TJES - 0005538-13.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0005538-13.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: MODELO BRITAMENTOS LTDA - EPP, KATIA SANTANNA FERREIRA, PAULO SERGIO FERREIRA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, considerando a comprovação da cessão de crédito (vide ID 52875367), DEFIRO o pedido ID 36713125, e, para tanto, determino a ALTERAÇÃO do polo ativo do presente demanda para "IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A", inscrita no CNPJ nº06.***.***/0001-55, bem como que as futuras que as futuras intimações sejam direcionadas a Drª.
Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB/SP nº217.897 - vide ID 52875365), devendo serem feitas as alterações necessárias perante o Sistema PJe. 03) Outrossim, como o prazo solicitado pela parte exequente no ID 43709091 já transcorreu em muito, INDEFIRO o pedido formulado em referido petitório. 04) Via de consequência, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se houve êxito nas tratativas para composição amigável do débito exequendo, e, em caso positivo, trazer aos autos o termo de acordo para fins de homologação e consequente extinção da execução. 05) Em caso de insucesso na tentativa de acordo, DEVERÁ a parte exequente, no mesmo prazo fixado no item anterior (15 dias), impulsionar a presente execução, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Findos os prazos, com ou sem manifestação e/ou acordo, venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 11:59
Processo Inspecionado
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21/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:53
Apensado ao processo 0019350-88.2013.8.08.0011
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19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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