TJES - 5000967-92.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000967-92.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V GRANCIERI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, TAIS MOZER LOURENCINI - ES26782, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por VALDELINO GRANCIERI, em face de UNIMED SUL CAPIXABA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS, e BANESTES S.A.
Na petição inicial, o autor relata que, ao acessar a internet, obteve o boleto referente aos serviços de saúde prestados pela primeira requerida.
Após realizar o pagamento do referido boleto, o autor foi surpreendido com uma notificação da Unimed Sul Capixaba, informando-o de que se encontrava inadimplente.
Ao investigar a situação, o autor constatou que o pagamento efetuado foi erroneamente destinado à segunda requerida, e não à primeira.
Diante de tal equívoco, o autor pleiteia a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 921,93, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em virtude dos transtornos causados pela falha no processamento do pagamento.
Em suma, os requeridos em suas contestações alegam que o requerente foi vítima de golpe, posto que o boleto pago não foi remetido pela Unimed de Piracicaba.
As preliminares foram enfrentadas em audiência UNA, estando o feito devidamente saneado. É o breve relatório.
Decido.
A demanda trata de uma relação de consumo, pois presentes as figuras do consumidor, fornecedor e do serviço.
Ademais, insta consignar que, conforme a súmula 297, do STJ , "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ".
Nesse sentido, há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação do autor e por ser este, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC .
No caso em apreço, é cabível o art. 14, caput do CDC , revelando a responsabilidade objetiva do demandado, in verbis: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ademais, por se tratar de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a sua responsabilidade é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, senão veja-se o que dispõe a Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Diante do contexto ora apresentado, forçoso reconhecer a excludente de responsabilidade das instituições financeiras, em virtude de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Após detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que o autor não observou a devida diligência ao tentar gerar o boleto para o pagamento, uma vez que forneceu informações sensíveis, tais como seus dados pessoais, o valor a ser pago e a data de vencimento do boleto, sem adotar as precauções necessárias.
Outrossim, cumpre ressaltar que o código de discagem direta à distância (DDD) do número telefônico utilizado pelo autor para efetuar o contato não corresponde a nenhum dos requeridos, evidenciando a inexistência de vínculo ou comunicação direta entre as partes, conforme restou comprovado pelos documentos juntados e pela oitiva da testemunha arrolada pela segunda requerida.
Ademais, importa frisar que não se encontram nos autos quaisquer provas que atestem que o atendimento tenha sido realizado por meio do site oficial das requeridas.
Diante desse contexto, é manifesta e inquestionável a responsabilidade do autor pelo evento danoso.
Sobre o tema, decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - FORNECIMENTO DE DADOS VIA WHATSAPP - CANAL NÃO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS RÉS NA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O pagamento de boleto fraudado pelo consumidor, que o solicita e fornece seus dados pessoais por meio de canal não oficial da empresa credora ou da instituição financeira supostamente responsável pelo repasse, sem maiores cautelas, configura fortuito externo a atrair a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MG - AC: 50261337520218130145, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial.
Revogo, por consequência, a decisão liminar.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
Entretanto, suspendo sua cobrança na forma dos artigos 98 e seguintes do NCPC.
P.
R.
Intimem-se as defesas técnicas.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
04/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de V GRANCIERI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VANIA SOUSA DA SILVA VAZ em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:00
Audiência Una realizada para 28/01/2025 14:40 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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29/01/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:05
Audiência Una redesignada para 28/01/2025 14:40 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de VANIA SOUSA DA SILVA VAZ em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:29
Audiência Una designada para 22/01/2025 14:35 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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29/10/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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