TJES - 0000008-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000008-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RUAN PABLO VIANA DA CRUZ Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA acostada no id. 61192795 em desfavor de RUAN PABLO VIANA DA CRUZ, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do artigo 33, Caput, da Lei 11.343/06.
Narra a inicial acusatória que: “na manhã de 31 de dezembro de 2024, por volta das 12h57min, Policiais Militares realizavam patrulhamento preventivo pelas ruas do bairro Nova Carapina II, neste município, quando ao passarem pela Rua Águas Formosas, local conhecido como sendo de intenso tráfico de drogas, avistaram um indivíduo sem camisa, posteriormente identificado como Ruan Pablo Viana da Cruz, em atitude suspeita, colocando uma sacola em um buraco sobre um muro.
Diante da fundada suspeita, os Policiais Militares procederam a abordagem do denunciando, e ao verificarem o que possuía no interior da sacola escondida por ele em cima do muro, lograram êxito em apreender 19 (dezenove) “buchas de maconha” e 05 (cinco) “pinos de cocaína”, todos devidamente embalados para a comercialização, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
Pelas circunstâncias delineadas, as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao denunciando Ruan Pablo Viana da Cruz e eram destinadas a comercialização, bem como, o dinheiro apreendido era proveniente da mercancia de referidas substâncias ilícitas.[...]”.
Após o oferecimento da denúncia, o réu foi notificado, por meio dos ID. id. 63266077, oportunidade em que foram apresentada defesa prévia, no id. 63398715.
Denúncia recebida em 26/02/2025, por meio do ID. 63844373 foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no id. 68650968.
Laudo químico acostado, no ID. 69725713.
Alegações finais do Ministério Público apresentada no ID. 70176892, oportunidade em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais apresentado pela Defesa , ID. 71193374, pugnado pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e em caso de não acolhimento, pelo reconhecimento do §4º, do art. 33, do mesmo Diploma Legal, no seu patamar máximo.
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, e o direito do réu em responder em liberdade.
Inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, o feito se encontra pronto para julgamento.
DO CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Aponta Guilherme de Souza Nucci, em “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª edição, editora RT, pág. 317, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, bem como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico é a saúde pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
A conduta típica consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Expostas as concisas ponderações de ordem propedêutica, ressalto que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição, id. 57258600: APFD, fls. 2; BU 56758145, fls. 05/08; Auto de Apreensão, fls. 18/19; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, fls. 20; Formulário de Cadeia de Custódia, fls. 25/26 e Laudo Químico, id. 69725713.
A autoria, restou induvidosa em relação aos acusados, sobretudo diante das provas produzidas em Juízo, bem como, na fase inquisitorial.
As testemunhas Policiais Militares que conduziram as investigações foram ouvidas perante este Juízo, ocasião em que a testemunha 3º SGT/PMES Vitor Roepke declarou, em resumo que lembra vagamente do réu, pois quando estavam patrulhando o réu caminhava e não viu a viatura, ocasião em que viram quando ele guardou a droga no muro e eram umas cargas de maconha e alguns pinos e tinha dinheiro com o réu.
Narrou ainda que a rua é de intenso tráfico de drogas.
Já a testemunha SD/PMES Diego da Silva Constantino declarou em juízo, em resumo que estavam em patrulhamento e descendo a rua, viram ele guardando a droga no muro e acha que ele não viu a viatura, pois o réu levou até um susto e chegaram bem perto dele.
Declarou ainda que tinha droga na sacola e umas avulsas no muro e acrescentando que usuário não guarda droga em muro, além de ter variedades de drogas, somado ao fato da rua ser de intenso tráfico de drogas, e que usuários também frequentam o local para comprar drogas.
Por outro lado, o acusado RUAN em juízo negou os fatos narrados a denúncia, pois em resumo, disse que, por se tratar de data comemorativa, tinha ido comprar a droga para uso próprio e que comprou 5 (cinco) pinos e 5 (cinco) buchas de maconha e que as drogas estavam nas suas mãos e a pessoa que vendeu correu e as demais drogas foram encontradas em outro local, perto de um “escadão” e não no muro.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do réu, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Conforme se extrai da prova testemunhal produzida, durante patrulhamento preventivo, sem que pudesse perceber a aproximação policial, o acusado foi avistado guardando substâncias ilícitas, do tipo maconha e cocaína, em um muro, localizado em região conhecida por seu intenso tráfico de drogas.
Na sequência, os Policiais ao procederem com a abordagem constataram que se tratava de 5 (cinco) pinos de cocaína e 19 (dezenove) buchas de maconha, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
Desse modo em que pese a negativa de autoria por parte do acusado verifica-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, colhidos em audiência de instrução e julgamento são coerentes e harmônicos com os demais elementos que compõem o conjunto probatório judicial e extrajudicial, e goza de veracidade e idoneidade.
Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento de prova capaz de pôr em dúvida os depoimentos prestado pelos Policiais, ou comprovou que os policiais pudessem ter qualquer motivo ou intenção de prejudicar o réu atribuindo-lhe de forma inverídica os fatos que são descritos na denúncia.
Saliento que o valor probatório dos depoimentos dos policiais é devidamente reconhecido pelos Tribunais, inclusive pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS – 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. 2) APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016) (sublinhei).
Assim, muito embora negue os fatos que lhe são imputados, trata-se tal negativa do réu de uma versão que não está em consonância com as provas produzidas à luz do contraditório, nem como os coerentes testemunhos dos militares que não evidenciaram qualquer intuito em prejudicá-lo.
