TJES - 5003492-59.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BENEDITO SABADIM em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003492-59.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO SABADIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SIMADON VIEIRA - ES26994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de contato prévio para fins de tentativa de solução administrativa da controvérsia.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Preliminar Rejeitada. 2.3 Preliminar de Incompetência, Inépcia da inicial e conexão.
Embora constante nos pedidos, a parte requerida não apresenta qualquer fundamentação em sua peça defensiva para embasar as preliminares de Incompetência do Juizado Especial para o processamento da presente ação, inépcia da petição inicial e conexão requeridas, razão pela qual as rejeito. 2.4 Prescrição.
Em relação a esta prejudicial de mérito, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que a parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu, pois a suspensão dos referidos descontos se deu somente após decisão liminar de 23 de agosto de 2024 – Id 49326099.
Neste sentido, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2.5 Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, pleiteando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta, em sua defesa, que o ato celebrado entre as partes é oriundo de um Contrato físico celebrado entre eles (empréstimo mediante cartão de crédito consignado), documento este que foi acostado aos autos em conjunto com um recibo de transferência do valor do empréstimo, documento de identificação do autor, cartão de crédito e demonstrativo de descontos (ID 54934595, 54934596, 54934598, 54934599, 54934600, 54934602, 54935453, 54935454, 54935455, 54935457 e 54935462).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Isso porque o dever de comprovar a ausência de fraude ou mesmo vício de consentimento naturalmente é da Requerida.
A instituição financeira é quem aporta capital privado e se submete à teoria do risco do negócio.
Logo, é quem suporta o risco e passa a ser a maior interessada na segurança jurídica dos contratos que celebra no mercado financeiro, além de ser a detentora de quase todas as provas dessas operações.
Além disso, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, decorrendo tal responsabilidade do risco do empreendimento, configurando-se como fortuito interno.
Contratos físicos, especialmente os de empréstimos, demandam segurança jurídica o que não se verifica no documento Id 54934595, pois este não reúne os requisitos de um título executivo extrajudicial para uma futura execução em juízo, uma vez que não há subscrição de duas testemunhas para afirmar que o autor realmente assinou o instrumento (art. 784, III, do CPC).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1823834 BA 2019/0189320-6 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/02/2020 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Nesse ponto, destaco que o contrato apresentado em juízo pela instituição financeira requerida é um contrato que não preenche os requisitos mínimos para que possa gerar os efeitos pretendidos para a segurança do negócio jurídico, até para uma eventual execução dos títulos a que se refere o art. 784.
Diferentemente é o contrato eletrônico cujo regulamentação se deu por força da Lei nº 14.620/23 que dispensa a assinatura de testemunhas, consoante redação do § 4º do art. 784 do CPC/15: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) O Documento de identidade e suposta assinatura, únicos elementos de "confiabilidade" no contrato apresentado, não são suficientes para assegurar a validade do empréstimo, o que gera uma gigantesca verossimilhança nos fatos alegados na exordial.
Verifica-se ainda uma total discrepância com os fatos narrados pela requerida ao afirmar que realizou transferência do empréstimo, via TED, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) Id 54934596 e depois apresenta fatura do cartão tentando demonstrar que houve utilização do cartão e que este valor foi sacado pelo autor através do referido Cartão de crédito objeto da controvérsia.
O único valor de movimento do cartão é exatamente o valor do empréstimo, não havendo qualquer outra movimentação, o que só corrobora com a alegação do autor.
Assim, inexiste nos autos quaisquer indícios no sentido de que o autor tenha efetivamente firmado o aludido contrato de empréstimo.
A instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não jungiu ao feito elementos que comprovassem a legalidade e regularidade da contratação.
Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL 50021879220228080011 Jurisprudência Acórdão publicado em 27/06/2024 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que a referida pretensão também merece se acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: formalização de contrato de empréstimo com envio de cartão consignado não autorizado e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústia que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJES: (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017) e (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL 50092974520228080011 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/09/2024 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que declarou a inexistência de relação jurídica e débito decorrente de contratos fraudulentos, condenando a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) definir a existência de obrigação de ressarcimento em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1197929/PR ) reconhece que fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, sendo de responsabilidade do banco apelante os prejuízos sofridos pelo consumidor. 4.
A ausência de contestação pela instituição financeira leva à aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial. 5. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS). 6.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, é proporcional à gravidade do abalo sofrido pelo autor, idoso e aposentado, diante da redução do benefício previdenciário por débitos não contraídos. 7.
Recurso desprovido.
Assim, estabeleço o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato nº 712067470 – ID 54934595 e indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de empréstimo consignado e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, confirmando os efeitos da decisão proferida através do Id 49326099.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
A partir de cada desconto indevido Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contraposto formulado pela parte Requerida, uma vez que evidenciada a contratação irregular.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
SWLIVAN MANOLA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
03/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 08:56
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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