TJES - 5013049-16.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR FONTES MORATTI CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5013049-16.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA EXECUTADO: IGOR FONTES MORATTI CARDOSO DECISÃO Vistos em inspeção.
I.
Sabe-se que a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, é subsidiária, uma vez que estas são aplicáveis somente quando esgotados os meios típicos e de execução, e desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento na sistemática de recurso repetitivo o Tema 1.137, a fim de “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Diante disso, e considerando que, no caso presente, a parte executada nem mesmo foi intimada do cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de ID 62567710.
INTIME-SE.
II.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do NCPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente.
Vila Velha-ES, 25/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:31
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 17:24
Declarada incompetência
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05/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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