TJES - 0002803-65.2016.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0002803-65.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE SANTANA MARTINS e outros (15) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
OPERAÇÃO "BAD BOY".
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS OBTIDAS EM MEDIDAS CAUTELARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECURSOS DOS RÉUS PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; PABLO DOS SANTOS AMORIM E WAGNER FERRARI SANTANA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RETIFICAR A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por diversos réus condenados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES no contexto da Operação "Bad Boy".
Foram imputados os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com penas variando de 3 a 21 anos de reclusão. 2.
As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nulidade das interceptações telefônicas, revisão da dosimetria das penas; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP); aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e decote da causa de aumento exposta no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
As questões centrais do julgamento envolvem: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados; (ii) a validade das interceptações telefônicas e outras medidas cautelares, como as medidas de busca e apreensão; (iii) eventual necessidade de revisão das penas aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A materialidade dos crimes está evidenciada pelos laudos periciais das drogas apreendidas e pelos relatórios investigativos.
A autoria restou comprovada pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimentos dos policiais que atuaram na investigação; confissão parcial de alguns réus, cujas provas orias foram coletadas na esfera extrajudicial e em juízo (art. 155, CPP). 5.
A alegação de fragilidade probatória não prospera diante do conjunto de provas que demonstram a participação ativa dos réus no tráfico de drogas e sua associação criminosa estável e permanente.
Inviável, portanto, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06). 6.
A tese de nulidade das interceptações telefônicas foi refutada, pois as medidas foram devidamente autorizadas e fundamentadas pelo juízo competente, em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.296/96).
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento quanto à validade da prova emprestada e das medidas cautelares adotadas, podendo ser utilizadas para embasar a condenação em outras ações penais, desde respeitado o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, CF), com procedeu-se no curso desta ação penal.
Precedentes do STJ. 7.
A dosimetria das penas foi realizada conforme os critérios dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerando a gravidade concreta dos delitos e os antecedentes dos réus.
Não se justifica a redução das penas ou alteração do regime inicial de cumprimento. 8.
Configurada a presença de erro material na dosimetria de pena dos réus Wagner Ferrari Santana; Paulo Victor dos Santos Souza e Pablo dos Santos Amorim, merece parcial acolhimento o recurso, unicamente para retificar a dosimetria e redimensionar a pena aplicada aos acusados. 9.
Recursos dos acusados Natália Moraes Valpassos; Thiago Moura do Rosário; Romário Alfeu da Silva; Marcileia dos Santos Diniz; Alexandre Santana Martins; Vinícius Pereira Gonçalves; Rockfylder do Santos Diniz; Maurício Gaiz Pelegrino; Leonardo Mendes; Jhonatan Barboza Rosa conhecidos e desprovidos. 10.
Recursos dos réus Wagner Ferrari Santana; Paulo Victor dos Santos Souza e Pablo dos Santos Amorim conhecidos e parcialmente providos, apenas para reparar erro material constante na dosimetria da pena, tornando intacto os demais termos da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 2.
A nulidade de provas derivadas de medidas cautelares somente pode ser reconhecida mediante comprovação de ilegalidade na autorização judicial, o que não se verifica no caso concreto. 3.
A dosimetria da pena deve observar as diretrizes do Código Penal e da Lei de Drogas (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/06), considerando a gravidade do delito e os antecedentes do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII, LV, LXXVIII; CP, arts. 59, 65, I, 68; CPP, arts. 155, 386, VII; Lei nº 9.296/96, arts. 2º, 4º, 6º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC nº 177.586/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 2.107.535/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação dos réus NATÁLIA MORAES VALPASSOS; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES; JHONATAN BARBOZA ROSA e conhecer e dar parcial provimento aos apelos dos acusados PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; PABLO DOS SANTOS AMORIM e WAGNER FERRARI SANTANA, unicamente para retificar erro material constante na dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTO REVISOR 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e improvidos, mantendo incólume a r.
Sentença.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 8709153, refutando as pretensões dos apelantes Paulo Victor dos Santos Souza (ID nº 4720011); Pablo dos Santos Amorim (ID nº 4749906); Leonardo Mendes, (ID nº 4749911); Alexandre Santana Martins (ID nº 7129831); Rockfylder dos Santos Diniz (ID nº 7794917) e Marcileia dos Santos Diniz (ID nº 8602608), requerendo o conhecimento e não provimento dos recursos.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 9465340, em relação ao recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa (ID nº 8875549), manifestando pelo seu conhecimento e desprovimento.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 9851006, em que opina pelo conhecimento dos recursos; rejeição das preliminares arguidas pela defesa dos réus e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos, preservando intacta a r.
Sentença condenatória.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado sobre o arbitramento de honorários aos advogados dativos nomeados para atuarem em grau recursal, em ID nº 10696918. É, em síntese, o relatório. À revisão. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APTE.: ALEXANDRE SANTANA MARTINS E OUTROS APDO.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATORA: A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA DATA DA SESSÃO: 14/05/2025 R E L A T Ó R I O A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA (RELATORA):- Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e improvidos, mantendo incólume a r.
