TJES - 5008343-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HACKBARD em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:09
Juntada de Carta de Ordem
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17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008343-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AMELIA HACKBARD AGRAVADO: ZILDENIR DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL BECALLI SOARES - ES32686, MARCOS FELIPE TONIATO BECALLI - ES32913 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Amélia Hackbard contra a decisão de id. 66417735, proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaguaçu nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de Zildenir da Silva Rodrigues, na qual o Magistrado de origem indeferiu a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais de id. 13916042, a agravante sustenta em síntese que a) é aposentada e aufere apenas um salário mínimo por mês, valor que representa sua única fonte de sustento; b) o imóvel foi cedido por comodato, de forma gratuita, não gerando renda à parte; c) vive sob os cuidados da filha, que a auxilia financeiramente; d) a decisão recorrida afronta o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não lhe oportunizou comprovar a alegada hipossuficiência; e e) há risco iminente de extinção do feito originário, caso não seja concedido o efeito suspensivo ora requerido. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, indicando rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo, bem como documentos comprobatórios de sua situação financeira.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu de plano o benefício, sem antes determinar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, contrariando o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre o tema, a jurisprudência é firme: "'É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) "A decisão que indefere de plano a gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte a comprovação de hipossuficiência, é nula por erro de procedimento, conforme o art. 99, § 2º, do CPC." (TJES - Agravo de instrumento nº 5016573-92.2024.8.08.0000; Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 02.06.2025) "O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é condicionado à presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, sendo certo que antes de indeferi-lo, deve o juiz determinar a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos, isto é, a sua condição de hipossuficiência financeira.
Art. 99, § 2º do CPC." (TJES - Apelação Cível nº 5001553-92.2021.8.08.0056; Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 14.04.2025) No caso concreto, o perigo de dano se evidencia na iminência de extinção anômala do processo de origem, considerando que o não recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias resultará no cancelamento da distribuição da ação, impedindo a parte de acessar o Poder Judiciário para postular direito que entende possuir.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada pessoalmente para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC).
Vitória-ES, 04 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
05/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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