TJES - 5025631-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 00:53
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RENALDO DIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de RENALDO DIAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 20:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de habilitações
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10/06/2025 10:30
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5025631-18.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENALDO DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESPÓLIO DE ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: IVONETE MARIA VICTOR - ES14628, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Renaldo Dias da Silva em face de Espólio de Elizabeth Rodrigues dos Santos, representado pelo inventariante Bruno Rodrigues Santos e Fagundes, qualificados nos autos.
Em inicial ao Id 16670407, discorre o autor ser credor do espólio na quantia de R$ 287.481,00 (duzentos e oitenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais), em razão de cinco cheques, já prescritos, dos quais foram devolvidos pelo banco pelo motivo de ser “sem fundo”.
Afirma que em razão da insuficiência de fundos na conta bancária, a pedido da própria ré na época, não apresentou os demais cheques no banco, mediante promessa que seriam pagos em espécie.
Vindo a emissora a falecer no dia 12 de setembro de 2021, tentou o autor obter o pagamento através de seus herdeiros, sem obter êxito.
Requer, portanto, a expedição de mandado para o pagamento da quantia atualizada de R$ 418.193,89 (quatrocentos e dezoito mil cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), bem como gratuidade de justiça.
Decisão ao Id 18499833, deferiu o parcelamento das custas prévias.
Decisão expedindo o mandado para cumprimento da obrigação, ou, querendo, oferecer embargos monitórios ao Id 21251814.
Embargos monitórios apresentados ao Id 23294024.
Em embargos, o embargante discorre que o embargado não apresentou a origem da dívida, ou seja, o fato gerador que ensejou os cheques, aduzindo a prática de anatocismo e que deriva da prática de agiotagem.
Elucida que desde do ano de 2019, quando a senhora Elizabeth necessitava de recursos financeiros, recorria ao embargado na busca de empréstimos e, lhe entregava os cheques como garantia, em branco, apenas assinado, para que aquele o preenchesse.
Alega que a falecida informou ao filho, inventariante, que realizou pagamentos dos valores dos cheques, não tendo o embargado devolvido os títulos em questão.
Afirma que os títulos que embasam a presente ação monitória são nulos, uma vez que derivados da prática ilícita de agiotagem, ainda, a prática ilegal de usura, vez da cobrança de juros acima do limite legal instituído pela lei n. 22.626/1933.
Dessa forma, requer o deferimento de exibição de documento, para que o embargado anexe comprovação da transferência realizada pela falecida, bem como a improcedência da presente ação monitória.
Apresentada impugnação aos embargos ao Id 24448771.
Em impugnação, o embargado aduz que o embargante não colacionou aos autos nenhuma comprovação de suas alegações, sendo ainda que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, não há necessidade de comprovação da origem do fato gerador.
Atesta que alegação de agiotagem por parte do embargado seria uma técnica para adiar o pagamento dos valores, salientando que não há prática de usura por parte deste, vez que os juros incididos são permitidos por lei.
Assim, requer a improcedência dos embargos monitórios.
Juntada petição pelo espólio embargante ao Id 44007738, informando de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, argumentando que, devido ao fato do reconhecimento de mais filhos, não é possível o prosseguimento da presente ação monitória enquanto não transitada em julgado a ação mencionada.
Realizada audiência, não sendo aceita a conciliação conforme termo ao Id 43781154.
Alegações finais apresentadas pelo embargado ao Id 44136020.
Juntada petição ao Id 51060861, de terceiros informando serem filhos da falecida, aduzindo que buscam resolver as pendências deixadas nos limites dos bens deixados pela falecida.
Realizada nova audiência, não sendo aceita novamente a conciliação, conforme termo ao Id 55552771.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
O embargante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o espólio não detém de recursos financeiros para custear as despesas processuais, contudo, não anexa nenhum documento capaz de comprovar a real situação alegada, razão esta que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Destaco tratar-se de uma ação monitória fundada em cheques já prescritos, razão esta que, não há a estrita necessidade de que seja mencionado a origem do débito, ou seja, não precisa demonstrar qual negócio jurídico fora firmado anteriormente que originou a cobrança dos títulos.
A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ainda, que os cheques são títulos extrajudiciais que possuem clareza e exigibilidade, sendo suficiente a juntada dos títulos devolvidos por insuficiência de fundos, cabendo ao embargante/réu da ação monitória a demonstração da não existência da dívida.
Vejamos entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 531 STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Confira jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – MÁCULA NÃO DESCORTINADA – AÇÃO LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE ABSTRAÇÃO E DE AUTONOMIA – DESNECESSIDADE DE SER DECLINADO O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – SÚMULA 531/STJ – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS – POSSIBILIDADE – PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO – RELAÇÃO ENTRE O EMPRÉSTIMO E A EMISSÃO DA CÁRTULA NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, muito embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 2) O juiz sentenciante pronunciou-se expressamente sobre a pretendida produção de prova oral, no sentido de que já havia indeferido o pedido noutra oportunidade – do que resultou a interposição de agravo de instrumento, não conhecido – bem como por se tratar de prova “inservível a infirmar o direito alegado”.
