TJES - 0001737-29.2017.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001737-29.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAIR SILVA TEIXEIRA, LUZIANE CAETANO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 SENTENÇA Visto em inspeção ALTAIR SILVA TEIXEIRA e LUZIANE CAETANO RODRIGUES PEREIRA ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança para Pagamento do Auxílio Alimentação – Período Retroativo em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aduzindo que teriam direito ao recebimento de valores retroativos a título de auxílio-alimentação, com base em normas estaduais que regulamentam tal verba para servidores públicos.
A parte autora sustenta que o Estado teria praticado ato omissivo ao não efetuar o pagamento da verba em período anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.723/2017, que deu nova regulamentação ao tema, e que tal omissão teria causado danos de ordem material e moral.
Requereu a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.
Restou infrutífera a audiência de conciliação.
Regularmente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, aduzindo a inexistência de direito à percepção retroativa do auxílio-alimentação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996 (com redação dada pela Lei nº 8.278/2006), cuja eficácia foi modulada no tempo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000 (fls. 48/50).
Além disso, apontou a prescrição do fundo de direito, considerando que os supostos créditos estariam fulminados pelo decurso do prazo legal, e pugnou pela total improcedência do pedido inicial.
Determinada a suspensão dos feitos que tramitam no Estado e que versam sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores estaduais remunerados por subsídio, tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016938-18.2016.8.08.0000.
No Id 70303461 o Estado do Espírito Santo informou que houve trânsito em julgado do RE n. 1.305.579, em 15/02/2022, e do REsp n. 1.637.082, em 17/12/2020, restando confirmada a tese vinculante firmada pelo TJES nos autos do IRDR n. 0016938-18.2016.8.08.0000, no sentido do não cabimento do pagamento retroativo do auxílio alimentação e da prescrição do fundo de direito, de sorte que nada é devido pelo erário estadual aos servidores autores. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A controvérsia instaurada cinge-se à análise da legalidade e exigibilidade do pagamento retroativo do auxílio-alimentação pleiteado por servidores públicos estaduais, bem como à caracterização de eventual dano moral indenizável.
Inicialmente, observa-se que a pretensão autoral foi atingida por precedentes obrigatórios oriundos do RE 1.305.579 e do REsp 1.637.082 (repetitivo, Tema 1.013/STJ), os quais foram expressamente acolhidos e modulados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000.
De acordo com tais precedentes, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, com a modulação dos efeitos da decisão para que a eficácia ex nunc da norma só tivesse início a partir da vigência da Lei Estadual nº 10.723/2017.
Portanto, não há respaldo legal para o pagamento retroativo do auxílio-alimentação antes dessa data, tampouco subsiste direito adquirido ou expectativa legítima que justifique o pleito.
A aplicação dessa tese é obrigatória, nos termos dos artigos 927, III e V, e 985, I, ambos do CPC, impondo-se ao Juízo a observância dos fundamentos e limites objetivos da decisão vinculante.
Ademais, a prescrição do fundo de direito também foi reconhecida no âmbito do IRDR, obstando o conhecimento de pretensões ajuizadas fora do quinquênio legal, o que atinge a integralidade da pretensão deduzida na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJES rechaça a configuração de dano moral por simples inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, inexistindo prova de abalo moral relevante ou conduta excepcionalmente gravosa.
A jurisprudência estabelece que o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em hipóteses excepcionais.
No presente caso, os autores não demonstraram qualquer repercussão anormal na esfera extrapatrimonial que ultrapassasse o mero aborrecimento, razão pela qual não há falar em reparação civil.
Conclui-se, portanto, que: (a) há precedente vinculante do TJES no IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000, que veda o pagamento retroativo do auxílio-alimentação anterior à Lei 10.723/2017; (b) incide a prescrição do fundo de direito; (c) inexiste dano moral indenizável diante da ausência de prova de abalo relevante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pancas/ES, data da assinatura digital.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido de ALTAIR SILVA TEIXEIRA - CPF: *07.***.*70-40 (REQUERENTE) e LUZIANE CAETANO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *86.***.*77-40 (REQUERENTE).
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18/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
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11/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001737-29.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAIR SILVA TEIXEIRA, LUZIANE CAETANO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o julgamento do IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, bem como para informarem a produção de provas e/ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito - 
                                            
04/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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