TJES - 0020807-97.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0020807-97.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO CORREA FIGUEIREDO, THAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172, GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS - ES37314 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por THAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e LEANDRO CORREA FIGUEIREDO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial relata, em síntese, que: i) firmaram contrato de adesão denominado contrato particular de promessa de compra e venda, em 05/01/2019, tendo como objeto o apartamento nº 401, bloco 08, situado na Rua Domineu Rody Santana, 406, área 2A, Bairro Ourimar-Serra/ES; ii) o prazo de entrega da obra/chaves ficou estabelecido para 31/12/2019; iii) foi definido o pagamento do imóvel a quantia de R$128.000,00, distribuído o pagamento em sinal de R$800,00, R$2.670,75 divididos em dez parcelas mensais, R$6.120,31 a título de liberação de FGTS e R$118.408,94 através de financiamento do programa minha casa minha vida; iv) firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de terreno mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – programa minha casa minha vida; v) no contrato particular de promessa de compra e venda ficou estipulada a entrega das chaves em 31/12/2019, “salvo se outra data não for estabelecida no contrato de financiamento com a instituição financeira”; vi) há conflito entre o prazo de entrega de chaves da obra e conclusão da obra; vii) deve prevalecer a data de 31/12/2019; viii) inversão da cláusula penal moratória; ix) há cobranças ilegais de taxa de evolução de obra; x) tem direito de devolução em dobro por cobrança indevida; xi) direito a dano moral.
Ao final, requer o deferimento da medida liminar para impedir a requerida de efetuar qualquer cobrança relativa à taxa de evolução.
No mérito pugna: i) pela aplicação da multa contratual prevista na cláusula quinta, item 5.10, do instrumento particular de promessa de compra e venda em desfavor da ré, condenando-a à penalidade de 1% sobre o preço do contrato e multa moratória de 2% durante o período de atraso; ii) seja declarada a ilegalidade da cobrança de evolução de obra, condenando a requerida a restituição em dobro do período julho a novembro de 2020; iii) pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra do curso do processo; iv) pela condenação da ré à indenização por danos morais; v) seja afastado o prazo de tolerância de 180 dias.
Com a inicial vieram os documentos de fl.38-94.
Decisão às fl.76-78, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação.
Contestação às fl.82-102 com documentos às fl.103-188, através da qual a requerida arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova; falta de interesse de agir por ausência de busca por solução prévia – ausência de pretensão resistida; ilegitimidade passiva ad causam da requerida por valores decorrentes de contrato firmado entre terceiros, valores pagos a Caixa Econômica Federal; denunciação da lide.
No mérito, sustenta: i) inexistência de atraso na entrega das chaves, cláusula de prorrogação; ii) improcedência do pedido de taxa de evolução expressamente prevista no contrato firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal; iii) inexistência de danos morais indenizáveis por ausência dos requisitos ensejadores; iv) impugna a documentação apresentada pelos autores.
Agravo de instrumento às fl.191-213.
Decisão do agravo de instrumento às fl.222-224, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Despacho à fl.225.
Réplica às fl.227-241.
Despacho de fl.242.
Certidão de decurso de prazo à fl.246v.
Decisão saneadora no id 30387430 - rejeitou as preliminares de impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, falta de interesse de agir por ausência de busca por solução prévia, ilegitimidade passiva e denunciação da lide; fixou os pontos controvertidos e o ônus da prova.
Certidão no id 31052777.
Manifestação da requerida no id 37424955, pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É, no que imposta, o relatório.
DECIDO.
Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A priori, cumpre registrar que o exame dos fatos deve pautar-se nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica sob análise amolda-se aos exatos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Em evolução, verifico que a decisão de id 30387430 fixou como “pontos controvertidos: i) se houve atraso na entrega da obra objeto do contrato firmado entre as partes, com a comprovação da data de entrega das chaves; ii) a existência e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial”; bem como determinou que fica a cargo da requerida o ônus da prova com relação ao item i e da autora o ônus da prova com relação ao item ii.
Pois bem.
Como dito alhures, pretende a parte autora seja declarada a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, com a consequente restituição em dobro; a inversão da cláusula penal moratória; seja afastado o prazo de tolerância de 180 dias; bem como seja a ré condenada ao pagamento de danos morais.
Assim, passo a apreciar os pleitos autorais individualmente.
Do atraso A parte requerente alega que houve atraso na entrega da obra, já que esta deveria ter sido entregue em 31/01/2019 (fl.53 e fl.63).
Em contrapartida, a requerida alega que o prazo final para a entrega das chaves fora projetado para junho de 2020, considerando a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias expressamente prevista em contrato, que é válida, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. [...] 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA, COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE REPASSE NA PLANTA – DESCABIMENTO – ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DURANTE DA FASE DE OBRAS – PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE A TAXA DE REPASSE NA PLANTA A CONTAR DA DATA PREVISTA DE ENTREGA, SEM O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DA OBRA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS – VIABILIDADE – MAJORAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que eventuais atrasos são comuns, não se mostrando razoável que o construtor preveja antecipadamente e de forma precisa a data efetiva de entrega do imóvel. [...] (Ap 8650/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 25/06/2018) (TJ-MT - APL: 0012920802012811004186502018 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/06/2018) A única objeção a vigência da citada cláusula é que a contagem deverá ser em dias corridos e não apenas nos dias úteis, conforme entendimento exarado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Não obstante, verifico dos autos que, os autores, com a intermediação da construtora ré na condição de agente fiador, firmaram, em 13/02/2019 (fl.167-172), contrato de financiamento imobiliário, que trouxe novas considerações acerca do prazo das obras, ampliando-o para o total de 34 (trinta e quatro) meses, a teor do item B.7.1 (fl.169).
Tem-se, assim, que, segundo a previsão contratual mais recente, houve a novação do prazo de entrega das chaves, cujo termo final, considerada a data da conclusão do negócio, ainda não foi alcançado.
Logo, considerando que o contrato de financiamento foi assinado em 13/02/2019 e as chaves foram entregues em 30/12/2020 (fl.145), não há que se falar em atraso.
Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Atraso na entrega de obra.
Não ocorrência.
Chaves entregues dentro do prazo previsto em contrato.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra.
Súm. 164, TJSP.
Prazo de entrega vinculado à assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Ausência de abusividade.
Construção vinculada ao financiamento destinado à execução do empreendimento.
Novação do prazo, ademais, com a assinatura do contrato de financiamento.
Inadimplemento contratual não configurado.
Ausência do dever de indenizar.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10019473120178260114 SP 1001947-31.2017.8.26.0114, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2019) Ante o exposto, não havendo atraso refutam-se prejudicados os pleitos autorais, posto que subsidiados pela suposta mora (causa de pedir).
Explico.
A causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial.
Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
Mas não basta indicar o que se quer, também é necessário indicar por que se quer.
Em outras palavras, a causa de pedir é o fato gerador do direito pretendido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa; ressaltando que tal parte litiga sob o manto da gratuidade.
Deixo de condenar a autora nas penas de litigância de má-fé em virtude da inexistência de prova do elemento subjetivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 23 de agosto de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0930/2024 -
13/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO CORREA FIGUEIREDO - CPF: *26.***.*09-01 (REQUERENTE).
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:22
Juntada de
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04/09/2023 16:02
Proferida Decisão Saneadora
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07/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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