TJES - 5028835-61.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:27
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028835-61.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PEREIRA DE SOUZAAdvogados do(a) REQUERENTE: JOSEDITH MORENO RAMOS - ES39514, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação, suscitam as requeridas FUNDAÇÃO RENOVA (Id. 43724052), SAMARCO (Id. 44143114) e BHP BILLITON (Id.44164440) a preliminar de inépcia da exordial, argumentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, relativos à comprovação da residência do autor no local do dano na época dos fatos, bem como à sua condição de pescador.
Sob os mesmos argumentos, fora arguida preliminar de ilegitimidade ativa pela VALE S/A (Id. 50542542) e pela SAMARCO.
A despeito do alegado pela parte, a análise acerca da existência de provas que corroborem o direito autoral - ou não - é descabida em sede preliminar, tratando-se, na verdade, de questão inerente ao mérito da demanda que, por sua vez, apenas poderá ser examinado quando do julgamento do feito, quando perpassadas todas as fases processuais ordinárias.
Nesse passo, considerando a existência de documentos mínimos a instruir o pleito autoral, descabe o exame das provas colacionadas pela parte, mormente porque ainda não iniciada a fase instrutória, em que poderão ser produzidos outros elementos de prova que não constam da exordial.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Ainda em sede preliminar, sustenta a requerida VALE S/A a ausência de interesse de agir, que acaba por se confundir com o preliminarmente alegado pela BHP BILLITON, como ilegitimidade ativa.
Para tanto, alegam as demandadas que a demanda que a parte autora não poderia pleitear a compensação por danos ambientais, como requerido na exordial, tratando-se de dano coletivo, que deve ser defendido por meio de Ação Civil Pública.
Ocorre que, a despeito do que alegam os requeridos, não se está a pleitear, nesta demanda, a compensação por danos ambientais propriamente ditos, pretendendo o requerente a reparação, patrimonial e extrapatrimonial, dos prejuízos individualmente suportados, que decorrem do dano ambiental praticado pelas requeridas, que teria atingido a sua esfera de direitos, de forma reflexa.
Assim, RECHAÇO as preliminares arguidas.
Por fim, alegam as demandadas VALE S/A, SAMARCO E BHP BILLITON a sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de responsabilidade pelos fatos ou que não detém ingerência quanto aos critérios de indenização adotados pela Fundação Renova.
Ocorre que, o preenchimento das condições da ação deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, ou seja, deverá ser analisada em abstrato à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Neste caso, a legitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo resta demonstrada quando na exordial minimamente é indicada a responsabilidade destes pelo evento danoso, o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito pretendido, de modo que o exame do direito material objeto lide, apenas deve ser enfrentado fim da demanda, por meio de exame exauriente dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se o autor desempenhava função de pescador artesanal na época dos fatos; ii) se houve redução da atividade econômica – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana-MG; iii) se houve a proibição ou limitação do exercício da atividade narrada pelos autores na região utilizada pela parte autora; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental, depoimento pessoal do autor e testemunhal, sendo desnecessário o depoimento pessoal das requeridas, que em nada contribuiriam para a elucidação do caso.
Prescindível, a meu ver, a produção de prova pericial, considerando que desnecessário conhecimento técnico específico para deslinde da demanda.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC, sobretudo porque compete exclusivamente à parte autora a comprovação dos danos que alega sofrer.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, indicando rol de testemunhas, se for o caso, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 22:01
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*58-91 (REQUERENTE).
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21/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDMILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*58-91 (REQUERENTE)
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21/02/2024 15:40
Processo Inspecionado
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17/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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