Sentença.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 8709153, refutando as pretensões dos apelantes Paulo Victor dos Santos Souza (ID nº 4720011); Pablo dos Santos Amorim (ID nº 4749906); Leonardo Mendes, (ID nº 4749911); Alexandre Santana Martins (ID nº 7129831); Rockfylder dos Santos Diniz (ID nº 7794917) e Marcileia dos Santos Diniz (ID nº 8602608), requerendo o conhecimento e não provimento dos recursos.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 9465340, em relação ao recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa (ID nº 8875549), manifestando pelo seu conhecimento e desprovimento.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 9851006, em que opina pelo conhecimento dos recursos; rejeição das preliminares arguidas pela defesa dos réus e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos, preservando intacta a r.
Sentença condenatória.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre o arbitramento de honorários aos advogados dativos nomeados para atuarem em grau recursal, em ID nº 10696918. É, em síntese, o relatório. À revisão. * O SR.
ADVOGADO AIRES VINÍCIUS CAMPOS COELHO:- Boa tarde, Excelências.
Inicio minha sustentação cumprimentando o Presidente desta colenda Primeira Câmara Criminal, doutor Pedro Valls de Rosa, estendendo aos demais Desembargadores, especialmente na figura da doutora Rachel Durão Corrêa Lima, que é ora relatora do presente caso.
Cumprimento o douto procurador de justiça, os serventuários, nobres colegas advogados e estudantes presentes.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenatória em face do apelante Alexandre Santana Martins que foi condenado nos termos do Artigo 33 e 35, concomitantemente com o Artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006.
Os fatos que pesem desfavor do ora apelante que foram utilizados para sustentar a condenação, conforme consta da sentença, trata-se de um diálogo interceptado de investigações que tramitavam em outra ação penal, em que supostamente houve uma conversa de uma negociação de um produto - isso estou usando as palavras do juiz sentenciante - de uma quantidade de droga que as investigações concluíram tratar-se de 10 quilos de cocaína.
Essa conclusão obtida nas investigações foi encampada pelo Ministério Público e foi acolhida pelo juiz sentenciante.
Os fatos que tratam aqui, fazendo um recorte com relação à questão da autoria, é desse diálogo interceptado.
Portanto, é controverso que a autoria do apelante, segundo consta da própria denúncia e da sentença, vem lastreada a partir deste diálogo.
Nesse ponto, peço licença, inclusive, para poder ler, e aqui eu vou me manter restrito à própria sentença, quando o juiz sentenciante relata que: a análise da conduta de Alexandre necessariamente passa pela de Maurício, isso porque o envolvimento do primeiro emerge de forma comprometedora a partir de um telefonema em que ambos negociam 10 (10 quilos de droga) a serem transportados do Rio de Janeiro para o estado Espírito Santo.
Na sentença, há o depoimento do investigador da Polícia Civil que relata, quando ouvido em juízo, que, “interceptamos uma conversa que ele está vindo buscar cerca de 10 quilos de pasta base ou crack”.
E ao final, relata: nós pegamos eles com as armas, mas a droga, eles não estavam.
E aí continua a sentença: deflui-se das conversas e mensagens interceptadas que em 7 de dezembro de 2015, às 11h46, Alexandre, que estava preso na penitenciária de Bangu, no Rio de Janeiro, mantém contato telefônico com Maurício.
Os dois conversam sobre a negociação de um produto.
Aqui ele também reforça a questão do produto.
Aqui começam as ilações trazidas pelo juiz sentenciante.
Chama à atenção que a conversa já começa, Alexandre perguntando: e aí meu parceiro, não viajou não? Na sequência acrescenta: tô com uma lá, ela é melhor do que aquela, porque é mais cara um pouquinho do que aquela.
E aqui continua a conversa.
Ao final, o juiz relata: ao fim da conversa e após concorrida negociação, Alexandre orienta Maurício, então pode mandar buscar, tem que arrumar alguém para buscar da outra então aqui embaixo, no “Rio de Janeiro”.
Tem que vir buscar uns “10” quilos, para tu aqui embaixo.
Vou pagar aqui embaixo, tem que arrumar um bonde e mesmo assim vou pagar e vai subir da outra".
Então, Excelência, pelo que foi relatado aqui, que consta na sentença, é fato incontroverso que a prova utilizada para sustentar a condenação do ora apelante, trata-se do diálogo interceptado em que há conversa entre o apelante Alexandre e o corréu Maurício.
Neste caso, sem adentrar ao mérito, porque entendemos que há carência do estandar probatório mínimo necessário para justificar uma condenação, ainda em sede de preliminar, e aqui prejudicaria o continuar inclusive da análise do mérito, essa mídia, o resultado dessas interceptações telefônicas, a integralidade de tudo que foi obtido nesta interceptação, não se encontra juntado aos autos.
Apenas o recorte da degravação que foi feita pela autoridade policial, que foi encampada pelo Ministério Público e foi utilizada em sede de sentença.
A defesa, desde o início, suscitou a ausência da integralidade do material a partir da interceptação telefônica, suscitou a sua ausência, o prejuízo advindo da ausência dessa mídia do resultado das interceptações telefônicas, conforme determinam o artigo 6º, parágrafo 2º e artigo 8º da Lei nº 9.296, sustentou a violação, inclusive, ao contraditório em ampla defesa.
