TJES - 5001505-85.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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26/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001505-85.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A parte autora narra, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e ao apurar a origem do débito, verificou que se tratava de dois contratos junto ao requerido, referente a empréstimos.
Em razão de tal fato, por desconhecer a referida contratação requer a abstenção da cobrança, devolução dos valores cobrados bem como indenização pela conduta praticada.
Em sede de contestação, alegou a parte Requerida, a título de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível.
Assiste razão à parte Requerida.
A defesa da Ré, junta aos autos contratos com a requerente (id. 47293387 e 4729339) que dá conta da contratação, bem como TED realizada na conta bancária nos valores dos contratos (ids 47293392 e 47293399).
Em sede de Réplica, a parte Autora desconhece a assinatura presente no contrato juntado pela parte Requerida.
De uma breve análise, verifica-se que a assinatura constante no contrato é similar assinatura presente em seu documento de identificação (41361147), de forma que somente uma perícia qualificada seria capaz de constatar a autenticidade do documento apresentado.
Por esse motivo, verifico a impossibilidade de julgamento da lide, em sede de Juizados Especiais.
Assim sendo, não há como o juízo esclarecer os fatos, sem realização de prova pericial técnica, em especial grafotécnica.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ASSINATURA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005078-91.2015.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 07.04.2016)(TJ-PR - RI: 000507891201581600450 PR 0005078-91.2015.8.16.0045/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Após análise detida das provas anexadas aos autos, entendo que a situação se mostra por demais complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Com amparo no que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais deixo de condenar o autor nas custas e demais despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
03/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/07/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 09:38
Juntada de Mandado
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30/04/2024 09:54
Expedição de carta postal - intimação.
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29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/04/2024 02:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/04/2024 02:39
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2024 09:01
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 08:55
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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