TJES - 5001881-08.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Decorrido prazo de AVELINO CESCONETTO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001881-08.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVELINO CESCONETTO REQUERIDO: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA, ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Resta salientar que, embora devidamente intimados para a audiência de instrução e julgamento (ID 32501065), os requeridos deixaram de comparecer à indigitada audiência (ID 38381053).
Assim, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação com pedido de danos materiais e morais, em que a parte Autora argumenta ausência da prestação do serviço contratado pela Primeira Requerida, visto que, inicialmente o requerente contratou os serviços do polo passivo e, em virtude do descumprimento do prazo de instalação do produto adquirido, solicitou o reembolso dos valores já pagos via cartão de crédito e o cancelamento das demais prestações que seriam lançadas posteriormente em sua fatura, o que não ocorreu extrajudicialmente.
Deve ser ponderado, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nessa premissa, prevê o art. 14 do CDC a responsabilidade dos fornecedores de serviços pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa por parte do fornecedor.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento após constatar, pelos documentos apresentados pelo requerente, que o consumidor tentou por diversas formas receber os valores cobrados em seu cartão de crédito quanto à contratação, que não foi realizada pelos requeridos, todavia estes se quedaram inertes, comprovando atitude desdenhosa perante o consumidor.
Vale consignar que, mesmo após a concessão de tutela de urgência (ID 30402854) determinando a suspensão das cobranças, o requerente permaneceu sendo cobrado pelo débito por meio das suas faturas de cartão de crédito, (ID’s 32163070, 33738619, 36567582, 37800231).
Por tais razões, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelos requeridos é a medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc. [...] a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade civil, 2º edição, São Paulo, Malheiros, p. 78).
De tal modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos).
Fixadas essas premissas, compete à parte Autora, que se afirma ofendida, comprovar: (1) a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (2) que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível à parte adversa.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte Ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
No caso dos autos, após detida análise dos elementos de convicção juntados estou convencido do cometimento de atos ilícitos pelas partes requeridas, enquanto resta comprovado a falha na prestação de serviço considerando que o serviço inicialmente contratado não foi executado e, após a rescisão contratual, os valores já cobrados pelo serviço não foram restituídos, tampou houve o cancelamento das cobranças posteriores, conforme devidamente demonstrado alhures.
Nisso empenhado, colho da jurisprudência de nossas Cortes os critérios que hão de orientar a fixação do montante indenizatório. “No que tange ao dano moral, é bem verdade que não há parâmetros rígidos ou cálculos cartesianos para alcançar o valor da respectiva indenização.
Contudo, sabe-se que o montante deve ser suficiente para satisfazer a vítima, pois impossível a restituição ao status quo ante” (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*30-67, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017 – grifo nosso).
Importante não perder de vista as balizas de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum debeatur, tendo em mente, ainda, o caráter compensatório do dano moral, levando-se em conta a extensão do dano, sua projeção no tempo e no espaço, as condições sociais, educacionais e financeiras de ofensor e ofendido. (TJ/ES. 0005435-93.2014.8.08.0024; Classe: Apelação; Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2017).
Para fins de fixação de parâmetro para a concessão do dano extrapatrimonial ora pleiteado, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FESTA DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na exordial da demanda, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa.
Aplicação da Teoria Asserção.
Precedentes do STJ. 2.
Em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sua responsabilidade só será afastada nas hipóteses de comprovação da inexistência do defeito do serviço prestado e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situações não vislumbradas no caso em exame. 3.
Configura-se falha na prestação de serviço o inadimplemento contratual de empresa contratada para realização de formatura. [...] 6.
As intempéries sofridas pelo consumidor ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual ensejam a compensação por dano moral. 7.
Caracterizado o dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizente com seu caráter punitivo-pedagógico. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – Apelação Cível – 0000730-10.2017.8.08.0004 – 4ª Câmara Cível - Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ – Julgado em: 14/08/2023) (grifo nosso).
Desse modo, tais fatos corroboram que os desconfortos suportados tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88), motivo pelo qual fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR o cancelamento das cobranças referentes ao contrato mencionado nos autos (ID 28953129), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores pagos referente ao pedido objeto da lide, de forma simples, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida, caso já não o tenha realizado por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão de tutela provisória de ID 56207342.
CONDENAR a Segunda Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC a partir do arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia /ES, na data da assinatura digital.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: AVENIDA VITÓRIA, 1310, Sala 05, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Endereço: muniz freire, 27 99890-8474, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:23
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:23
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de AVELINO CESCONETTO - CPF: *68.***.*20-97 (REQUERENTE).
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08/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Ofício
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08/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:21
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/05/2024 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:47
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/02/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/02/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/10/2023 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2023 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:15
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2023 10:15
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 09:08
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2023 09:08
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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