A defesa não teve a oportunidade de ter acesso ao resultado integral de tudo que foi obtido no curso da interceptação telefônica, inclusive a mídia de onde foram extraídas tais conversas.
O juiz em sede de sentença reconhece, inclusive, a ausência da mídia e pressupõe que o fato do advogado que na época patrocinava a defesa do ora apelante, estar também constituído em outra ação penal, onde supostamente estaria a mídia e o resultado dessas interceptações, inclusive a mídia de onde foi extraído esse diálogo que foi utilizado para justificar a condenação, é suficiente para justificar a não juntada nos presentes autos.
E aqui também, mais uma vez, mantendo-me sempre restrito à própria sentença, o juiz inicia o seguinte: Alexandre Santana Martins, em alegações finais, negou que tenha participado da conversa interceptada no dia 7 de dezembro, com o Maurício, defendeu que, salvo melhor juízo, não consta mídia referente ao período de 7 de dezembro de 2015, requereu acesso à mídia, supracitada, e à perícia de voz.
E aqui ele fala: não merece acolhimento essa impugnação, isso porque este magistrado pessoalmente diligenciou em busca das mídias, bem como oitiva de diálogos, e constatou que a conversa interceptada que alude o réu Alexandre encontra juntado nos autos 0001746216.2015, diferente do que está sendo tratado nessa oportunidade, diferente do que consta a sentença condenatória, diferente de onde constam as investigações e a denúncia presente.
E mais.
Ele ainda diz: vale observar que a morte de Bruno, que foi objeto dessa outra ação penal, ocorreu no curso da investigação desse processo, durante o mesmo período de interceptação.
E ao final ele fala: ou seja, a ausência da mídia do resultado das interceptações, de tudo que foi obtido no curso das interceptações e investigações do outro processo, que foi utilizado apenas um recorte nessa ação penal, ele conclui dizendo que não resultou qualquer prejuízo ao acusado Alexandre, na medida em que a mesma defesa técnica, ou seja, o mesmo advogado, foi constituído para ambos os processos.
Logo, é de se pressupor, e aqui ele está pressupondo, que tenha tido acesso à mídia, na qual se encontra o diálogo ora contestado.
Isso porque as mídias daquele processo, mais uma vez ele fazendo menção a outro processo, sempre estiveram à disposição e os dois processos são contemporâneos.
De mais a mais, as mídias são meios de comprovar os diálogos transcritos e que fundamentam a acusação.
No caso vertente, não encontrei qualquer distorção ou infidelidade promovida pelo Ministério Público, nas descrições levadas ao efeito da denúncia.
Razão pela qual posso afirmar, com segurança, ele afirma, que não houve qualquer prejuízo de defesa do réu Alexandre.
Então, Excelências, ficou, nitidamente claro, cristalino, que o juiz entendeu que o fato dos processos serem contemporâneos, ter supostamente o mesmo advogado constituído em ambos os processos, ter identidade, inclusive, de algum dos réus nessa outra ação penal, inclusive, ter o magistrado pressuposto que o advogado teria tido acesso, não justifica a juntada da integralidade das interceptações e da mídia.
Então, a defesa diante da ausência desse resultado, inclusive, isso citou aqui a nulidade que já foi reconhecida no RESP 1.800.516, do STJ, que afirma o seguinte: embora não seja necessária a transmissão dos diálogos, é necessário também, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório que seja possibilitado ao réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas.
E continua: na hipótese é inarredável a conclusão de que tal proceder representou prejuízo de defesa.
Porquanto, a toda evidência, o conteúdo das interceptações telefônicas foi imprescindível para amparar a condenação do ora recorrente, recurso especial conhecido e provido a fim de anular o processo desde as fases de alegações finais.
Então, Excelência, é fato incontroverso que esse diálogo, além de não estar juntado aos autos, não foi disponibilizado na integralidade para a defesa, o que diverge da jurisprudência pacífica do STJ, viola o princípio do contraditório e ampla defesa, além da lei que regula esse procedimento.
Cito também o Resp. 1.795.341, do STJ, que afirma que é dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advinda dos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de parte dos autos interceptados.
A apresentação de parcela do produto extraído dos dados cuja filtragem foi estabelecida sem apresentação do defensor acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e o direito de prova.
Mais uma vez aqui reconhecida a nulidade.
Cito também o HC 166.662, do STJ que conclui: mostra-se lesiva o direito à prova ao corolário da ampla defesa e contraditório, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de paridade de armas das partes diversas, mais uma vez reconhecida a nulidade.
Sendo assim, excelência, em razão da ausência da mídia, em razão do resultado das interceptações telefônicas, que é direito da defesa ter acesso a fim de realizar diligências que entender necessárias, de produzir a prova que entender necessária, não cabendo, neste caso, a autoridade policial, ao Ministério Público e ao juiz, o que deve ser escolhido ou não, pugna pela nulidade, no caso concreto, da sentença, a fim de reabrir prazo para as delegações finais após a juntada integral das interceptações telefônicas e da mídia.
