TJES - 5010520-96.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010520-96.2023.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIO AUGUSTO COZER INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUERELADO: MONIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSA, ERICA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por FLAVIO AUGUSTO COZER em desfavor de ERIKA PINHEIRO DA SILVA e MONIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSA.
Narra a queixa-crime, em síntese, que em 12 de julho de 2023, enquanto lecionava na Escola Agostinho Simonato, um determinado aluno, de posse de uma faca, tentou atacar o querelante sem qualquer motivo.
Fato este ocorrido dentro da sala e durante a aula, na presença dos demais alunos e posteriormente da coordenação.
Alega o requerente que tal fato repercutiu na mídia local e que as quereladas fizeram comentários em redes sociais, entendendo que estes prejudicaram sua imagem.
Iniciado no Juizado Especial Criminal, na decisão de ID 67301907, o MM.
Juiz declinou da competência para julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, vigora no Direito Penal o princípio da intervenção mínima, o qual estabelece que o Direito Penal deve intervir na esfera do particular somente em último caso, uma vez que seus feitos violam a liberdade do indivíduo, sendo sua aplicação mais gravosa do que os outros ramos do Direito.
Em brilhante lição sobre o princípio da intervenção mínima, o doutrinador Rogério Sanches Cunha leciona que: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário). (CUNHA, 2015, p. 69).
Em atenta observância aos autos, entendo que o caso é de rejeição da queixa-crime.
As imputações feitas na peça inicial narram situação que não passam de exercício regular de direito por parte das quereladas, à liberdade de expressão, sobretudo no contexto de debate público acerca da conduta do professor e suas consequências na convivência escolar.
As alegações feitas nas postagens não se amoldam aos rigores da calúnia, difamação ou injúria, porquanto não há imputação formal de fato criminoso, mas antes opinião, ainda que dura e contrária à imagem do querelante.
As críticas direcionadas à atuação do docente manifestam descontentamento pessoal e coletivo, sem que restem configurados elementos probatórios mínimos a ensejar o prosseguimento da ação penal Falta, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime.
Nos crimes contra a honra, é necessário ser possível verificar, de plano, a presença do dolo específico de ofender.
Críticas, impressões, narração de fatos e ofensa proferida em sede de discussões, por si sós, não constituem ofensa à honra se ausente o ânimo de ofender.
Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Queixa-crime formulado pela querelante (Promotora de Justiça) imputando à querelada (Conselheira do CNMP) a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, em face das expressões utilizadas em decisão proferida, como relatora, em pedido de providências, no CNMP. 2.
Inocorrência de renúncia tácita da querelante do direito de ação em razão de suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, caso os fatos fossem típicos (decisão monocrática e acórdão que a confirmou posteriormente), restariam configurados dois grupos de delitos praticados em momentos diversos. 3.
Impossibilidade de identificação, no caso concreto, a partir da análise do contexto em que proferida a decisão, bem como das próprias expressões utilizadas pela querelada, de deliberada intenção, expressa ou implicitamente, de ofender a honra da querelante. 4.
Ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra honra em questão, qual seja, o dolo específico de injuriar e difamar (animus injuriandi ou difamandi). 5.
Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal, ao estatuir expressamente que "não constituem injúria ou difamação punível ... o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação, que preste no cumprimento de dever de ofício". 6.
Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), quando, ao estatuir as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, lhes confere "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inciso V). 7.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta atribuída à querelada. (STJ, APn 991/DF AÇÃO PENAL 2021/0109072-2, RELATOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ÓRGÃO JULGADOR: CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/10/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/10/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA MAJORADA.
CONEXÃO COM A APN 968-DF.
RESPOSTA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
OFENSAS GENÉRICAS.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e àqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306.
Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima (REsp 1.573.594/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
Preliminar acolhida em relação às expressões dirigidas à pessoa jurídica. 3.
Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas.
Preliminar que se confunde com o mérito.
Atipicidade da conduta com consequente absolvição sumária. (STJ, APn 969/DF AÇÃO PENAL 2020/0162697-6, RELATOR: OG FERNANDES, ÓRGÃO JULGADOR: CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO: 03/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 17/03/2021).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURADO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
NOTÍCIA CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA PELO MESMO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi), a se defender (animus defendendi), a criticar ou corrigir (animus criticandi ou corrigendi) ou mesmo quando se trata de ofensa proferida durante a discussão de uma causa, desde que com esta guarde relação.
Não se demonstrando que o querelado agiu com dolo específico de ofender a honra do recorrente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia e difamação.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o crime de calúnia fica absorvido pelo de denunciação caluniosa quando este já foi objeto de notícia crime, o que impossibilita a propositura de ação penal privada pelo mesmo fato.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - RSE: 20.***.***/6307-58 DF 0015180 -96.2014.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 20/11/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 129).
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
INÉPCIA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA.
ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO.
DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM FACE DO MENCIONADO PRINCÍPIO, NA AÇÃO PENL PRIVADA).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA.
I.
Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta.
II.
Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
III.
Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado.
Ausência de justa causa.
IV.
O exame do prazo para o exercício do direito de queixa, em contraste com a ocasião em que o queixoso tomou conhecimento dos fatos, deixa patente que se operou o instituto da decadência.
Inteligência dos arts. 103 do CPB; 38 do CPP; e art. 107, IV, do CPB.
No caso sub examinem, em que pese a afirmação, pelo querelante, de que tomou conhecimento da publicação em 27/5/13, o exame das peças e documentos juntados dão conta de que a ciência do fato se deu muito antes.
