TJES - 5033135-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5033135-71.2024.8.08.0035 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: IVAN RODRIGUES ARPINI REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: ARNALDO BORGO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 SENTENÇA IVAN RODRIGUES ARPINI ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICIPIO DE VILA VELHA e ARNALDO BORGO FILHO.
Informa que: a) em 27/12/2021 foi publicado no Diário Oficial do Municipio de Vila Velha a Lei Municipal n. 6.560, que instituiu o BOLSA DE ESTUDOS “BOLSA ALUNO”, no âmbito do Município, prevendo ajuda de custo mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para alunos da rede pública de ensino; b) nos anos de 2021, 2022, 2023 e parte deste ano de 2024, o Município de Vila Velha não realizou a integralidade dos pagamentos da referida bolsa.
Requer tutela liminar para determinar ao Município “o pagamento das mensalidades do BOLSA ALUNO aos Estudantes cadastrados perante a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha elegíveis para o seu recebimento”.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva de ARNALDO BORGO FILHO.
Ademais, na forma do art. 10 do CPC, o autor foi intimado para se manifestar sobre sua legitimidade ativa (ID. 57075054).
O autor requereu o prosseguimento do feito (ID. 57239710). É relatório.
DECIDO.
O autor designa a presente demanda como “ação popular”.
No entanto, o art. 1º da Lei nº 4.717/1995 delimita objeto restrito para ação popular, qual seja, anulação de atos lesivos ao patrimônio público, o que difere do objeto da presente demanda.
Em verdade, considerando-se o objeto da demanda, verifica-se que seria qualificada como ação civil pública, para a qual há legitimidade ativa limitada (Ministério Público), na forma do art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
Assim, é de rigor reconhecer inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa para a demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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