No mérito, superada essa questão preliminar, neste caso, merece ser absolvido o ora apelante, tendo em vista que a materialidade não foi devidamente comprovada.
Doutora Rachel, não houve apreensão nenhuma de droga.
O juiz, inclusive, cita uma jurisprudência antiga do STJ, em que afirma ser prescindível o exame químico toxicológico, de modo que é possível aferir a materialidade do tráfico por outros meios.
Mas, nós sabemos que a jurisprudência do STJ há muito já reconhece que não há possibilidade de condenação ao crime de tráfico de drogas sem que haja apreensão de drogas.
Inclusive, tem uma pacificada na 3ª Sessão do STJ, que no julgamento do habeas corpus 686.312, do Estado Espírito Santo, concluiu que, assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico, mas não o delito do tráfico em si.
Então, ordem concedida nesse habeas corpus a fim de absolver o paciente com relação à prática do tráfico previsto no artigo 33.
Trago também um julgado recente em que a tese do julgamento ficou sedimentada.
A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciada baseada em interceptações telefônicas.
Esse julgamento aqui faz um compilado de diversos julgados desde 2016 até a presente data.
Então, Excelência, superada a preliminar, ausente os resultados da interceptação telefônica, a mídia, e que foi fonte primária de fixação da autoria, para delimitar a participação do apelante, não havendo outros elementos capazes de corroborar essa condenação, ausente a materialidade do crime, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, das condutas tipificadas no artigo 33 e 35, concomitante com o artigo 40.
E, por fim, e ao cabo, sem prejuízo da preliminar e da ausência da materialidade, pelo fato de ter sido captada apenas um evento, uma conversa, uma negociação, não há que se falar em estabilidade permanência, também nos termos da jurisprudência do STJ, que afasta o crime de associação ao tráfico quando trata-se de reunião eventual, sem ausência de vínculo estável e permanente.
Pede deferimento. * RETORNO DOS AUTOS A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA (RELATORA):- Cumprimento o douto advogado pela sustentação oral.
Peço o retorno dos autos. * jrp* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 27/05/2025 V O T O (RETORNO DOS AUTOS) A SRA.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):- Pedi retorno dos autos para melhor apreciar as alegações da parte, após a sustentação oral levada a cabo pelo douto causídico.
Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e não providos, mantendo incólume a r. -
26/06/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALACE GARCIA CLEMENTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER FERRARI SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMARIO ALFEU DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MOURA DO ROSARIO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NATALIA MORAES VALPASSOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE ANDRE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO GAIZ PELEGRINO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DRIELLE DA SILVA EMILIANO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS AMORIM em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/06/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0002803-65.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE SANTANA MARTINS e outros (15) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
OPERAÇÃO "BAD BOY".
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS OBTIDAS EM MEDIDAS CAUTELARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECURSOS DOS RÉUS PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; PABLO DOS SANTOS AMORIM E WAGNER FERRARI SANTANA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RETIFICAR A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por diversos réus condenados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES no contexto da Operação "Bad Boy".
Foram imputados os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com penas variando de 3 a 21 anos de reclusão. 2.
As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nulidade das interceptações telefônicas, revisão da dosimetria das penas; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP); aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e decote da causa de aumento exposta no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
As questões centrais do julgamento envolvem: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados; (ii) a validade das interceptações telefônicas e outras medidas cautelares, como as medidas de busca e apreensão; (iii) eventual necessidade de revisão das penas aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A materialidade dos crimes está evidenciada pelos laudos periciais das drogas apreendidas e pelos relatórios investigativos.
A autoria restou comprovada pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimentos dos policiais que atuaram na investigação; confissão parcial de alguns réus, cujas provas orias foram coletadas na esfera extrajudicial e em juízo (art. 155, CPP). 5.
A alegação de fragilidade probatória não prospera diante do conjunto de provas que demonstram a participação ativa dos réus no tráfico de drogas e sua associação criminosa estável e permanente.
Inviável, portanto, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06). 6.
A tese de nulidade das interceptações telefônicas foi refutada, pois as medidas foram devidamente autorizadas e fundamentadas pelo juízo competente, em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.296/96).
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento quanto à validade da prova emprestada e das medidas cautelares adotadas, podendo ser utilizadas para embasar a condenação em outras ações penais, desde respeitado o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, CF), com procedeu-se no curso desta ação penal.
Precedentes do STJ. 7.
A dosimetria das penas foi realizada conforme os critérios dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerando a gravidade concreta dos delitos e os antecedentes dos réus.
Não se justifica a redução das penas ou alteração do regime inicial de cumprimento. 8.
Configurada a presença de erro material na dosimetria de pena dos réus Wagner Ferrari Santana; Paulo Victor dos Santos Souza e Pablo dos Santos Amorim, merece parcial acolhimento o recurso, unicamente para retificar a dosimetria e redimensionar a pena aplicada aos acusados. 9.
