TJES - 5000006-92.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:19
Decorrido prazo de AILTON ANA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000006-92.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON ANA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA - SENTENÇA - Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por AILTON ANA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados na inicial.
Em breve síntese, o autor, em sua inicial alegou que é aposentado por idade sob o benefício o nº 178544252, devido a dificuldades financeiras para arrumar sua residência, contraiu um empréstimo de R$ 10.344,33 (dez mil reais e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 286,03 (duzentos e oitenta e seis reais e três centavos), descontadas diretamente de sua aposentadoria.
Assim, relatou que um ano depois, ao buscar renegociar a dívida, foi informado de que poderia fazer outro empréstimo, o que acabou fazendo, sendo-lhe garantido que o valor do novo empréstimo não afetaria sua aposentadoria.
No entanto, narrou que os descontos relacionados ao novo empréstimo estão comprometendo gravemente sua renda, que passou a ser inferior a 50% do salário mínimo, impossibilitando o pagamento de suas despesas básicas.
Além disso, os descontos ultrapassam o limite legal de 30% do benefício, o que configura um ato ilícito, pois está prejudicando sua subsistência.
Assim, defende a tese de ilegalidade dos descontos que superam 30% (trinta) por cento da margem consignável.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos superiores a 30% do seu salário até o final do julgamento.
Tutela indeferida, consoante decisão de ID nº 3631171.
O requerido, devidamente citado, conforme consta em ID nº 3772147, opôs Embargos de Declaração (ID nº 3817274), em razão da decisão ser omissa.
Argumentou que, ao final da carta de citação, foi determinado que o banco apresentasse, na audiência preliminar, documentos sobre os contratos de empréstimo e os descontos realizados, o que foi tratado como uma simples informação e não como uma exigência legal, dessa forma a decisão não tratou a questão corretamente.
Assim, pugnou que os embargos sejam acolhidos para corrigir a omissão.
Certidão de intempestivamente em ID nº3825199.
Despacho de ID nº 3851718 não os recebeu e deixou de dar seguimento.
Entretanto, informou que a determinação contida na r.
Decisão Judicial de ID nº 3631171, se reveste na inversão do ônus probante regrada no CODECON, haja vista que o requerido detém melhores condições de aferição e pronta apresentação das minutas contratuais formalizadas pelo Requerente/titular, que ora se apresenta como consumidor hipossuficiente.
O banco requerido apresentou sua peça defensiva em ID nº 3922586, no qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição inicial da parte autora é inepta devido ao pedido ilíquido, o qual é vedado nos Juizados Especiais Cíveis.
Ressaltou que a autora solicitou o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios, mas sem especificar os valores exatos, o que torna o pedido impreciso.
Argumentou ainda que, conforme as regras dos Juizados Especiais, é proibido pedir a liquidação de sentença, o que implica que a petição inicial deve ser clara e líquida.
No mérito, sustentou que o caso em questão trata da necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados que ultrapassem o limite da margem consignável estabelecida pela legislação vigente.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a fonte pagadora (como o INSS ou órgão empregador) deve cooperar para efetivar a limitação desses descontos.
A expedição de ofício ao órgão responsável pelos descontos em folha de pagamento é considerada a medida mais eficaz, já que a fonte pagadora é a única entidade capaz de controlar e aplicar essa limitação.
Isso é corroborado por decisões do Tribunal de Justiça, como a Súmula 144, que orienta a expedição de ofícios para cumprimento de obrigações de fazer.
Além disso, a defesa argumentou que o autor tinha pleno conhecimento das condições do empréstimo, inclusive do valor das parcelas, antes de assiná-lo.
O autor foi informado sobre os limites e condições de empréstimos consignados, e o banco só realiza esses empréstimos após a liberação da margem consignável pelo órgão pagador, como o INSS.
Alegou ainda que não há qualquer irregularidade ou abuso de direito, já que o autor contratou o empréstimo de forma livre e consciente.
Outrossim, refutou a alegação de danos morais, citando a Súmula 205 do TJ/RJ, que dispõe que a limitação dos descontos em empréstimos bancários consignados não gera direito à devolução dos valores cobrados acima do limite de 30%, nem configura dano moral.
