TJES - 0000045-22.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000045-22.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PATRICK LOUSADA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DEFESA PRÉVIA: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de PATRICK LOUSADA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06.
Apresentada Defesa Preliminar pelo denunciado – ID 70906620. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a lição do saudoso, Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tonar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que, a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina pode ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Ressalto que, nesta etapa procedimental, não se realiza juízo de valor acerca da culpabilidade do denunciado, limitando-se o exame à verificação da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Superada as teses preliminares, vejo que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime em comento e indícios de autoria na pessoa do denunciado.
Observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado, conforme se depreende do Auto de Apreensão (fl. 16 - ID 64752304), Auto de Constatação Provisório da Natureza da Substância (fl. 17 - ID 64752304) e Laudo de Perícia Criminal - ID 68270988, impossibilitando, a rejeição da denúncia, motivo pelo qual com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA de ID 65677785, eis que a mesma descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas, não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Acrescenta-se que, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessária exaurir o assunto a que se refere.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual, MANTENHO o recebimento da denúncia acima.
OFICIE-SE o presídio no qual os Réus encontram-se custodiados, para que participem deste Ato de forma virtual.
Oportunamente, passo à revisão da prisão dos acusados, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação no 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possa revogá-la, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em virtude da evidente gravidade concreta do delito imputado ao denunciado e sua repercussão no meio social, sobretudo no caso concreto, diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem do denunciado, sendo encontrado com ele 03 (três) pinos de “cocaína”, 02 (duas) buchas de “maconha”, 02 (dois) celulares, 01 (uma) carteira com um cartão, além da sacola contendo embalagens para embalo de ilícitos, motivo pelo qual foi realizada sua prisão em flagrante.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
No mais, CUMPRA-SE as diligências necessárias para realização da audiência designada para o dia 09 de julho de 2025, às 14h – ID 68434125.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Não concedida a liberdade provisória de PATRICK LOUSADA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*36-31 (REU)
-
30/06/2025 17:01
Recebida a denúncia contra PATRICK LOUSADA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*36-31 (REU)
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27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000045-22.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PATRICK LOUSADA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o link para a audiência designada para o dia 09 de julho de 2025, conforme segue abaixo: Tópico Processo - 0000045-22.2025.8.08.0004 Hora Hora 9 jul. 2025 02:00 da tarde São Paulo ID da reunião ID da reunião 829 9435 8994 Segurança Segurança checked Sala de espera Link do convite Link do convite https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*58-94 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*58-94 ANCHIETA-ES, 15 de maio de 2025. -
17/06/2025 23:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:51
Juntada de Ofício
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17/06/2025 23:43
Juntada de Ofício
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17/06/2025 23:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000045-22.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PATRICK LOUSADA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de PATRICK LOUSADA DOS SANTOS (Id 68009732), denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos da denúncia: Revelam os autos do inquérito policial que serve de base à presente denúncia, que no dia 07 de março de 2025, por volta de 15:40, na Rua das Pitangas, s/nº, próximo à escola EMEB Prof.
Patrícia F.
Roffes, em frente à quadra de esportes do bairro, Nova Esperança, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado PATRICK LOUSADA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 03 (três) pinos da droga comumente conhecida de “cocaína”, que contém a substância Benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, 02 (duas) buchas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, que possui a substância tetrahidrocannabinol (THC), cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, nos termos da Portaria SVS/MS n° 344/98 e atualizações posteriores, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente acostado à p. 17, Auto de Apreensão à p. 16 e Formulário de Cadeira de Custódia à pp. 20/21, todos de Id 64752304.
Apurou-se que na data e loca acima mencionados, após diversas denúncias dando contra da prática de tráfico de drogas em um terreno próximo à instituição de ensino, policiais militares se dirigiram ao local indicado e visualizaram o denunciado PATRICK LOUSADA DOS SANTOS em posse de uma sacola da qual tentou se desfazer, tendo demonstrado nervosismo e tentado se evadir ao visualizar a guarnição.
Diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem do denunciado, sendo encontrado com ele 03 (três) pinos de “cocaína”, 02 (duas) buchas de “maconha”, 02 (dois) celulares, 01 (uma) carteira com um cartão, além da sacola contendo embalagens para embalo de ilícitos, motivo pelo qual foi realizada sua prisão em flagrante.
Saber se, à luz dos elementos constantes nos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, consoante o disposto nos arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, o art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a segregação cautelar nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos.
O acusado PATRICK LOUSADA DOS SANTOS encontra-se preso em razão de flagrante convertido em prisão preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma legal, por ter sido o suposto delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e sede recreativa/esportiva.
O núcleo do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas contempla múltiplas condutas típicas relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, sendo delito de ação múltipla e conteúdo variado.
A figura típica visa proteger a saúde pública, reprimindo condutas que coloquem em risco a coletividade por meio da difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
A majorante prevista no art. 40, III, por sua vez, visa agravar a pena nos casos em que a traficância se desenvolve em locais de particular vulnerabilidade social, especialmente por envolver a exposição de crianças e adolescentes ao comércio de drogas.
No presente caso, os autos revelam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id 68270988), o qual atesta que o acusado portava 03 pinos de cocaína (4,5g) e 02 buchas de maconha (5,2g), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (pp. 10/11) e o auto de prisão em flagrante (Id 64752304), elementos que configuram, a contento, o fumus commissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, de forma idônea e objetiva, a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, que não pode ser mensurada apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também pelo contexto fático da prisão, envolvendo local de aglomeração de pessoas, especialmente vulneráveis.
Ressalte-se, ainda, que o acusado possui maus antecedentes, conforme apontado na manifestação ministerial, por responder à ação penal nº 5002924-48.2024.8.08.0004, também por tráfico de drogas, circunstância que denota habitualidade delitiva e reforça a necessidade de segregação cautelar.
Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inidôneas e insuficientes para alcançar os fins da prisão preventiva, sobretudo a contenção da reiteração criminosa e a preservação da ordem pública.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado PATRICK LOUSADA DOS SANTOS, mantendo-se hígida a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos legais.
INTIME-SE a defesa para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de julho de 2025, às 14h..
As partes que não possuírem o aparato necessário para participar do ato poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Anchieta.
Remetam-se os autos ao cartório para a confecção do link.
Intimem-se as partes, requisite-se o réu.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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08/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICK LOUSADA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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04/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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