Recursos dos acusados Natália Moraes Valpassos; Thiago Moura do Rosário; Romário Alfeu da Silva; Marcileia dos Santos Diniz; Alexandre Santana Martins; Vinícius Pereira Gonçalves; Rockfylder do Santos Diniz; Maurício Gaiz Pelegrino; Leonardo Mendes; Jhonatan Barboza Rosa conhecidos e desprovidos. 10.
Recursos dos réus Wagner Ferrari Santana; Paulo Victor dos Santos Souza e Pablo dos Santos Amorim conhecidos e parcialmente providos, apenas para reparar erro material constante na dosimetria da pena, tornando intacto os demais termos da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 2.
A nulidade de provas derivadas de medidas cautelares somente pode ser reconhecida mediante comprovação de ilegalidade na autorização judicial, o que não se verifica no caso concreto. 3.
A dosimetria da pena deve observar as diretrizes do Código Penal e da Lei de Drogas (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/06), considerando a gravidade do delito e os antecedentes do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII, LV, LXXVIII; CP, arts. 59, 65, I, 68; CPP, arts. 155, 386, VII; Lei nº 9.296/96, arts. 2º, 4º, 6º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC nº 177.586/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 2.107.535/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação dos réus NATÁLIA MORAES VALPASSOS; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES; JHONATAN BARBOZA ROSA e conhecer e dar parcial provimento aos apelos dos acusados PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; PABLO DOS SANTOS AMORIM e WAGNER FERRARI SANTANA, unicamente para retificar erro material constante na dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTO REVISOR 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e improvidos, mantendo incólume a r.
Sentença.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 8709153, refutando as pretensões dos apelantes Paulo Victor dos Santos Souza (ID nº 4720011); Pablo dos Santos Amorim (ID nº 4749906); Leonardo Mendes, (ID nº 4749911); Alexandre Santana Martins (ID nº 7129831); Rockfylder dos Santos Diniz (ID nº 7794917) e Marcileia dos Santos Diniz (ID nº 8602608), requerendo o conhecimento e não provimento dos recursos.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 9465340, em relação ao recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa (ID nº 8875549), manifestando pelo seu conhecimento e desprovimento.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 9851006, em que opina pelo conhecimento dos recursos; rejeição das preliminares arguidas pela defesa dos réus e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos, preservando intacta a r.
Sentença condenatória.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado sobre o arbitramento de honorários aos advogados dativos nomeados para atuarem em grau recursal, em ID nº 10696918. É, em síntese, o relatório. À revisão. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APTE.: ALEXANDRE SANTANA MARTINS E OUTROS APDO.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATORA: A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA DATA DA SESSÃO: 14/05/2025 R E L A T Ó R I O A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA (RELATORA):- Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e improvidos, mantendo incólume a r.
Sentença.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 8709153, refutando as pretensões dos apelantes Paulo Victor dos Santos Souza (ID nº 4720011); Pablo dos Santos Amorim (ID nº 4749906); Leonardo Mendes, (ID nº 4749911); Alexandre Santana Martins (ID nº 7129831); Rockfylder dos Santos Diniz (ID nº 7794917) e Marcileia dos Santos Diniz (ID nº 8602608), requerendo o conhecimento e não provimento dos recursos.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID nº 9465340, em relação ao recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa (ID nº 8875549), manifestando pelo seu conhecimento e desprovimento.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 9851006, em que opina pelo conhecimento dos recursos; rejeição das preliminares arguidas pela defesa dos réus e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos, preservando intacta a r.
Sentença condenatória.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre o arbitramento de honorários aos advogados dativos nomeados para atuarem em grau recursal, em ID nº 10696918. É, em síntese, o relatório. À revisão. * O SR.
ADVOGADO AIRES VINÍCIUS CAMPOS COELHO:- Boa tarde, Excelências.
Inicio minha sustentação cumprimentando o Presidente desta colenda Primeira Câmara Criminal, doutor Pedro Valls de Rosa, estendendo aos demais Desembargadores, especialmente na figura da doutora Rachel Durão Corrêa Lima, que é ora relatora do presente caso.
Cumprimento o douto procurador de justiça, os serventuários, nobres colegas advogados e estudantes presentes.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenatória em face do apelante Alexandre Santana Martins que foi condenado nos termos do Artigo 33 e 35, concomitantemente com o Artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006.
Os fatos que pesem desfavor do ora apelante que foram utilizados para sustentar a condenação, conforme consta da sentença, trata-se de um diálogo interceptado de investigações que tramitavam em outra ação penal, em que supostamente houve uma conversa de uma negociação de um produto - isso estou usando as palavras do juiz sentenciante - de uma quantidade de droga que as investigações concluíram tratar-se de 10 quilos de cocaína.
Essa conclusão obtida nas investigações foi encampada pelo Ministério Público e foi acolhida pelo juiz sentenciante.
Os fatos que tratam aqui, fazendo um recorte com relação à questão da autoria, é desse diálogo interceptado.
Portanto, é controverso que a autoria do apelante, segundo consta da própria denúncia e da sentença, vem lastreada a partir deste diálogo.
