TJES - 5000541-86.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000541-86.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ALTOE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica à contestação constante do ID nº 71349189, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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22/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:09
Juntada de Informações
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000541-86.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ALTOE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Cuida-se “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por NILSON ALTOÉ, em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EDP – ESCELSA), ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com a constatação de um TOI no valor de R$ 7.147,86 (sete mil, centro e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, bem como que a Requerida não interrompa o fornecimento de energia. É o relatório.
Decido.
Procedo, então, à análise do pleito autoral, restringindo-me, neste momento prefacial, à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, (2) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, por fim, (3) perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese que sustenta. É que, segundo se infere dos documentos de id n° 69460425, a suposta irregularidade existente no equipamento de medição do consumo de energia elétrica do requerente foi aferida, tão somente, por intermédio de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Porém, na forma da orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, trata-se de documento que, isoladamente, é incapaz de comprovar a existência de fraude.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - Verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 350120073 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal n º 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Em relação à indenização por danos morais é devida tendo em vista a inscrição indevida do Apelado no Serasa, devendo ser aplicada em termos razoáveis e proporcionais ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, valendo-se o magistrado do bom senso e da experiência, observando a realidade da vida e,
por outro lado, buscando desestimular o ofensor a repetir o ato danoso, sendo assim, devida a condenação, conforme pleiteada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00027706520188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente.
II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica.
III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.
IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito.
V Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00153896620188080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR.
FRAUDE MEDIDOR.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPRESTABILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2.
Para a caracterização da irregularidade na conduta do consumidor, não é suficiente a simples lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, sendo necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, sendo imprestável a perícia realizada unilateralmente pela concessionária de fornecimento de energia. […] (TJES; APL 0006216-42.2005.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 30/04/2013; DJES 10/05/2013) Sendo, portanto, demasiadamente frágil o documento utilizado pela ré como autorizador do corte do fornecimento de energia elétrica, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao periculum in mora, tenho que o mesmo decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos maiores poderão ser suportados pela parte requerente, vez que poderá ter a energia cortada.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar o débito acaso existente.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a instituição financeira requerida de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão do TOI escopo dos autos e, consequentemente, sua cobrança.
Determino que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel (instalação n° 0001683676), além de não negativar o Autor nos cadastros de inadimplentes em virtude da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção alhures mencionado.
Intime-se o requerente, para ciência.
Com urgência, cite-se e intime-se a demandada, ficando, desde já, ciente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com contestação, ao Requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos serão indeferidos.
Intime-se a Requerida, inclusive, através do e-mail [email protected].
Diligencie-se, servindo esta de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
04/06/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/06/2025 10:28
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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