Portanto, relativamente à autoria, a despeito da negativa da autoria pelo acusado, extrai-se dos documentos colhidos na persecução contraditória fatos que caracterizam o tipo e corrobora a justa causa. É que, o próprio estado flagrancial e as testemunhas ouvidas durante a instrução contraditória confirmam os fatos narrados na denúncia.
Assim, a negativa de autoria, não poderá, por si só, impedir o reconhecimento da prática delituosa pelos acusados.
Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que de nada adiantará a negativa de autoria, se o juiz se convencer da prática delituosa através de outros elementos constantes nos autos, evidentemente, após uma análise detalhada dos indícios, circunstâncias em que se deu a prática criminosa em apuração, em consonância com o texto do art. 200 do Código de Processo Penal, tendo em vista o princípio do livre convencimento e da relativização dos efeitos da retratação, não estando o julgador adstrito a preconceitos legais na aferição das provas não podendo, entretanto, abstrair-se ou se alhear do seu conteúdo. É na livre apreciação destas que o Juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
Nesse sentido: “Ante o nosso Direito Processual não há provas tarifadas.
Vigora o princípio do livre convencimento do Juiz.
Provas regularmente obtidas no inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto condenatório.
Hipótese de crimes contra o patrimônio cometido sem testemunhas.
Indícios veementes da autoria, decorrência das declarações das vítimas e receptadores, incriminadora dos apelantes “ (TCAT 80/551).
Assim, resta insubsistente a tese de ausência de provas ventilada pelas defesas, pois restou cabalmente demonstrado que o acusado foi flagrado enquanto depositava substâncias entorpecentes variadas em um muro, em rua conhecida por seu intenso tráfico de drogas, além da quantia em espécie de R$ 40,00 (quarenta reais).
Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes, com a finalidade de comercialização, no momento em que foi abordado, em desacordo com determinação legal, nos termos da portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação do delito para o art. 28, da Lei 11.343/2006 Ausente causa excludente da tipicidade, da ilicitude, sendo o agente culpável – era imputável, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, e lhe era exigível conduta diversa, a condenação é medida de rigor.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Presente a causas de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, cujo teor reza o seguinte: “4º.
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Levando-se em consideração que o acusado era primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos, entendo preenchidos os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, vez que inexistem elementos nos autos que comprovem que o acusado integra organização criminosa e seus antecedentes criminais são imaculados.
Por tais razões, o seu reconhecimento deve prosperar em grau máximo, já que não há elementos em concreto capaz de afastá-lo deste patamar.
Em consulta ao sistema o acusado possui uma ação penal em tramitação por tráfico drogas (autos nº 0000059-05.2024.8.08.0048), porém sem trânsito em julgado, sendo, portanto tecnicamente primário.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público para CONDENAR o réu RUAN PABLO VIANA DA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A culpabilidade não ultrapassou os limites do tipo penal; antecedentes são imaculados; não há provas negativas de sua conduta social e a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de elementos nos autos neste sentido; os motivos do crime não merecem valoração negativa, eis que circunscritos à obtenção de dinheiro por meio da venda dos entorpecentes, o que já é valorado pela norma penal em abstrato; as circunstâncias do fato não merecem valoração negativa, eis que são inerentes ao próprio tipo; as consequências extrapenais não ensejam reprovação nesta etapa de aquilatação da pena; o comportamento da vítima – sociedade – é anódino, bem como, levando em consideração a natureza e a quantidade de entorpecentes, fixo a pena base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, verifico a causa de diminuição, prevista no §4º, do art. 33 da lei 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena à fração de 2/3 e TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me à corrente que defende que a mesma deve ser aplicada com base nas circunstâncias judiciais (Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006) já analisadas e nas circunstâncias atenuantes e agravantes, e que o valor do dia-multa deve ser fixado com base na capacidade econômica do Denunciado.
Sendo assim, considerando o disposto no Art. 43, “caput”, da legislação federal citada alhures, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas, a condição econômica do Denunciado, que não restou debatida nos autos, e, ainda, os limites previstos no preceito secundário do Art. 33, “caput” (de 500 a 1.500 dias-multa), FIXO A PENA DE MULTA EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios vaticinados no artigo 33, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Outrossim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
ATUALIZE O BNMP3.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Por estarem presentes os requisitos legais (Art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, a saber: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e, 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas por ocasião da audiência admonitória.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais, a teor do Art. 804 do Estatuto Processual Penal.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, consoante determina o Art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, diante da ausência de contraditório nesse sentido.
Oficie-se o órgão competente, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, a fim de se proceder à destruição da droga ilícita, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição.
DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da União.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeçam-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Serra, datado e assinado digitalmente.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:57
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2025 18:51
Concedida a Liberdade provisória de RUAN PABLO VIANA DA CRUZ - CPF: *04.***.*38-52 (REU).
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28/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000008-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RUAN PABLO VIANA DA CRUZ Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais no prazo legal.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
ADONIAS ZAM JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/06/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:57
Juntada de
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13/05/2025 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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13/05/2025 21:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 16:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:57
Não concedida a liberdade provisória de RUAN PABLO VIANA DA CRUZ - CPF: *04.***.*38-52 (REU)
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11/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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26/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:04
Recebida a denúncia contra RUAN PABLO VIANA DA CRUZ - CPF: *04.***.*38-52 (REU)
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26/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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21/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:19
Expedição de Mandado - Citação.
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10/02/2025 16:19
Juntada de Mandado - Citação
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28/01/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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