Logo, se o juiz considerou desnecessária a produção de outras provas, além da documental já constante dos autos, não há de se falar em cerceamento de defesa a ensejar a nulificação do édito. 3) A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de não ser necessária a comprovação de negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, tanto que a matéria se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – Enunciado nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe de 18/05/2015). 4) Cumpre ao requerido, ao discutir o débito em sede de embargos monitórios, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/2015. É dizer: apesar de o autor não precisar mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque, não há óbice a discussão da causa debendi em sede de defesa. 5) Em que pese a contabilização de supostos pagamentos efetuados ao credor, não há indicativo de que tenham relação com a emissão do cheque, até mesmo por ter estar datado de 20/07/2015 e o próprio requerido relata ter sido “emitido e entregue ao embargado no final do ano de 2010, de modo a garantir o empréstimo da quantia de R$ 37.155,00”, entretanto, os pagamentos teriam sido efetuados entre os anos de 2008 e 2015, ou seja, há um considerável lapso temporal não esclarecido, assim como inexiste qualquer prova do alegado pagamento de juros extorsivos relativos a mesma dívida. 6) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível: 0002636-32.2018.8.08.0026, Relª.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, DJE 05/09/2024) Dito isso, o autor da ação monitória ajuizou-a em face do espólio, juntado inventário ao Id 16670988, pleiteando a cobrança dos valores mencionados nos cinco cheques emitidos pela senhora Elizabeth, ainda em vida, requerendo a expedição de mandado para o pagamento da quantia atualizada de R$ 418.193,89 (quatrocentos e dezoito mil cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos).
Em detida análise aos embargos monitórios apresentados pelo embargante (Id 23294024), verifica-se que este alega de forma genérica, sem nenhuma comprovação, a prática ilícita de agiotagem pela parte embargada, praticando ainda a usura, uma vez que utilizou taxa de juros fora do parâmetro limitado por lei.
Contudo, é observado que o embargante não traz aos autos nenhuma documentação ou outro meio de prova cabal a comprovar suas alegações.
Como mencionado, cabe ao embargante da ação monitória a demonstração da existência de causas extintivas, impeditivas ou modificativas do direito pleiteado, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O embargante se limita em somente alegar de forma genérica a suposta prática de agiotagem, apresentando uma petição desprovida de meios suficientes a comprovação de suas alegações, ainda confessa que a senhora Elizabeth recorria ao embargado na busca de empréstimos, quando esta necessitava de recursos financeiros, entregando-lhe os cheques assinados, em branco para que aquele preenchesse os valores.
Em que pese alegar o pagamento dos valores mencionados na presente ação monitória, também não se incumbiu de comprovar tais pagamentos, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma transação ou recibo de que o pagamento fora efetivado, valendo salientar, mais uma vez, que este ônus probatório cabia ao embargante.
Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
JUROS.
AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, acolhendo o pedido monitório fundamentado em três cheques.
O apelante alega a cobrança de juros abusivos, caracterizando agiotagem, e pleiteia a redução do valor da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a cobrança de juros, conforme alegado pelo apelante, configura agiotagem; e (ii) se o apelante se desincumbiu do ônus da prova para comprovar a alegada prática ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não comprovou a alegada prática de agiotagem.
A simples alegação de juros abusivos, sem provas robustas, não é suficiente para caracterizar a prática ilícita.
A jurisprudência exige provas consistentes, demonstrando a habitualidade ou profissionalismo na concessão de empréstimos com juros superiores aos legais. 4.
O ônus da prova da inexistência do débito, ou de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a meras alegações.
A prova escrita (cheques) demonstra a existência do débito.
As anotações nos cheques e mensagens de WhatsApp não constituem prova suficiente para comprovar a agiotagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida. "1.
A simples alegação de juros abusivos, sem provas robustas, é insuficiente para configurar agiotagem. 2.
O ônus da prova da inexistência do débito ou de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor incumbia ao apelante, que não o cumpriu." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível: 5416725-18.2019.8.09.0099, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 17:31:24) Em relação ao que se refere as informações mencionadas pelo embargante em petição ao Id 44007738, este aduz que por tramitar, estando pendente o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva na 3ª vara de família desta mesma comarca, não é possível o prosseguimento da presente ação monitória.
A tese levantada pelo embargante não merece prosperar pelas seguintes razões.
O trânsito em julgado ou não da ação mencionada não impede que a presente demanda siga seu curso, uma vez que o que responde pela presente ação é o limite de bens deixados pela falecida, não importando a quantidade de herdeiros que tenha deixado.
A responsabilidade pelo pagamento do débito oriundo dos cheques juntados a ação, não é do representante/inventariante, como discorrido pelo embargante e sim, como descrito acima, do espólio, no limite da herança deixada, conforme artigo 1.997 do Código Civil, vejamos: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Portanto, conforme todo o exposto, conclui-se que o embargante não comprovou de forma crível a prática de agiotagem, nem mesmo que há cobrança excessiva e a prática de usura por parte do embargado.
Ainda, que os documentos juntados pelo embargado versam de competência para exigir o saldo em decorrência da inadimplência, razão pela qual não acolho as pretensões do embargante.
Dessa forma, são improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos monitórios. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Condeno o réu/embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
06/06/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS (REQUERIDO).
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28/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:27
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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16/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de RENALDO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
06/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RENALDO DIAS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RENALDO DIAS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2023 09:28
Decisão proferida
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01/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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01/02/2023 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2023 18:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:14
Decisão proferida
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30/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Municipio de Anchieta
Advogado: Fabiola Barreto Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 14:31