TJES - 0002245-34.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002245-34.2020.8.08.0050 REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA REU: LUCIANO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por Fundação VIVA de Previdência (substituta de Fundação Petrobrás De Seguridade Social – PETROS) em face de Luciano Pereira, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que administrava o Plano ANAPARprev, um plano de previdência complementar instituído por diversas entidades sindicais do Espírito Santo, sob a modalidade de contribuição definida.
Narra que o convênio de adesão foi firmado em 2009 e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar.
Embora houvesse previsão para contribuições de empregadores, o custeio se dava apenas por meio das contribuições dos participantes e dos rendimentos obtidos.
Sustenta que em 2010, foi assinado um contrato de repasse de contribuições entre a PETROS e o instituidor, mas, a partir de maio de 2017, os repasses deixaram de ser feitos.
Relata que em 24/11/2017 a Petros ingressou com Ação de Cobrança, e em 9/11/2019, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituidor ao pagamento das obrigações previstas no Convênio de Adesão e no Contrato de Repasse de Contribuições bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente corrigidas.
Afirma que o processo judicial transitou em julgado sem que o Instituidor procedesse ao pagamento das contribuições vencidas aos participantes.
Já o Conselho Deliberativo da PETROS, em reunião realizada em 26/10/2018, aprovou o processo de retirada de patrocínio Instituidor do Plano ANAPARprev com a rescisão do Convênio de Adesão firmado entre a Petros e o Instituidor.
Afirma que restou um saldo em favor do requerido, que não resgatou o seu saldo disponível, no valor de R$ 659,91 (trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Aduz que enviou inúmeras mensagens para o requerido de forma a informar sobre a existência da quantia, não obtendo nenhuma forma de resposta.
Em razão disso, promoveu a presente ação, requerendo a consignação da quantia que reputa incontroversa, a fim de elidir eventual mora e prevenir nova demanda executiva.
No despacho de pág. 285 do arquivo digitalizado foi deferida a substituição do polo ativo pela Fundação VIVA de Previdência.
Foi deferido o depósito da quantia consignada, com efeito de pagamento, na forma do caput do art. 539 do CPC/15.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 34025736).
Preliminarmente, rebate o pedido da impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita e requer a condenação do autor ao pagamento de honorários Advocatícios e multa por litigância de má-fé.
No mérito, não questiona o valor, pugnando pela expedição de alvará para o seu devido levantamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passa-se ao imediato julgamento do feito haja vista que, sendo as questões dos autos de fato e de direito, não é necessária a produção de outras provas para seu deslinde, a teor do que preleciona o art. 355, I do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO REQUERIDO No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido, tenho por deferir haja vista a comprovada hipossuficiência.
Via reversa, não há como acolher o pedido de possível indeferido do referido benefício realizado pelo autor porque, ao contrário do que alega, trata-se de valor reduzido, e que não alterará a situação de hipossuficiência do requerido.
DO MÉRITO A consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor.
Sabe-se que a consignação em pagamento tem como objetivo único a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos casos previstos em lei.
Inteligência do artigo 539 do Código de Processo Civil e dos artigos 334 e 335 do Código Civil.
Ademais, a consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida.
Isto porque, se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação, qual seja, a consignação em pagamento.
In casu, é manifesto o interesse do autor em realizar a consignação dos valores que entendem ser correto.
Dispõe o art. 335 do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Registro, na situação em evidência, ser completamente cabível a consignação em pagamento, tendo em vista que a parte Ré não estava sendo localizada, cuja hipótese amoldava-se ao inciso II do artigo 335 do CPC.
Certo é que a credora compareceu em Juízo com o fim de quitar o débito já que não obteve êxito em fazê-lo de forma extrajudicial.
Por sua vez, o requerido não discorda do valor apontado, e requer a expedição de alvará em seu favor.
No que diz respeito do pedido de condenação do autor em litigância de má-fe, tenho por afastá-lo.
Sobre as implicações a respeito da litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [Negritei] No caso presente, não existem elementos para a condenação da requerente em litigância por má-fé, tendo ela se detido ao esmero necessário à defesa de seus interesses.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com o fito de extinguir a obrigação, conforme disposições do art. 539 do CPC, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais pertinentes e honorários de advocatícios, que arbitro em 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que as obrigações em questão ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3°, CPC, porquanto nesta oportunidade se defere ao requerido o benefício da justiça gratuita.
Segue alvará do valor depositado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas formalidades legais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES. 04 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
05/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e LUCIANO PEREIRA (REU).
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23/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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