TJES - 5032098-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Familia - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5032098-42.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANA CRUZ DE SOUZA EMBARGADO: TAYSON MARCIANO PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO MAFFEI PROFILO - ES28738, VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DECISÃO 01.
DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à embargante. 02.
Cuidam os autos de Embargos de Terceiro ajuizados por MARIANA CRUZ DE SOUZA em face de TAYSON MARCIANO PEREIRA, objetivando o cancelamento da restrição imposta no automóvel GM VECTRA PLACA KUV-5ª41, determinadas nos autos do processo nº 0029462-38.2017.8.08.0024, em que é parte o ora embargado, na condição de executado naquela ação e T.P, menor, representada por sua genitora, Gliffia Santos Ribeiro, na condição de exequente.
A embargante afirma ser proprietária do veículo, já que teria o comprado de boa-fé, em momento muito anterior a ordem de restrição exarada.
Por isso, em sede de urgência, pugnou pelo levantamento da restrição.
Decisão de id. 48145861 deferindo o benefício da gratuidade da Justiça à embargante e determinando a citação do embargado.
No id. 54962519, o embargado afirmou concordar com o pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos principais, de nº 0029462-38.2017.8.08.0024, constato que foi proferida decisão em 01/08/2023 deferindo a realização de diversas diligências expropriatórias a fim de sanar o débito do executado, ora embargado.
Sendo que, dentre elas, foi procedida consulta junto ao Renajud e, uma vez localizado 04 veículos cadastrados em nome do executado, foi lançada a restrição sobre os bens.
No decisum, ainda, restou consignado que, “[…] realizei consulta ao sistema Renajud a fim de verificar a existência de automóveis em nome do executado, pelo que localizei 04 automóveis, conforme extrato anexo, sendo que os automóveis GM/VECTRA HATCH 4P GT-X e PEUGEOT/206 14 PRESENC já possuem restrições existentes.
Dessa forma, procedi a restrição de transferência nos automóveis que, posteriormente, poderá ser convertida em restrição de penhora, no caso de inércia do executado e permanência de sua situação de inadimplência em relação aos alimentos.” Ou seja, foi verificado que, quando lançada a restrição por ordem dos autos do processo de nº 0029462-38.2017.8.08.0024, já havia restrição preexistente vinculada ao automóvel GM/VECTRA HATCH 4P GT-X, objeto da presente demanda.
Para corroborar com suas alegações, a embargante, por sua vez, acostou aos autos o contrato de compra e venda do veículo, no id. 48050157, bem como o recibo de compra e venda, no id. 48050160, nos quais constam assinatura de todos os envolvidos, inclusive com firma reconhecida, sendo que o documento é datado de momento muito anterior a ordem de restrição, isto é, o contrato de compra e venda foi firmado em 01/07/2022, enquanto o recibo de compra e venda do automóvel foi formalizado em 19/07/2022.
Por isso, entendo que, no presente caso, restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência, isto é, o perigo de dano, que recai no fato da ordem de restrição se encontrar ativa, bem como a probabilidade do direito, à medida que, há indícios robustos de que a transação realizada pela embargante teria se dado em momento anterior a ordem de restrição, sendo que, quando proferida a referida ordem, o automóvel em questão não mais se encontrava na esfera patrimonial do devedor, sendo, portanto, inócua.
Friso, por fim, que, se tratando de bem móvel, a simples tradição já é capaz de transferir sua propriedade, não sendo a falta de eventual regularização da atual situação do veículo junto ao órgão administrativo competente motivo suficiente a justificar a manutenção de penhora de bem vinculado ao devedor mas que, comprovadamente, quando da ordem de restrição, já não mais lhe pertencia.
Sobre o tema em questão, acosto entendimentos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PENHORA.
REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando comprovado que a penhora do veículo foi objeto de registro perante o DETRAN/DF após a alienação do bem, presente a boa fé do adquirente embargante, que desconhecia a situação do vendedor. 2.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 3.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07161096520178070007 DF 0716109-65.2017.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Ademais, importante consignar que, na ação de execução, quando da ordem da restrição, foi feita ressalva de que o automóvel em questão já possuía restrição preexistente, o que, também, corrobora com a tese da embargante, aliada aos documentos de id. 48050157 e id. 48050160 no sentido de que ela é, de fato, a verdadeira proprietário do automóvel GM/VECTRA HATCH 4P GT-X.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência feito na inicial, pelo que RETIREI a baixa da restrição junto ao Renajud do automóvel GM/VECTRA HATCH 4P GT-X, vinculado ao embargado, TAYSON MARCIANO PEREIRA - CPF: *24.***.*49-94. 03.
INTIME-SE a embargante, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÉSIA DOS SANTOS BARROS Juíza de Direito -
02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/10/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CRUZ DE SOUZA - CPF: *49.***.*09-05 (EMBARGANTE).
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06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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