TJES - 5000795-42.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000795-42.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VENTURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA VENTURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que é pensionista do INSS e verificou que o banco réu vem promovendo, desde abril de 2021, descontos em seu benefício, referentes a suposto cartão de crédito consignado.
Aduz, no entanto, que não realizou tal contratação, informando que os descontos atualmente perfazem o total de e R$ 2.619,26 (dois mil seiscentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o banco réu suspenda imediatamente os descontos. É o que me cabia relatar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabível esclarecer, nesse sentido, que os requisitos legais mencionados devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pela requerente, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pela autora são de natureza exclusivamente patrimonial.
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência ao final do processo garantirá à demandante o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, o dano financeiro, ainda que existente, é perfeitamente reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Necessário destacar, ainda, que os descontos iniciaram em 2021.
A relevância do termo inicial inegável, tendo em vista que uma situação que se protrai no tempo por um período tão extenso, ainda que represente um ônus financeiro contínuo para o requerente, perde a característica de iminência ou urgência que a tutela antecipada visa combater.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Cível Data: 11/11/2025 Hora: 13:40 LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*69.***.*47-87 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 31/07/2025 Diretor de Secretaria -
31/07/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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30/07/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:06
Decorrido prazo de MARIA VENTURA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000795-42.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VENTURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DESPACHO Requer a parte autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostou aos autos qualquer comprovação da alegada situação de hipossuficiência.
Insta destacar que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade.
Nesses termos, intime-se a requerente para juntar, no prazo legal, comprovantes atualizados de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Escoado o lapso acima referenciado, certifique o Sr.
Escrivão e providencie: Promova-se a conclusão em hipótese de juntada de documentos alhures mencionados e, em hipótese reversa, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e extinção.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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03/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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