TJES - 0000471-53.2021.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEX DE PAULO SOUZA LEMOS em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000471-53.2021.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CRISTIAN MESQUITA JEAKEL REU: ALEX DE PAULO SOUZA LEMOS Advogado do(a) REU: DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA - ES6454 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em 12 de setembro de 2023, imputando aos denunciados ALEX DE PAULO SOUZA LEMOS e RENATO GOMES CRAVO a possível prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), por fato ocorrido em 15 de março de 2020.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de um ano é de quatro anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva teria como termo final o dia 15 de março de 2024.
O artigo 117, inciso I, do Código Penal determina que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia, o que não ocorreu até a presente data.
Assim, o prazo prescricional transcorreu integralmente, operando-se a extinção da punibilidade dos réus.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu ALEX DE PAULO SOUZA LEMOS e RENATO GOMES CRAVO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Inclua-se o nome do denunciado RENATO GOMES CRAVO no polo passivo da presente ação.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
02/06/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2024 14:23
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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