TJES - 5011938-26.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011938-26.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: FABIANA RODRIGUES BATISTA S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente (inclusive nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, se for o caso), deixou regularizar sua representação processual, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I e 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais, em existindo, pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/02/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:42
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:42
Juntada de
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24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 15:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 17:33
Juntada de
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03/08/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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