TJES - 5002167-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:42
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002167-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE UROLOGIA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, sustentando, para tanto, que (i) o indeferimento da prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF; (ii) a controvérsia envolve questões contábeis complexas, exigindo conhecimento técnico especializado para aferir a adequação dos valores cobrados; (iii) a vasta documentação juntada torna imprescindível a análise pericial para evitar inconsistências e garantir o cumprimento das obrigações pactuadas; e (iv) a decisão de indeferimento antecipa o juízo de mérito, presumindo, sem a devida prova técnica, que os documentos apresentados são suficientes para a solução da lide. É o relatório.
Decido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Isso porque, em primeiro lugar, a decisão recorrida não se insere no rol daquelas tipicamente agraváveis, disposto no art. 1.015 do CPC, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, porque, em que pese tenha o c.
STJ firmado precedente no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988), a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que questões relativas ao deferimento e indeferimento de instrução probatória não se enquadram naquelas onde se pode considerar como verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, porquanto passível de alegação em sede de apelação ou contrarrazões, sem que se possa cogitar de preclusão.
Nesse sentido, vale conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de realização de prova pericial, por não se encontrar no referido rol, não se sujeita à preclusão, de forma que se afigura recorrível como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.
Vitória, 05 de agosto de 2024.
RELATORA (Data: 16/Aug/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005763-58.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prova pericial em ação ordinária.
A parte agravante sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu a prova pericial pode ser atacada via agravo de instrumento com base na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se o indeferimento da prova pericial gera urgência suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
No caso, a urgência não foi demonstrada. 4.
O magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova, podendo avaliar a sua pertinência e necessidade para o deslinde do processo, conforme os arts. 139, II e III, e 370 do CPC.
No caso, o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e não afeta a resolução da questão de mérito que será discutida no recurso de apelação. 5.
Não foi demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação da taxatividade mitigada e justifica o não cabimento do agravo de instrumento.
A questão relativa ao cerceamento de defesa pode ser analisada posteriormente no recurso de apelação, caso necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O indeferimento de prova pericial, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência devidamente comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II e III, 370, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 1º. (Data: 31/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5008479-58.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART. 1.015 DO CPC.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019.8.08.0024.
A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT).
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz.
Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões.
Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08.0000, Rel.
Heloísa Cariello, j. 29.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08.0000, Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08.2024. (Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5006466-86.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3) Recurso desprovido. (Data: 30/Jan/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002458-37.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Por derradeiro, registro que a presente decisão não constitui violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação da agravante para manifestação acerca do não cabimento do recurso, uma vez que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se ao MM.
Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
04/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 14:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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