TJES - 5007608-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contraminuta
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09/06/2025 09:51
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007608-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARGARETH ALVES AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse ajuizada pela agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. (ID. 64123589) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Em suas razões recursais, a agravante alega basicamente que, além de ter expressamente alegado sua hipossuficiência, é representada nos autos pela Defensoria Pública Estadual.
Aduz que “[...]as Defensorias realizam idônea e rigorosa triagem socioeconômica com aqueles que procuram a sua assistência, sendo desnecessária nova comprovação da carência financeira quando do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça[...]”, pelo que requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito a reforma da decisão agravada. (ID. 13704846) Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que os requisitos que condicionam a atribuição do efeito suspensivo se encontram presentes.
Ocorre que, sabe-se, a Corte uniformizadora da jurisprudência nacional firmou exegese no sentido de que “[...]o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.[...]” (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016), sendo certo que, no caso dos autos, o documento ID. 29683561 indica que a agravante percebe proventos previdenciários no valor de R$1.926,02 (mil, novecentos e vint e seis reais e dois centavos), robustecendo sua declaração de insuficiência financeira e fragilizando as suspeitas do Juiz da causa.
Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 29 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
03/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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