TJES - 5000792-44.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000792-44.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELIA TESCH PLANTIKOW, ANGELMAR PLANTIKOW REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SANTOS REPRESENTACOES EIRELI, DAVI SALUSTIANO DOS SANTOS, JOECELMA DOS SANTOS DE JESUS *06.***.*76-05 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AYRES GROBERIO - ES36409 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcélia Tesch Plantikow e Angelmar Plantikow em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda e SANTOS REPRESENTACOES EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Considerando a presença de questões preliminares a serem apreciadas, passo às suas análises.
Inépcia da inicial (CNK Administradora) Não é inepta a petição inicial da presente ação, pois apresenta causa de pedir e pedido, bem como os documentos necessários para o andamento do processo.
Sendo necessária a instrução processual para verificar os fatos narrados pelas partes, provas estas que poderão ser produzidas no decorrer do processo.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva (Santos Representações Comerciais) A análise da legitimidade passiva deve considerar os fatos narrados na inicial, e há alegações de que a empresa participou ativamente da contratação e que seu preposto foi responsável direto pela promessa de contemplação.
Havendo indícios de atuação conjunta na prática supostamente lesiva, a questão deve ser aprofundada na fase instrutória.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) Se houve promessa de contemplação imediata do consórcio mediante pagamento de altos valores; (2) Se os valores pagos foram devidamente destinados ao grupo de consórcio ou desviados; (3) A extensão do conhecimento e da ciência dos autores acerca das condições contratuais; (4) Se houve vício de consentimento e falha na prestação do serviço; (5) A responsabilidade das rés pelos atos do preposto Davi Salustiano dos Santos; (6) A existência de danos morais e materiais e seu valor.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/06/2025 14:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/06/2025 14:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/05/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:42
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI SALUSTIANO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 05:03
Decorrido prazo de SANTOS REPRESENTACOES EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:03
Decorrido prazo de JOECELMA DOS SANTOS DE JESUS *06.***.*76-05 em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ANGELMAR PLANTIKOW em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELIA TESCH PLANTIKOW em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:27
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000115-49.2024.8.08.0016
Maria da Gloria de Oliveira Silva
Erivelton Alves Moreira
Advogado: Alexandre Lopes de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 15:44
Processo nº 5016650-04.2024.8.08.0000
Joao Rodrigues Moreira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 11:18
Processo nº 5009249-78.2025.8.08.0012
Weberton Rodrigues de Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lorenzo Rodrigues Mendez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 18:16
Processo nº 0022519-97.2020.8.08.0024
Vix Logistica S/A
Aldo Jose Ferreira Junior
Advogado: Karine Bernardo Mazzarim Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 5001347-78.2021.8.08.0056
Celio de Freitas
Vander Amaral Mota
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2021 15:25