TJES - 5001969-12.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001969-12.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PEDRO DOMINGOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001969-12.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PEDRO DOMINGOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte Requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte Requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos Ids 49051848, 49052317 e 49052304 a parte Autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante, foto “selfie”, bem como a comprovação da transferência bancária.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2017, tendo a Requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte Demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva enquanto o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte Autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação acima.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão de id 43394438.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
03/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de LUIZ PEDRO DOMINGOS - CPF: *71.***.*02-49 (REQUERENTE).
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26/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/08/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:52
Proferida Decisão Saneadora
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04/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:58
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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