TJES - 5042298-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5042298-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA FOSSE COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERIDO: BANCO BMG SA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº71208998, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
01/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042298-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA FOSSE COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Nome: TEREZINHA FOSSE COUTINHO Endereço: Rua Emanuel, 37, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-843 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 565, 565, Loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por TEREZINHA FOSSE COUTINHO em face de BANCO BMG SA em que alega em síntese que firmou contrato de crédito consignado com a Requerida.
Contudo, verifica-se que a operação contratada corresponde, na verdade, à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), identificado como “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG”, sendo que na ocasião não lhe foram prestadas informações claras e adequadas acerca da real natureza da contratação.
Discorre que no período compreendido entre julho de 2016 e julho de 2021, foram realizados descontos mensais no importe de R$ 11.253,82 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Ressaltou que o valor disponibilizado foi depositado diretamente na sua conta bancária, sem a efetiva utilização do cartão físico.
Aduz que em virtude da ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades do contrato, o termo estaria eivado de vício de transparência.
Dessa sorte, ingressou com a presente ação requerendo (pedido principal): a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 22.507,64), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
E, subsidiariamente, na remota hipótese de validade do contrato, pleiteia-se a conversão da contratação por cartão com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, utilizando-se os valores já descontados para amortização do saldo devedor.
Requer-se, ainda, que, havendo quitação integral do valor contratado, seja declarada a extinção da obrigação, com a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
Em sede de contestação de ID. 66901803 a Requerida suscitou em preliminar a incompetência judicial, em virtude da necessidade de perícia contábil por prova complexa, a ausência de interesse de interesse processual, a inépcia da inicial, pois afirma que pretendia a contratação de consignado, porém, não cabe o pedido de inexistência do contrato, sendo possível tão somente a revisão contratual.
No mérito, afirma que o contrato é claro quanto ao produto comercializado, bem como que a autora seria contumaz, haja vista a quantidade expressiva de consignados vinculados ao seu contracheque de servidora pública estadual.
Nessa senda pugna pela improcedência dos pedidos autorais, e, na hipótese de reconhecimento do pedido requer a compensação de valores disponibilizados em nome da autora, bem como a devolução dos valores utilizados nas compras.
Audiência de conciliação de ID. 67132265 - Pág. 1.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que tange a justiça gratuita deixo de analisar o pleito nesta oportunidade, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em grau recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, o pedido autoral é improcedente.
Inicialmente entendo que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica firmada com o Requerido ao alegar que pretendia a obtenção de empréstimo consignado comum/tradicional, e, não o de cartão consignado, uma vez que não lhe fora informada sobre essa modalidade de consignado.
Dessa sorte, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor se submeteu.
O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Logo, se tiver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura.
Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RMC, sem o alegado vício de informação ou consentimento.
E, ainda se a parte autora se beneficiou de alguma forma do negócio jurídico reclamado.
Dessa sorte, essa julgadora passará a análise das nuances do contrato, conforme passa a expor: Primeiro, o contrato juntado pela Requerida no ID. 66903105 - Pág. 2 assinado em 29/10/2015 não deixa dúvida de que a parte Autora tinha ciência do negócio que estava aderindo, haja vista que é pessoa capaz, com grau de instrução, uma vez que é enfermeira aposentada, conforme contracheques de ID. 56319674.
Segundo, a Requerida não falhou quanto ao seu dever de informação sobre o negócio jurídico ofertado ao consumidor, pois consta no termo apresentada a parte autora em letras maiúsculas que se trata de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento.
Contudo, mesmo assim a parte autora apostou assinatura de próprio punho (ID. 66903105 - Pág. 2), cuja grafia é semelhante aquela apostada no documento pessoal (ID. 56319687) e na procuração (ID.56319687 - Pág. 3), documentos esses anexos a inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2.
Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Terceiro, essa julgadora notou que a Requerida apresentou o contrato, acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID. 66903105 - Pág. 4 ) , e, que são idênticos aqueles colacionados junto a inicial (ID. 56319687 - Pág. 3), o que traz validade ao termo avençado entre as partes.
Quarto, compulsando os autos observo que dos contracheques (ID. 56319674) da parte autora que a mesma era experimentada quando o assunto é empréstimo consignado, considerando a quantidade de avenças, inclusive com outras instituições financeiras: Banrisul, Itaú, Bonsuce e Olé.
Quinta, do caderno processual é possível verificar que a Requerida logrou êxito em demonstrar que a parte Autora solicitou saques mediante assinatura física (ID. 66903107 - Pág. 6) nos idos de 27/06/2016 no importe de R$3.663,00 (ID. 66903107 - Pág. 1) e 15/08/2019 no valor de R$131,58 (ID. 66903113 - Pág. 1).