Nesse ponto, peço licença, inclusive, para poder ler, e aqui eu vou me manter restrito à própria sentença, quando o juiz sentenciante relata que: a análise da conduta de Alexandre necessariamente passa pela de Maurício, isso porque o envolvimento do primeiro emerge de forma comprometedora a partir de um telefonema em que ambos negociam 10 (10 quilos de droga) a serem transportados do Rio de Janeiro para o estado Espírito Santo.
Na sentença, há o depoimento do investigador da Polícia Civil que relata, quando ouvido em juízo, que, “interceptamos uma conversa que ele está vindo buscar cerca de 10 quilos de pasta base ou crack”.
E ao final, relata: nós pegamos eles com as armas, mas a droga, eles não estavam.
E aí continua a sentença: deflui-se das conversas e mensagens interceptadas que em 7 de dezembro de 2015, às 11h46, Alexandre, que estava preso na penitenciária de Bangu, no Rio de Janeiro, mantém contato telefônico com Maurício.
Os dois conversam sobre a negociação de um produto.
Aqui ele também reforça a questão do produto.
Aqui começam as ilações trazidas pelo juiz sentenciante.
Chama à atenção que a conversa já começa, Alexandre perguntando: e aí meu parceiro, não viajou não? Na sequência acrescenta: tô com uma lá, ela é melhor do que aquela, porque é mais cara um pouquinho do que aquela.
E aqui continua a conversa.
Ao final, o juiz relata: ao fim da conversa e após concorrida negociação, Alexandre orienta Maurício, então pode mandar buscar, tem que arrumar alguém para buscar da outra então aqui embaixo, no “Rio de Janeiro”.
Tem que vir buscar uns “10” quilos, para tu aqui embaixo.
Vou pagar aqui embaixo, tem que arrumar um bonde e mesmo assim vou pagar e vai subir da outra".
Então, Excelência, pelo que foi relatado aqui, que consta na sentença, é fato incontroverso que a prova utilizada para sustentar a condenação do ora apelante, trata-se do diálogo interceptado em que há conversa entre o apelante Alexandre e o corréu Maurício.
Neste caso, sem adentrar ao mérito, porque entendemos que há carência do estandar probatório mínimo necessário para justificar uma condenação, ainda em sede de preliminar, e aqui prejudicaria o continuar inclusive da análise do mérito, essa mídia, o resultado dessas interceptações telefônicas, a integralidade de tudo que foi obtido nesta interceptação, não se encontra juntado aos autos.
Apenas o recorte da degravação que foi feita pela autoridade policial, que foi encampada pelo Ministério Público e foi utilizada em sede de sentença.
A defesa, desde o início, suscitou a ausência da integralidade do material a partir da interceptação telefônica, suscitou a sua ausência, o prejuízo advindo da ausência dessa mídia do resultado das interceptações telefônicas, conforme determinam o artigo 6º, parágrafo 2º e artigo 8º da Lei nº 9.296, sustentou a violação, inclusive, ao contraditório em ampla defesa.
A defesa não teve a oportunidade de ter acesso ao resultado integral de tudo que foi obtido no curso da interceptação telefônica, inclusive a mídia de onde foram extraídas tais conversas.
O juiz em sede de sentença reconhece, inclusive, a ausência da mídia e pressupõe que o fato do advogado que na época patrocinava a defesa do ora apelante, estar também constituído em outra ação penal, onde supostamente estaria a mídia e o resultado dessas interceptações, inclusive a mídia de onde foi extraído esse diálogo que foi utilizado para justificar a condenação, é suficiente para justificar a não juntada nos presentes autos.
E aqui também, mais uma vez, mantendo-me sempre restrito à própria sentença, o juiz inicia o seguinte: Alexandre Santana Martins, em alegações finais, negou que tenha participado da conversa interceptada no dia 7 de dezembro, com o Maurício, defendeu que, salvo melhor juízo, não consta mídia referente ao período de 7 de dezembro de 2015, requereu acesso à mídia, supracitada, e à perícia de voz.
E aqui ele fala: não merece acolhimento essa impugnação, isso porque este magistrado pessoalmente diligenciou em busca das mídias, bem como oitiva de diálogos, e constatou que a conversa interceptada que alude o réu Alexandre encontra juntado nos autos 0001746216.2015, diferente do que está sendo tratado nessa oportunidade, diferente do que consta a sentença condenatória, diferente de onde constam as investigações e a denúncia presente.
E mais.
Ele ainda diz: vale observar que a morte de Bruno, que foi objeto dessa outra ação penal, ocorreu no curso da investigação desse processo, durante o mesmo período de interceptação.
E ao final ele fala: ou seja, a ausência da mídia do resultado das interceptações, de tudo que foi obtido no curso das interceptações e investigações do outro processo, que foi utilizado apenas um recorte nessa ação penal, ele conclui dizendo que não resultou qualquer prejuízo ao acusado Alexandre, na medida em que a mesma defesa técnica, ou seja, o mesmo advogado, foi constituído para ambos os processos.
Logo, é de se pressupor, e aqui ele está pressupondo, que tenha tido acesso à mídia, na qual se encontra o diálogo ora contestado.
Isso porque as mídias daquele processo, mais uma vez ele fazendo menção a outro processo, sempre estiveram à disposição e os dois processos são contemporâneos.
