sua função pública, não indicou descumprimento das cautelares impostas.
Assim, tendo em vista que o réu tem participado dos atos processuais, bem como, tem cumprido com as demais cautelares ainda em vigor, verifico que não há permanência na necessidade da manutenção de seu monitoramento eletrônico.
Vejamos a jurisprudência do E.
TJES: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a decretação de medidas cautelares, devem ser observados os requisitos do art. 282, do Código de Processo Penal, bem como deve haver a indicação de existência de fatos novos ou contemporâneos, que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos moldes do previsto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
No presente caso, não foi demonstrada a existência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificarem o restabelecimento da monitoração eletrônica do recorrido, na forma estabelecida no art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
O réu já se encontra sem a monitoração eletrônica desde 2021, não havendo nenhuma intercorrência desde a referida data apta a evidenciar a necessidade de nova decretação da medida.
Além disso, está-se diante de caso de réu primário, maior de 70 (setenta) anos, que tem participado dos atos processuais e cumprido com as demais cautelares ainda em vigor, de modo que não se vislumbra motivo para restabelecimento de sua monitoração eletrônica. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 1ª Câmara Criminal, RSE. 0000690-13.2022.8.08.0017, Relator: EDER PONTES DA SILVA, DJE 09/11/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A MEDIDA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares alternativas devem ser proporcionais com a gravidade do delito, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do agente, ponderando-se o grau de restrição à liberdade do investigado. 2.
O magistrado a quo não apresentou nenhuma justificativa para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, isto é, não foram colacionados quaisquer elementos do caso concreto, individualizados, para embasar a adequação da referida providência. 3.
Não tendo sido demonstrada a adequação e a necessidade da medida cautelar mencionada, mormente porque outras já foram impostas, a exemplo, da proibição de acesso ou frequência ao bairro Civit I, Serra/ES, a fim de evitar risco de novas infrações e da proibição de manter contato com qualquer das vítimas, independentemente do meio utilizado, e ainda, tendo em vista o tempo decorrido, sem que tenha havido notícia de descumprimento da aludida cautelar, prevista no art. 319, inc.
IX, do CPP, resta configurado o constrangimento ilegal causado ao paciente, de modo que é imperiosa a revogação do monitoramento eletrônico, como requerido. 4.
Ordem concedida. (TJES - 2ª Câmara Criminal, HC 5008974-39.2023.8.08.0000, Relator WALACE PANDOLPHO KIFFER, DJE 14/12/2023) Firme nestas premissas, mantenho, pois, as cautelares impostas a THIAGO FELIPE BERNARDES DORNELAS e JOÃO HERCULANO DE SOUZA, com a exceção - em relação ao último - do uso do monitoramento eletrônico. 4.
Quanto ao prosseguimento do feito: Constituído advogado e apresentada resposta à acusação pelo réu CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO, por advogado constituído ou pela assistência judiciária municipal, ao IRMP e conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 16:18
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica de JOAO HERCULANO DE SOUZA - CPF: *74.***.*26-91 (REU)
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:55
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/11/2024 13:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:45
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2024 15:27
Recebida a denúncia contra CLAUDIO HENRIQUE POLONINI RIBEIRO - CPF: *01.***.*82-08 (REU), JOAO HERCULANO DE SOUZA - CPF: *74.***.*26-91 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e TIAGO FELIPE BERNARDES DORNE
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
-
17/10/2024 13:42
Realizado Cálculo de Prestação Pecuniária PAULO VICTOR AMORIM DOS SANTOS - CPF: *31.***.*62-57 (REU)
-
17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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17/10/2024 12:45
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2024 17:50 Ibatiba - Vara Única.
-
16/10/2024 23:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/10/2024 23:06
Homologada a Transação Penal de PAULO VICTOR AMORIM DOS SANTOS - CPF: *31.***.*62-57 (REU)
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão - Intimação
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06/06/2024 13:36
Audiência Preliminar designada para 16/10/2024 17:50 Ibatiba - Vara Única.
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06/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:06
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:06
Juntada de Requerimento
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28/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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