Ora, sobre essa temática a própria parte Autora afirma na inicial que valores foram disponibilizados diretamente, mas em nenhum momento sugere à devolução das quantias a instituição bancária.
Senão vejamos: “(...) Ressalta-se, ainda, que todo e quaisquer valores emprestados pela empresa Requerida fora depositado diretamente na conta bancária da parte autora, sem a necessidade de utilização do plástico para liberação do numerário.” (ID. 56319673 - Pág. 3).
Ocorre que a não utilização do cartão de crédito RMC para compras não macula o negócio jurídico, haja vista que conforme seguirá fundamentando houve utilização do produto para saques e saques complementares.
Sexto, a Requerida também apresentou diversos TED.s (ID. 66903117 - Pág. 1) que demonstram que cumpriu com sua obrigação de disponibilizar valores a parte Autora que inegavelmente se beneficiou com os montantes liberados: Data: 20/09/2016 - Valor: R$464,00 Data: 27/06/2016 – Valor: R$3.663,00 Data: 03/07/2018 – valor: R$213,00 Data: 28/06/2018 – valor: R$440,00 Data: 16/08/2019 – valor: R$130,58 Prosseguindo, importante consignar que inegável que a parte Autora recebeu valores, alguns dos quais foram confirmados pela consumidora nos audios de IDs. 66903126, 66903125, 66903124 e 66903123, bem como algumas vezes os prepostos foram questionados acerca da funcionalidade do cartão de crédito, pois tinha o ânimo de utilizar em compras.
Ou seja, indicio de que tinha ciência do que se tratava o cartão de crédito na modalidade RMC.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).
Portanto, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo de anos, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento.
Dessa sorte, por entender que legitima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, ainda indenização por danos morais.
Com relação ao pedido subsidiário quanto à conversão do presente contrato RMC para a modalidade tradicional, somente seria juridicamente possível se fosse detectado o vício de consentimento, ou seja, no caso de a Requerida ter induzido a erro a consumidora – o que não se verificou, sendo improcedente a perseguida conversão, sob pena de infringir o princípio da boa-fé contratual.
Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, uma vez que reconhecida a validade da avença, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FOSSE COUTINHO extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121116014496500000053345372 ficha_financeira_2016 Documento de comprovação 24121116014525000000053345373 ficha_financeira_2017 Documento de comprovação 24121116014559700000053345377 ficha_financeira_2018 Documento de comprovação 24121116014573900000053345378 ficha_financeira_2019 Documento de comprovação 24121116014587400000053345379 ficha_financeira_2020 Documento de comprovação 24121116014604100000053345380 ficha_financeira_2021 Documento de comprovação 24121116014618200000053345382 ficha_financeira_2022 Documento de comprovação 24121116014633000000053345383 PLANILHA Documento de comprovação 24121116014650700000053345387 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121116014662600000053345386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712512451300000053596331 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121714134216400000053669249 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122411500912800000053931091 Substabelecimento 2025 1 Documento de representação 24122411500951700000053931096 Atos Constitutivos BMG 2023 comprimido Documento de representação 24122411500969500000053931098 Petição (outras) Petição (outras) 25010213420870300000053981692 Substabelecimento 2025 1 Documento de comprovação 25010213420889500000053981693 Procuração Jurídico Unificada 2025 Documento de comprovação 25010213420913000000053981694 Atos Constitutivos BMG 2023 Documento de comprovação 25010213420948500000053981695 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917420236600000054107599 AR- BMG Aviso de Recebimento (AR) 25010917420101300000054107604 Contestação Contestação 25041011343915700000059397929 4674246 Documento de comprovação 25041011343956500000059399379 45845622 Documento de comprovação 25041011343986500000059399381 57148557 Documento de comprovação 25041011344016300000059399386 FATURA E EVOLUTIVA Documento de comprovação 25041011344047900000059399388 SAQUE Documento de comprovação 25041011344074300000059399390 46393791 Documento de comprovação 25041011344097900000059399399 52679521 Documento de comprovação 25041011344123700000059399398 52679559 Documento de comprovação 25041011344142600000059399397 53236119 Documento de comprovação 25041011344163300000059399396 Petição (outras) Petição (outras) 25041011395607700000059400616 Carta de preposição outros Documento de representação 25041011395630000000059400617 Despacho Despacho 25041015544099500000059429015 Petição - juntada de subs.
Petição (outras) 25041414004215200000059589249 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041414004236800000059589250 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041415110601500000059601449 -
03/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de TEREZINHA FOSSE COUTINHO - CPF: *93.***.*83-68 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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