V.
Ao final da peça de acusação, o querelante formulou proposta de composição de danos a dois dos querelados, o que implica, em sendo aceita e homologada judicialmente, a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
A renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CPB), é causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CPB).
E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos.
VI.
Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB).
VII.
Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator. (STJ - APn: 724 DF 2013/0327885-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2014).
Ademais, não consigo extrair da inicial elementos mínimos de crime, já que, a despeito de alegar o querelante ter as quereladas imputado-lhe falas que denotam contra a honra do querelante, o faz de forma genérica, estando ausentes indícios de prova.
Assim, analisando os fatos sob um Juízo de cognição sumária, entendo que não restou apurado indícios mínimos para permitir o início da ação penal, faltando, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, III, do CPP, rejeito a queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Intimem-se.
Sem condenação em custas por falta de previsão legal.
Preclusa esta decisão, arquive-se os autos com as anotações de praxe.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
23/06/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:11
Rejeitada a queixa
-
09/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010520-96.2023.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIO AUGUSTO COZER INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUERELADO: MONIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSA, ERICA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 DECISÃO Trata-se de queixa-crime na qual o querelante FLAVIO AUGUSTO COZER imputa às quereladas a suposta prática do crime previsto no artigo 139 c/c 141, inciso III, ambos do CP.
Consta da queixa-crime, a informação de que a conduta teria sido praticada “por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, a teor do disposto no art. 141, III, do Código Penal.
Contudo, há de se ressaltar que, na sequência do mesmo dispositivo legal, mais especificamente no seu §2º, houve a instituição de outra causa de aumento de pena para os delitos contra a honra, “Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores”, aplicando-se neste contexto o triplo a pena.
Há, no caso vertente, aparente antinomia normativa, quando a prática do delito se der no âmbito das redes sociais da rede mundial de computadores, por possuírem, pela natureza que ostentam, potencial de facilitar a divulgação da calúnia, da difamação e da injúria.
No entanto, este aparente conflito se resolve mediante aplicação do princípio da especialidade, conforme leciona Cleber Masson: Convém destacar a impossibilidade de bis idem entre as majorantes contidas no III e no § 2.° do art. 141 do Código Penal.
Aquela tem caráter residual, e será aplicada sempre que o crime contra a honra for cometido "por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria"; se tal meio, contudo, for alguma rede social da internet, incidirá esta última.
O conflito aparente de normas é solucionado pelo princípio da especialidade. (Código Penal Comentado, 11ª ed., p. 762).
Segundo consta da narrativa contida na peça inicial acusatória, o querelado teria se utilizado do aplicativo whatsapp para disseminar as supostas mensagens ofensivas à honra do querelante, que é classificado para fins penais como uma rede social, senão vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
INSURGÊNCIA DA QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR ENTENDER NÃO CONFIGURADAS AS MAJORANTES.
ACOLHIMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO § 2º DO ART. 141 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
DISPOSITIVO QUE ABRANGE AS CONDUTAS DE "COMETER" OU "DIVULGAR" OFENSAS POR MEIO DE REDE SOCIAL E REDE MUNDIAL DE COMPUTADOR.
PRESCINDIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE RESULTARÁ NA EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (§ 2º): Trata-se de majorante de pena para os casos em que o agente utiliza a internet para efetivar a prática de um crime e, para isso, busca redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Youtube, Tik Tok, Twitter, WhatsApp entre outras. (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal. 22.
ED.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book, p. 734). (TJSC; RSE 5083119-50.2023.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 05/10/2023) No caso vertente, a correta subsunção do fato narrado à norma instituidora da majorante prevista no art. 141 do Código Penal, possui impacto direto na fixação da competência do juízo, bem como na aplicação dos institutos despenalizadores previstos na legislação pertinente.
Afinal, a pena máxima do crime capitulado no art. 139, quando submetida à incidência da causa de aumento disposta no art. 141, §2º, do Código Penal, atinge um patamar superior à dois anos, montante que exclui o processamento de tal delito pelo Juizado Especial Criminal.
No mesmo sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Superiores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1.
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do Juizado Especial, devendo o feito ser instruído e julgado por Juízo Comum. 2.
Conflito a que se julga improcedente, declarando competente para processar e julgar a ação sob enfoque o Juízo da Vara Criminal de Marataízes. (TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, *91.***.*03-43, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Data da Publicação no Diário: 03/09/2014).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. (Precedentes).
II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que inocorreu na hipótese. (Precedentes do STF e STJ).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 35.440/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, considerando que a pena máxima prevista para o crime de difamação, aumentada ao triplo quando considerada a incidência da causa de aumento prevista no §3º do artigo 141 do Código Penal, devidamente narrada (embora não efetivamente capitulada), ultrapassará dois anos, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Diligencie o Cartório.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:58
Declarada incompetência
-
15/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
11/12/2024 11:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
10/04/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026280-19.2022.8.08.0012
Kessidyones de Carvalho Nicolino
Luciana de Souza Pinheiro
Advogado: Antonio Carlos Borlott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 09:38
Processo nº 5003193-46.2024.8.08.0050
Adriano Alves Conti
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Alves Conti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 17:30
Processo nº 0000032-68.2019.8.08.0057
Dulcicleide de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduarda Correa Pilker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00
Processo nº 5001111-55.2025.8.08.0002
Ademir Gomes de Souza
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:57
Processo nº 5014087-53.2025.8.08.0048
Joao Rodrigo Gomes Mesquita
Gonfrena Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Camila Bringer Kinack
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 13:59