TJES - 5020877-29.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020877-29.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO INTERESSADO: EVERALDO SOARES REQUERIDO: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO DECISÃO 1.
Decisão que deferiu o pedido de curatela provisória no ID. 46151170.
Lanço o presente movimento para meros fins de regularização do andamento processual. 2.
Quanto à manifestação de ID. 70583408, esclareço à parte autora que a presente perícia médica tem como finalidade exclusiva elucidar a controvérsia observada entre o estudo técnico, a audiência de oitiva e o laudo pericial anteriormente elaborado, não se tratando de substituição da perícia anterior, mas apenas de instrumento destinado à sua complementação. 3.
Assim, considerando que o perito designado no ID. 69940767 declinou de sua nomeação, destituo o Dr.
André Filipe Lucchi Rodrigues do encargo e nomeio como perita a médica psiquiatra Dra.
Bianca Marinho Chamone, CRM/ES nº 16.852, CPF Nº *80.***.*64-50, tel.: (27) 99620-9720 e-mail [email protected], com endereço à Rua José Alexandre Buaiz, 350, Ed.
Affinity Work, Enseada do Suá, Vitória-ES.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Vila Velha, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito. 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
24/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 07:18
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 07:18
Nomeado perito
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23/06/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5020877-29.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO INTERESSADO: EVERALDO SOARES REQUERIDO: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para manifestação acerca da possibilidade de exercício da curatela compartilhada, sugerida pela Curadoria Especial no ID. 68503648. 2.
No que tange às alegações de restrição da autonomia da requerida, suscitadas no estudo técnico de ID. 56403601, especialmente no que toca ao convívio com seu companheiro, vejamos o artigo art. 85, da Lei 13.146/15: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 3.
Assim, segue a atual curadora provisória, sob pena de remoção, advertida dos limites e das funções do referido encargo, devendo esse se restringir à proteção patrimonial e negocial da pessoa curatelada, não podendo ser instrumento de supressão de sua autonomia existencial. 4.
Da designação de nova perícia médica.
Na manifestação de ID. 68503648, a Curadoria Especial opinou pela designação de nova audiência, com o objetivo de esclarecer a inconsistência observada entre o estudo técnico, a audiência de oitiva anterior e o laudo pericial.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a realização de nova perícia médica se mostra como medida mais apropriada para a adequada elucidação da controvérsia acerca da incapacidade da requerida, uma vez que o médico perito designado por este juízo, valendo-se de seu saber técnico e científico, dispõe de recursos mais adequados à elaboração do diagnóstico necessário.
Nesse sentido, nomeio como perito o médico neurologista Dr.
André Filipe Lucchi Rodrigues, CRM/ES nº 16.439, tel.: (27) 99288-4339 e e-mail [email protected], com endereço à Rua Henrique Moscoso, 90, Sala 717, Clínica Hígia, Ed.
Ocean Ville Corporate Center & Mall, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-330.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Vila Velha, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:57
Nomeado perito
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5020877-29.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO INTERESSADO: EVERALDO SOARES REQUERIDO: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES - ES30136 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do laudo (ID: 67133515).
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Laudo Pericial
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14/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO COGO em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5020877-29.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLE CARNEIRO FIGUEIREDO INTERESSADO: EVERALDO SOARES REQUERIDO: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO Nome: BENEDITA DE JESUS CARNEIRO Endereço: Rua Estevão Wanderkoken, 61, Casa, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-827 DESPACHO Em ID. 56929611 a Requerente pleitou que fosse realizada a perícia médica da interditanda.
Ocorre que, como pontuado na manifestação ministerial de ID.56477123, até o presente momento não restou designada a audiência de entrevista que, como preconiza o Código de Processo Civil é indispensável.
Reforça-se que na oportunidade em que ocorrer a audiência também será designada a data para a marcação da perícia, sendo assim, DESIGNO audiência de entrevista para o dia 19/03/2025, às 13:30h, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), deverão comparecer presencialmente ou fazê-lo por meio do acesso à audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*85-81 - ID da reunião: 883 3848 5081–, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na audiência, o que será validado por algum integrante desta unidade judiciária. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se a audiência for interrompida por problemas técnicos, os que participarem remotamente deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado pela magistrada.
Intimem-se para ciência do presente.
Vila Velha, 27 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito n -
17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Mandado - Citação
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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