Assim, o pedido de reparação por danos morais é considerado indevido, pois a situação do autor decorre de sua própria decisão de contrair os empréstimos e não de uma ação ilícita do banco.
Por fim, mencionou que o princípio da "pacta sunt servanda" implica no cumprimento fiel dos contratos, e é invocado para defender que o contrato assinado entre as partes é válido e deve ser cumprido como acordado.
Salientou também que não há vícios na contratação, e a parte autora, ao assinar o contrato, assumiu as obrigações nele estabelecidas.
Portanto, segundo o requerido, a pretensão do autor de revisar ou anular as cláusulas contratuais é considerada inadequada, já que ele estava ciente das condições do empréstimo e se beneficiou das vantagens oferecidas pelo crédito.
Em certidão de ID nº 3996267, foi certificado que em razão da situação epidêmica no COVID-19, a audiência de conciliação foi cancelada.
Em petição de ID nº 4054003, a parte autora reiterou o pedido da concessão da tutela antecipada para suspender os descontos superiores a 30% do seu salário até o final do julgamento, sob o argumento de que os descontos realizados pelo banco requerido estavam prejudicando-o de conseguir arcar com os suas obrigações básicas.
Decisão de ID nº 4060110, indeferindo o pleito de tutela antecipada, tendo em vista que o autor não trouxe novas provas.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme se verifica no termo de ID nº 4991196.
Oportunamente, a requerida se reportou aos termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A autora requereu prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como concordou com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, através da petição de ID nº 5296492, somente requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID nº 8225552, determinando a suspensão do feito, tendo em vista que a Ementa do REsp nº 1872441 / SP (2019/0371161-1), determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria ventilada naquele julgado, qual seja, possibilidade de aplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 para contratos de empréstimos com desconto em conta corrente.
Despacho de ID nº 46679140, juntou a decisão proferida no REsp nº 1872441 / SP (2019/0371161-1) e determinou a intimação das partes para ciência.
Intimadas as partes, estas mantiveram-se inertes, conforme consta em certidão de ID nº 49875274.
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 02/09/2024. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a parte autora preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor solicitou o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios, mas sem especificar os valores exatos, o que torna o pedido impreciso, ou seja, tratando-se de pedido ilíquido, o qual é vedado nos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pela autora, e, dos próprios contratos objeto desta ação, observa-se que a autora reside nesta Comarca.
DO MÉRITO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
O cerne da presente lide consiste em apurar se os descontos realizados na aposentadoria do autor estão dentro do limite legal de 30%, conforme previsto pela legislação vigente para empréstimos consignados.
Além disso, deve-se verificar se o autor tinha pleno conhecimento de que o segundo empréstimo seria descontado diretamente de sua aposentadoria.
Caso seja constatada a irregularidade nos descontos ou a falta de informação adequada ao autor, deve-se analisar a extensão dos danos materiais e morais.
Pois bem, para a resolução da questão controvertida, é mister proceder à análise dos elementos probatórios constantes dos autos em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência mais apurada, a fim de averiguar se realmente merece prosperar o pleito autoral.
Assim sendo, passamos para a análise pontual do mérito desta demanda.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) POR CENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL Inicialmente, impende destacar do que se trata a modalidade de empréstimo consignado: “O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativa.” (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3, julgado em 28/06/2022).
Deste modo, tem-se que através dessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3, julgado em 28/06/2022).
Frente a isso, esta é justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a legislação - Lei n. 10.820/2003 estabelece limite máximo de desconto em folha.
Em outras palavras, dadas as menores taxas.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
Assim, resumidamente, com relação ao empréstimo consignado, os descontos são realizados em folha de pagamento e há disposições legais específicas que disciplinam as regras e limites para tais descontos sobre o pagamento do mútuo firmado.
Caso diferente se dá sobre a modalidade de mútuo firmado entre o autor e a requerida, em que a conduta da mesma não se apresenta irregular ante a compensação de débitos e créditos previamente pactuada entre as partes, na modalidade de empréstimo pessoal, o que não caracteriza desconto ou retenção indevida.
