TJES - 5000524-50.2025.8.08.0061
1ª instância - Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Regiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000524-50.2025.8.08.0061 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE IMPETRADO: AUTORIDADE POLICIAL - DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DELEGACIA DE VARGEM ALTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 SENTENÇA Trata-se de habeas corpus impetrado por WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE, em favor próprio, visando o trancamento de Inquérito Policial instaurado em seu desfavor, sob a alegação de supostas irregularidades na tramitação do inquérito policial, notadamente o indiciamento do impetrante na peça inaugural do inquérito, a "Portaria".
Ouvido, o MPES pugnou pela denegação da ordem (ID 69969502). É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger o direito de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
No caso em tela, o impetrante alega que o Inquérito Policial instaurado em seu desfavor padece de irregularidades, o que justificaria o seu trancamento.
Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a pretensão não merece prosperar.
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Em outras palavras, somente se justifica o trancamento quando a continuidade da investigação se mostrar flagrantemente abusiva ou ilegal, causando constrangimento ilegal ao investigado.
No caso em apreço, a alegação de que o impetrante teria sido indiciado na "Portaria" de instauração do inquérito policial não se sustenta.
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, realizado após a análise dos elementos informativos colhidos durante a investigação, e tem como objetivo formalizar a suspeita de autoria em relação a determinado crime.
A simples menção ao tipo penal investigado na Portaria não configura, por si só, o indiciamento do investigado.
Ademais, ainda que houvesse alguma irregularidade na tramitação do inquérito policial, tal fato não seria suficiente para justificar o seu trancamento.
O inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, destinado a fornecer elementos para que o Ministério Público possa formar a sua opinio delicti e, se for o caso, oferecer denúncia.
Eventuais vícios existentes no inquérito não contaminam a ação penal, que será instruída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique o trancamento do Inquérito Policial.
A investigação deve prosseguir, a fim de que sejam apurados os fatos e esclarecida a eventual responsabilidade do impetrante.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:21
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE - CPF: *66.***.*11-75 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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21/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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