TJES - 5013054-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:38
Publicado Decisão Monocrática em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013054-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Laura Maria Cordeiro Pereira contra a r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5000853-30.2023.8.08.0062) proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e exigiu a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Razões recursais no documento de id 9450312. É o relatório.
Decido na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil1, c/c art. 74, inciso XI, do RITJES2.
Em consulta realizada ao andamento processual da demanda que originou o presente agravo de instrumento (nº 5000853-30.2023.8.08.0062), é possível constatar a superveniência de sentença proferida no dia 07.11.2024.
Sobre o tema, é notório que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que tal análise deve ser feita casuisticamente.
No caso, não desconheço que o conteúdo da sentença proferida – cancelamento da distribuição justamente pela ausência do pagamento das custas iniciais – não teria, a princípio, o condão de afetar a análise do pleito da benesse da gratuidade da justiça, consoante já deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, STJ).
Isto porque, o eventual provimento deste agravo de instrumento implicaria no direito da autora agravante ao benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, não necessitaria comprovar o recolhimento das custas de ingresso na demanda que originou este recurso, o que tornaria inválida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, por meio do efeito translativo3.
Entretanto, especificamente no caso em análise, a sentença que cancelou a distribuição transitou em julgado sem a interposição de apelação pela parte requerente ou a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, o que conduz à perda do objeto do presente recurso, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo da ação rescisória ou da apelação que deveria ter sido interposta contra a mencionada sentença no momento oportuno.
Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial quando, após a interposição do agravo de instrumento na origem, sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha havido a interposição de apelação” (AREsp n. 2.776.117/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, STJ) e que “a prolação superveniente de sentença, na ação principal, frise-se, não impugnada pelo recurso próprio, conduz à perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”, sendo que “a prejudicialidade do recurso é manifesta, posto que o alegado eventual provimento do recurso especial mostra-se incapaz de afastar o trânsito em julgado da ação, uma vez que o recurso não pode ser recebido como sucedâneo de ação rescisória, tampouco de apelação que deveria ter sido apresentada ao Tribunal local” (AgRg no AREsp n. 47.157/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012, STJ).
Somente não haveria a perda superveniente do interesse recursal, caso o presente agravo de instrumento tivesse sido recebido no efeito suspensivo – o que, como dito, não ocorreu – ou se a sentença proferida no processo originário não tivesse transitado em julgado, visto que os efeitos deste recurso ainda seriam úteis naquela demanda4 – a eventual concessão da gratuidade da justiça obstaria o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais –, situação, todavia, que não se amolda ao caso aqui noticiado, em que a sentença que determinou o cancelamento da ação proposta na origem já transitou em julgado.
Por derradeiro, convém esclarecer que em situações como esta, onde não pairam dúvidas quanto ao julgamento definitivo do processo de origem, a intimação prévia das partes serviria apenas para atrasar injustificadamente o deslinde do feito, por se tratar de questão insuperável com o trânsito em julgado da demanda originária, não havendo, portanto, afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC).
Pelos ideais supra, sem maiores delongas, reputo prejudicado o julgamento do presente recurso e, consequentemente, não o conheço, ante a constatação da presença de uma causa superveniente de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 74.
Compete ao Relator: (…); XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. 3 “Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.” (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, STJ). “Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de instrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Com efeito, os recursos ordinários (apelação e embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja, autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública não alegadas pelas partes.” (AgInt no REsp n. 1.937.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, STJ). 4 “II - Em que pese o julgamento da apelação, na ação principal, tenha sido anterior ao julgamento definitivo do recurso especial - não dotado de efeito suspensivo - decorrente de agravo de instrumento anteriormente interposto na ação principal, fato é que a procedência do recurso especial foi anterior ao trânsito em julgado da ação principal, tendo sido levada a conhecimento do órgão julgador por ocasião da oposição de embargos declaratórios.
III - Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento não ficou prejudicado pela publicação da sentença, porquanto a questão controvertida era determinante ao julgamento da ação principal.
IV - Em que pese não ser dotado de efeito suspensivo, o recurso especial fora julgado e provido antes do trânsito em julgado da ação principal, razão pela qual seus efeitos ainda se faziam úteis ao processo.
Mutatis mutandis, o mesmo intuito leva esta Corte a admitir, por exemplo, o cabimento de embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
Precedentes.” (Rcl n. 37.368/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/3/2025, STJ). -
02/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 21:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA - CPF: *24.***.*13-20 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/11/2024 10:31
Decorrido prazo de LAURA MARIA CORDEIRO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:09
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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