TJES - 5018202-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:00
Juntada de
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27/06/2025 06:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:55
Decorrido prazo de CARLYLE PIMENTEL MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018202-92.2025.8.08.0024 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REU: CARLYLE PIMENTEL MARTINS SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 69824971) e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
Oficie-se a Central de Mandados solicitando a devolução do Mandado de Busca e Apreensão de ID nº 69797020.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, 2 de junho de 2025 DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e CARLYLE PIMENTEL MARTINS - CPF: *80.***.*60-02 (REU).
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02/06/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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