TJES - 5004004-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para SIDNEY FERNANDES HENRIQUES - CPF: *16.***.*67-62 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEY FERNANDES HENRIQUES em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004004-25.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SIDNEY FERNANDES HENRIQUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal, proposta por SIDNEY FERNANDES HENRIQUES, fundada no artigo 621, do CPP, objetivando a desconstituição do v. acórdão, de Relatoria da eminente Des.ª Rachel Durão Correia Lima, da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da apelação criminal nº 0010808-23.2020.8.08.0048, manteve, por maioria de votos, a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, que condenou os réus ROGE FERNANDES HENRIQUE e MICHAEL ROBERTO ROSA CRUZ, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Alega o revisionando, que é o proprietário do veículo HYUDAI/HB20, placa RBB6D25, que foi apreendido na referida ação penal, razão pela qual, deve o bem ser restituído, já que não é parte no processo.
Parecer da Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial (id 13026099), opinando pelo não conhecimento da revisão criminal. É o relatório.
Passo a decidir.
Após análise dos pleitos defensivos e documentos apresentados, tenho que a presente revisão criminal, não deve conhecida.
Isto porque, o revisionando não é réu na ação penal, de modo que não possui legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal, nos termos do art. 623, do CPP, senão: Art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - POSTULANTE QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS PESSOAS LEGITIMADAS À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 01.
Por se tratar de instituto excepcional, que tem o condão de rescindir decisões judiciais já alcançadas pelo "efeito preclusivo da coisa julgada", o art. 623 do Código de Processo Penal elenca, de forma taxativa, as pessoas que estão legitimadas, por Lei, a figurar no polo ativo das Revisões Criminais. 02.
Não se adequando a parte autora a quaisquer dos indivíduos elencados no art. 623 da Lei Penal Adjetiva, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, ex vi art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. (TJMG - Revisão Criminal nº 1.0000.23.276970-3/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Desta forma, NÃO CONHEÇO da revisão criminal.
Outrossim, registro que, em sendo manifestamente inadmissível, cabível o julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, III, do CPC/2015 (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.) Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
02/06/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:16
Pedido não conhecido SIDNEY FERNANDES HENRIQUES - CPF: *16.***.*67-62 (REQUERENTE).
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04/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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21/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:50
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/03/2025 17:07
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:55
Declarada incompetência
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:04
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/03/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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