TJES - 5008414-21.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5008414-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANI LINO GOVEIA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 Nome: IVANI LINO GOVEIA DE SOUZA Endereço: Rua Silvestre Rufino, 262, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-002 INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682, TASSILA SANTOS DE JESUS - BA80116 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS, Quadra 6, Bloco A,, Loja 153, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
De plano, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de solicitar informações sobre a(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte Devedora onde são realizados, em seu favor, os repasses da Autarquia Previdenciária.
Assim o faço por entender que a medida é terminantemente inócua uma vez que as pesquisas realizadas via SISBAJUD não localizaram qualquer quantia em todas as contas bancárias abertas em nome da parte Ré.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um “processo de resultados”, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Injustificável o pedido de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, conforme apresentado pela parte Credora, já que tais diligências foi recentemente adotada sem qualquer êxito.
Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial via SISBAJUD, ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de valores em conta, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo.
Nenhuma outra medida, de conteúdo distinto foi requerida, logo, o processo deve ser extinto.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
02/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008414-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANI LINO GOVEIA DE SOUZA INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) INTERESSADO: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 69193188.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 13:48
Conta Atualizada
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/01/2025 23:08
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 09:36
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 23:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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10/12/2024 23:47
Transitado em Julgado em 06/11/2024 para IVANI LINO GOVEIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-38 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:09
Expedição de intimação - diário.
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28/10/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido de IVANI LINO GOVEIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-38 (REQUERENTE).
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27/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:31
Audiência Una realizada para 27/09/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:39
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 14:10
Juntada de Informações
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:46
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:58
Audiência Una designada para 27/09/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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