TJES - 5000093-94.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5000093-94.2022.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAYLA CRUZ BRAGGIO INVENTARIADO: VOLMIR JOSE BRAGGIO INTERESSADO: IVY DA CRUZ BRAGGIO DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Após as diligências ordenadas por este Juízo, restou comprovada a questão da competência da Comarca como último domicílio do de cujus.
Em relação a regularização conforme exigidos no id n. 53473375, a inventariante apresentou documentos que indicam a existência de imóvel localizado na Av.
Atlântica, n.º 382, Recanto Sereia, Guarapari/ES.
Contudo, resta ausente prova do domínio formal do imóvel em nome do de cujus, assim como não há manifestação quanto à possibilidade de suspensão do feito.
Diante de tais constatações, DETERMINO o prosseguimento do inventário apenas quanto ao patrimônio disponível, devendo a Secretaria da Vara promover as seguintes diligências: 1) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as primeiras declarações atualizadas, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens; 2) Prestadas as declarações, CERTIFIQUE-SE o cumprimento das disposições do CPC, art. 620.
Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo; 3) Feito isso, CITEM-SE e INTIMEM-SE os interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante CPC, arts. 626 e 627; 4) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do CPC, arts. 626 e 629, devendo se manifestar, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados; 5) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, III, do CPC; 6) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637; 7) Em havendo divergência entre a inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de avaliação dos bens inventariados.
Com a juntada do respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 635; 8) Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637, primeira parte; 9) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que se proceda ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis (CPC, art. 637, segunda parte), bem como de despesas processuais remanescentes, INTIMANDO-SE nos termos do CPC, art. 638, caput; 10) Concordes os interessados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão; 11) Por fim, retornem os autos CONCLUSOS para os fins do CPC, art. 638, §2º e 647, caput. 12) Atente-se a Secretaria para o fato de que, realizada a real e regular citação, nos termos do art. 346, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Serve o presente como mandado, carta e ofício para os devidos fins de direito.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:28
Decorrido prazo de LAYLA CRUZ BRAGGIO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:12
Decorrido prazo de LAYLA CRUZ BRAGGIO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
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10/08/2023 18:28
Realizado cálculo de custas
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10/08/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de habilitações
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20/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:24
Processo Inspecionado
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17/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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