TJES - 5000876-48.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO FICK em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000876-48.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMIRO FICK REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.2 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O caso apresenta típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), salientando a incidência da Súmula 297 do STJ, que proclama “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou aos autos os documentos inerentes ao contrato celebrado (ID 27120449), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram firmados de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
A parte autora nega a contratação, pois o requerido teria imposto contratação de cartão de crédito consignado, sem sua anuência, de modo a ofender o princípio da infomação clara e adequada, previsto no artigo 6, III da lei 8078/90.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o referido instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, dever este cabível a ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para celebração facilitada do contrato de cartão de crédito consignado, quando presta atendimento ao público em geral.
Agindo assim, deverão assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente na celebração do contrato de cartão consignado, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Ademais, trata-se de cliente iletrado, que não teria capacidade de identificar e conhecer os termos do contrato, lhe faltando, no ato da contratação, maiores esclarecimentos sobre o serviço.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, são medidas que se impõem.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte prejudicada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 23992308; 3.2 - DECLARAR nulos os contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, em nome da parte autora com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário nº 130.347.465-1, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica: “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente nº 130.347.465-1, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. 3.3 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor descontado de R$8.042,00 (oito mil e quarenta e dois reais) em dobro, a quantia descontada de forma indevida do benefício previdenciário da parte requerente n. 130.347.465-1, bem como eventuais parcelas descontadas no decorrer do processo, a título de danos materiais, calor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Fica desde logo autorizada a compensação dos eventuais valores depositados à parte autora (id. 46344992), e aqueles eventualmente consumidos com o somatório dos descontos indevidamente efetuados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte desta. 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Vitória, sn, proximo a caixa economica, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de WALDEMIRO FICK - CPF: *54.***.*20-91 (REQUERENTE).
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06/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Juntada de Mandado
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08/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 11:45
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/06/2023 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2023 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2023 10:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 17:26
Processo Inspecionado
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14/04/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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