A questão principal (possibilidade de desconto de parcelas de mútuo diretamente em conta corrente) é unicamente de Direito e é objeto de tese, vinculante, fixada no julgamento do Tema 1.085/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos Nesse sentido decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” (Destaquei).
Portanto, repise-se: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.”(STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Na espécie, em análise aos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo, seu extrato de empréstimo consignável (videID nº 3548367), o valor da parcela de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) se encontra dentro da margem consignável legalmente prevista, eis que seu vencimento era de R$ 11.067,63 (onze mil e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Em verdade, evidencia-se que o plano de fundo que tenta discutir o autor é o desconto de outros empréstimos realizados com desconto em sua conta corrente, a exemplo do extrato bancário em ID nº 3548373 , sendo o autor não nega nenhum dos contratos ou que os valores são indevidos, medida em que, notadamente, atrai o entendimento supramencionado do c.
Superior Tribunal de Justiça que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.” No caso em análise, o autor não nega a realização do empréstimo, mas tenta revisar os contratos com a tese de que devem ser limitados a 30% (trinta por cento) em razão de evento imprevisível que criou endividamento.
Contudo, apesar de o autor alegar que lhe foi garantido que o segundo empréstimo não teria descontos em sua aposentadoria, ele assinou o contrato que contém a cláusula expressa autorizando tais descontos.
Entrementes, nos termos acima alinhavados, a tese autoral se mostra fadada ao insucesso, posto que não há ilicitude na modalidade de contratação realizada com descontos em conta-corrente, mesmo que comprometam seus rendimentos.
Ora, a celebração de contratos obrigacionais é um ato de livre liberalidade entre as partes, não sendo a contratada incumbida de controlar os gastos e obrigações firmadas pelo contratante.
Este, como pessoa física capaz, deve possuir o devido discernimento sobre como contrair obrigações e verificar se tem condições de arcar com as suas responsabilidades contratuais.
Embora o autor alegue que não foi devidamente informado, ele ainda assinou o contrato, assumindo os termos acordados, incluindo a autorização para os descontos.
Mercê a tais alinhamentos, a ação revela-se improcedente.
DISPOSITIVO Pelo até aqui exposto e forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça exordial, ante a ausência de provas que corroborem e sustentem as alegações da parte autora e, via reflexa, tem-se a resolução meritória do feito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei no 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei no 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Por fim, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquive-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte/ES, 05 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:08
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:48
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido de AILTON ANA DE SOUZA - CPF: *79.***.*43-00 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2021.
-
07/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:24
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2021 18:00
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
12/05/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 16:29
Desentranhado o documento
-
27/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 15:33
Processo Inspecionado
-
27/11/2020 15:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:35
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2020 12:31
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
22/10/2020 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2020 09:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/10/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 00:30
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:30
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:51
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2020 19:51
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2020 19:43
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
28/08/2020 18:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
10/08/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 21:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 00:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:58
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2020 15:58
Expedição de intimação - diário.
-
29/06/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
28/05/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:36
Expedição de intimação - diário.
-
19/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
16/04/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2020 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2020 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2020.
-
12/02/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
11/02/2020 13:36
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2020 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
11/02/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
21/01/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 14:23
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021267-33.2023.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcio Alexandre Loureiro Nascimento
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 15:56
Processo nº 0016750-79.2018.8.08.0024
Angela Abdo Campos Ferreira
Pedro Jocelyn Zamprogno
Advogado: Valmir Ferreira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 5001778-64.2024.8.08.0038
Sebastiao Martins da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gilmar Luis Malacarne Campos Dell Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 13:08
Processo nº 0001834-07.2018.8.08.0035
Aline Raquel Silva Goncalves
Banco Safra SA
Advogado: Gabriel Merigueti de Souza Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 0000766-59.2021.8.08.0021
O Estado
Evanio Bitencourt Dias
Advogado: Maria Eduarda Rocha Roberto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 15:23