TJES - 5000562-75.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:59
Juntada de Informação interna
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13/06/2025 14:48
Juntada de Mandado
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13/06/2025 14:10
Juntada de Ofício
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13/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para LAUDUMIRA ROSA SINTRA - CPF: *44.***.*66-59 (INTERESSADO), LUZIA GONCALVES LEITE - CPF: *51.***.*69-72 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000562-75.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA GONCALVES LEITE INTERESSADO: LAUDUMIRA ROSA SINTRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de Assentamento de Óbito, ajuizada por LUZIA GONÇALVES LEITE objetivando a autorização da lavratura do assento de óbito de LAUDUMIRA ROSA SINTRA, ocorrido em 09/07/2024, tendo a causa mortis insuficiência respiratória, ocorrido no Hospital Estadual Rita de Cássia, Barra de São Francisco/ES.
No entanto, na época do falecimento, por falta de conhecimento dos familiares, não fizeram a comunicação do óbito ao cartório no prazo legal.
Com a inicial (id 50779795) vieram os documentos (ids 50780113/50780123).
O documento id 50780123 comprova a legitimidade da autora para a propositura da ação.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido id 62967913. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o presente pedido trata-se de Ação para registro de óbito tardio, tendo em vista a lavratura de certidão de óbito em nome de LAUDUMIRA ROSA SINTRA.
Conforme descrito no art. 83 da Lei 6.015/73 e observando o que consta na jurisprudência, verifico que é plenamente possível o registro tardio de óbito, no presente caso: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Ação objetivando o registro tardio do óbito do filho da autora, falecido em 1996.
A sentença guerreada julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Alegação recursal de não ser possível afirmar que os restos mortais periciados fossem efetivamente do filho da autora, sendo plausível o deferimento do registro de óbito com base no depoimento de testemunhas do falecimento ou do funeral.
Inteligência do Art. 83 da Lei 6.015/73.
Prova testemunhal.
Admissibilidade.
Na espécie, os elementos constantes dos autos, especialmente, os depoimentos de testemunhas colhidos em sede judicial, são suficientes para subsidiar o pleito de registro tardio de óbito do filho da autora.
Sentença reformada.
Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00024516220058190084, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 10/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
No mais, ressalto que para a anotação de registro tardio é necessário autorização judicial, após a realização de instrução processual correta e apta a firmar o entendimento do Magistrado, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10074180036019001 Bom Despacho, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019).
No presente caso, a requerente, curadora especial da de cujus, informa que por falta de conhecimento não fez a comunicação do óbito ao cartório no prazo legal.
Ressalto que o documento de id 53762620 demonstra o falecimento de Laudumira Rosa Sintra em 09/07/2024, em virtude de insuficiência respiratória.
Ante o exposto verifico que assiste plena razão ao autor em seu pleitos requerido na inicial e desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o registro tardio de óbito de LAUDUMIRA ROSA SINTRA, falecida em 09/07/2024.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita já deferida (id 51172542).
Com referência aos honorários do defensor dativo, pela decisão do STJ, bem como pelo entendimento do TJES (Vide decisão do Des.
Willian Silva, nos autos do Recurso (APL nº 00333736420138080035), devem ser aplicados pela tabela de Honorários e Diligências da OAB.
Pela citada tabela da OAB, os honorários na área civil para atuar em processo de rito especial, embora não seja de aplicação obrigatória, referido tabelamento serve como parâmetro razoável para a fixação de um valor justo à contraprestação do serviço prestado pelo profissional, cujo valor é de 40 URH (Cada URH = R$201,52).
Levando-se em consideração o grau de zelo do advogado dativo, o trabalho realizado por ele e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I e IV, CPC) e para não se alegue enriquecimento sem causa em desfavor do Estado, arbitro os honorários em favor da Dra.
BRUNA RAMOS CAPRINI – OAB/ES 31.421, no valor de 40 (quarenta) URH, equivalente hoje a R$ 8.060,80 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), em virtude do mesmo ter atuado nestes autos – pedido inicial (id. 50779795).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se o devido mandado de registro tardio de óbito, ao Cartório de Registro Civil competente, com a indicação do dia e hora da morte, bem como de sua causa (id 53762620); b) Expeça-se ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado para o devido pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados e após proceda a entrega de cópia do RPV ao douto advogado para acompanhar o pagamento.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/06/2025 11:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de LUZIA GONCALVES LEITE - CPF: *51.***.*69-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 16:53
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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