TJES - 5008088-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para ELIANE SOARES BATISTA - CPF: *09.***.*20-70 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de ELIANE SOARES BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:08
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5008088-69.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: LUCAS LIMA MACHADO – OAB/RJ 215.346 PACIENTE: ELIANE SOARES BATISTA A.
COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FILHA LACTENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra sua filha de seis meses de idade.
Alega-se ausência de contemporaneidade, insuficiência da fundamentação e pleiteia-se substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive domiciliar, em razão da maternidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada contra a paciente; (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da maternidade ou substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravidade concreta do crime imputado, perpetrado contra vítima hipervulnerável, associada à brutalidade da conduta e ao risco de reiteração, justifica a manutenção da prisão cautelar. 4.
A fundamentação do decreto prisional é idônea e suficientemente lastreada em elementos concretos, inclusive laudos periciais e testemunhos. 5.
A contemporaneidade da medida cautelar está preservada, dada a permanência dos motivos ensejadores da segregação e o fato de a paciente ter permanecido foragida por mais de um ano. 6.
A condição de mãe de filhos menores não afasta a incidência do art. 318-A, I, do CPP, que veda prisão domiciliar em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 7.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade do delito e ao risco evidenciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A gravidade concreta do crime, os indícios robustos de autoria e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, ainda que a paciente seja mãe de filhos menores. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na permanência dos motivos autorizadores da medida, e não unicamente na data do fato. 3.
A vedação do art. 318-A, I, do CPP, impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, 318-A, 319, 647; STJ, AgRg no HC 889696/GO; AgRg no HC 658.070/SC; AgRg no HC 816469/SP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889696/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 658.070/SC, Rel.
Des.
Conv.
Olindo Menezes, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12.06.2023; TJES, HC 5004284-30.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, 2ª Câmara Criminal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 19:03
Denegado o Habeas Corpus a ELIANE SOARES BATISTA - CPF: *09.***.*20-70 (PACIENTE)
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 18:33
Retirado de pauta
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21/07/2025 18:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE SOARES BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5008088-69.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: LUCAS LIMA MACHADO – OAB/RJ 215.346 PACIENTE: ELIANE SOARES BATISTA A.
COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE SOARES BATISTA, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES, nos autos do processo nº 0000180-73.2023.8.08.0046, em que mantém a prisão preventiva da paciente, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra sua própria filha, menor de seis meses de idade à época dos fatos.
O impetrante alega que a prisão preventiva viola princípios constitucionais e infraconstitucionais, destacando a ausência de contemporaneidade, visto que os fatos ocorreram mais de um ano antes da prisão e a paciente permaneceu em endereço conhecido e fixo, sem demonstrar qualquer risco atual à ordem pública.
Sustenta também a insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão que manteve a prisão foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e não indicou fatos novos que comprovassem risco atual.
Além disso, alega desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
Com base nos fundamentos apresentados, requer a concessão da medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, V, do CPP e no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, considerando que a paciente é mãe de três filhos menores, incluindo um lactente. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatas a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes que justifiquem a concessão da liminar.
Explico.
Isso porque, a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, notadamente pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões físicas severas contra uma criança de seis meses mediante socos, chutes, estrangulamento e arremessos, evidencia de forma inequívoca o periculum libertatis e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Neste contexto, cumpre destacar que tais circunstâncias, que denotam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade ostensiva, afastam a aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da paciente.
Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não merece acolhimento, pois a contemporaneidade da prisão preventiva não se limita ao marco temporal da prática do delito, mas sim à subsistência atual do risco à ordem pública, o qual permanece evidenciado pela brutalidade e gravidade do crime imputado.
Da mesma forma, a fundamentação apresentada pela defesa no tocante à desproporcionalidade da medida e à possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, à luz do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, esbarra na vedação expressa prevista no artigo 318-A, I, do mesmo diploma legal, que impede a concessão do benefício em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
In casu, a tentativa de homicídio qualificado contra criança configura hipótese de extrema violência, que inviabiliza a substituição por prisão domiciliar, ainda que a paciente seja mãe de crianças menores.
Por fim, considerando a ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão combatida e que demonstrem o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora indispensáveis à concessão da tutela de urgência em sede de Habeas Corpus.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito, após a juntada de informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial.
Intimem-se os interessados quanto ao conteúdo desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Diligencie-se Ao retornarem os autos, sejam conclusos.
Vitória-ES, 02 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar ELIANE SOARES BATISTA - CPF: *09.***.*20-70 (PACIENTE).
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02/06/2025 12:59
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:59
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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02/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/06/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2025 23:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 23:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 17:18
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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28/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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