De mais a mais, as mídias são meios de comprovar os diálogos transcritos e que fundamentam a acusação.
No caso vertente, não encontrei qualquer distorção ou infidelidade promovida pelo Ministério Público, nas descrições levadas ao efeito da denúncia.
Razão pela qual posso afirmar, com segurança, ele afirma, que não houve qualquer prejuízo de defesa do réu Alexandre.
Então, Excelências, ficou, nitidamente claro, cristalino, que o juiz entendeu que o fato dos processos serem contemporâneos, ter supostamente o mesmo advogado constituído em ambos os processos, ter identidade, inclusive, de algum dos réus nessa outra ação penal, inclusive, ter o magistrado pressuposto que o advogado teria tido acesso, não justifica a juntada da integralidade das interceptações e da mídia.
Então, a defesa diante da ausência desse resultado, inclusive, isso citou aqui a nulidade que já foi reconhecida no RESP 1.800.516, do STJ, que afirma o seguinte: embora não seja necessária a transmissão dos diálogos, é necessário também, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório que seja possibilitado ao réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas.
E continua: na hipótese é inarredável a conclusão de que tal proceder representou prejuízo de defesa.
Porquanto, a toda evidência, o conteúdo das interceptações telefônicas foi imprescindível para amparar a condenação do ora recorrente, recurso especial conhecido e provido a fim de anular o processo desde as fases de alegações finais.
Então, Excelência, é fato incontroverso que esse diálogo, além de não estar juntado aos autos, não foi disponibilizado na integralidade para a defesa, o que diverge da jurisprudência pacífica do STJ, viola o princípio do contraditório e ampla defesa, além da lei que regula esse procedimento.
Cito também o Resp. 1.795.341, do STJ, que afirma que é dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advinda dos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de parte dos autos interceptados.
A apresentação de parcela do produto extraído dos dados cuja filtragem foi estabelecida sem apresentação do defensor acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e o direito de prova.
Mais uma vez aqui reconhecida a nulidade.
Cito também o HC 166.662, do STJ que conclui: mostra-se lesiva o direito à prova ao corolário da ampla defesa e contraditório, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de paridade de armas das partes diversas, mais uma vez reconhecida a nulidade.
Sendo assim, excelência, em razão da ausência da mídia, em razão do resultado das interceptações telefônicas, que é direito da defesa ter acesso a fim de realizar diligências que entender necessárias, de produzir a prova que entender necessária, não cabendo, neste caso, a autoridade policial, ao Ministério Público e ao juiz, o que deve ser escolhido ou não, pugna pela nulidade, no caso concreto, da sentença, a fim de reabrir prazo para as delegações finais após a juntada integral das interceptações telefônicas e da mídia.
No mérito, superada essa questão preliminar, neste caso, merece ser absolvido o ora apelante, tendo em vista que a materialidade não foi devidamente comprovada.
Doutora Rachel, não houve apreensão nenhuma de droga.
O juiz, inclusive, cita uma jurisprudência antiga do STJ, em que afirma ser prescindível o exame químico toxicológico, de modo que é possível aferir a materialidade do tráfico por outros meios.
Mas, nós sabemos que a jurisprudência do STJ há muito já reconhece que não há possibilidade de condenação ao crime de tráfico de drogas sem que haja apreensão de drogas.
Inclusive, tem uma pacificada na 3ª Sessão do STJ, que no julgamento do habeas corpus 686.312, do Estado Espírito Santo, concluiu que, assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico, mas não o delito do tráfico em si.
Então, ordem concedida nesse habeas corpus a fim de absolver o paciente com relação à prática do tráfico previsto no artigo 33.
Trago também um julgado recente em que a tese do julgamento ficou sedimentada.
A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciada baseada em interceptações telefônicas.
Esse julgamento aqui faz um compilado de diversos julgados desde 2016 até a presente data.
Então, Excelência, superada a preliminar, ausente os resultados da interceptação telefônica, a mídia, e que foi fonte primária de fixação da autoria, para delimitar a participação do apelante, não havendo outros elementos capazes de corroborar essa condenação, ausente a materialidade do crime, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, das condutas tipificadas no artigo 33 e 35, concomitante com o artigo 40.
E, por fim, e ao cabo, sem prejuízo da preliminar e da ausência da materialidade, pelo fato de ter sido captada apenas um evento, uma conversa, uma negociação, não há que se falar em estabilidade permanência, também nos termos da jurisprudência do STJ, que afasta o crime de associação ao tráfico quando trata-se de reunião eventual, sem ausência de vínculo estável e permanente.
Pede deferimento. * RETORNO DOS AUTOS A SR.ª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA (RELATORA):- Cumprimento o douto advogado pela sustentação oral.
Peço o retorno dos autos. * jrp* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 27/05/2025 V O T O (RETORNO DOS AUTOS) A SRA.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):- Pedi retorno dos autos para melhor apreciar as alegações da parte, após a sustentação oral levada a cabo pelo douto causídico.
Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por NATÁLIA MORAES VALPASSOS; PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA; THIAGO MOURA DO ROSÁRIO; ROMÁRIO ALFEU DA SILVA; MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE SANTANA MARTINS; PABLO DOS SANTOS AMORIM; WAGNER FERRARI SANTANA; VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES; ROCKFYLDER DO SANTOS DINIZ; MAURÍCIO GAIZ PELEGRINO; LEONARDO MENDES e JHONATAN BARBOZA ROSA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 1.227/1.323 - ID nº 4415258), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 1532/1534 e fls. 1576/1577 (ID nº 4415258) que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os da seguinte forma: Natália Moraes Valpassos, incursa nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa.
Paulo Victor dos Santos Souza, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Thiago Moura do Rosário, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Romário Alfeu da Silva, incurso nas iras do art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Marcileia dos Santos Diniz, incursa nas iras do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Alexandre Santana Martins, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa.
Pablo dos Santos Amorim, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.585 (mil, quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Wagner Ferrari Santana, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias-multa.
Vinícius Pereira Gonçalves, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.875 (mil, oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Rockfylder dos Santos Diniz, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.639 (mil, seiscentos e trinta e nove) dias-multa.
Maurício Gaiz Pelegrino, incurso nas iras dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa.
Leonardo Mendes, incurso nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Jhonatan Barboza Rosa, incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, em regime inicial semiaberto e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados apresentaram recursos de apelação criminal, cujas razões passo a discorrer: Razões do recurso de apelação criminal da ré Natália Moraes Valpassos, às fls. 1456/1458 (ID nº 4415258), em que postula pela absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, alegando que realizava a venda de drogas de forma autônoma.
Razões recursais do réu Thiago Moura do Rosário às fls. 1614/1620 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões de apelação do réu Romário Alfeu da Silva, às fls. 1622/1628 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, com base nisso, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o redimensionamento da pena base, conduzindo-a ao patamar mínimo legal e o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da lei específica, estabelecendo regime inicial de cumprimento mais brando.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Mauricio Gaiz Pelegrino, às fls. 1653/1661 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), não havendo elementos aptos a subsidiar a condenação.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Wagner Ferrari Santana, às fls. 1663/1671 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que não foi flagrado exercendo qualquer dos verbos do tipo penal e nem mesmo resta demonstrada a sua comunhão com os demais, com estabilidade e permanência, para o exercício do comércio ilícito de entorpecentes.
Sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Vinicius Pereira Gonçalves, às fls. 1673/1678 (ID nº 4415258), em que sustenta fragilidade de provas de autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Sucessivamente, requer o redimensionamento da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões do recurso de apelação do réu Paulo Victor dos Santos Souza, em ID nº 4720011, em que suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação formulado pelo órgão de acusação, sem o devido protocolo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Alega que o pedido cautelar foi recebido em 07/07/2015 e deferido pelo magistrado em 08/07/2015, com prorrogações sucessivas, sem o respeito ao devido processo legal e sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova daí advinda.
Sucessivamente, sustenta que o Ministério Público não foi previamente ouvido em 02 (dois) mandados de busca e apreensão, em descompasso com o preconizado no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e que as decisões proferidas no citado expediente carecem de fundamentação legal (art. 93, IX, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.296/96).
Requer, com base nesses fundamentos, o arquivamento e/ou desentranhamento dos autos das provas decorrente das interceptações telefônicas realizadas.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena dos crimes, fixando a pena base no mínimo legal e, no delito de tráfico de drogas, aplicando a fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razões recursais do réu Pablo dos Santos Amorim, em ID nº 4749906, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo elementos aptos a demonstrar sua ligação, estabilidade e permanência com o grupo investigado.
Reforça, ainda, que inexiste prova de que desempenhava o comércio de entorpecentes entre Estados da federação.
Requer, assim, a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de desprovimento, o redimensionamento da pena conforme disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões recursais do réu Leonardo Mendes, em ID nº 4749911, em que sustenta fragilidade de provas de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, conforme exposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Razões da apelação interposta por Alexandre Santana Martins em ID nº 7129831, em que suscita preliminar de nulidade da sentença condenatória, ao dispor que não foi conferido à defesa acesso às mídias das interceptações telefônicas, desencadeando ferimento ao postulado do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a única prova utilizada para a condenação foi a interceptação telefônica, cuja íntegra não foi acostada ao processo e disponibilizada à defesa.
Por fim, alega que o magistrado proferiu condenação pressupondo que a defesa teve acesso aos áudios (conversa realizada em 07/12/2015), sem que tenha sido observada as formalidades para o emprego da prova emprestada.
Requer, neste viés, a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de nenhuma substância entorpecente, carecendo os autos de prova de materialidade delitiva; absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo a ausência de vínculo associativo, estabilidade e permanência com o fim de traficar drogas com os demais agentes, bem como a retificação da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, majorando a pena base na fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial aferida como negativa.
Razões do recurso de apelação criminal do réu Rockfylder dos Santos Diniz, em ID nº 7794917, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição dos crimes na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da menoridade do réu (art. 65, I, CP).
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação criminal da ré Marcileia dos Santos Diniz, em ID nº 8602608, em que suscita preliminar de nulidade das medidas de interceptação telefônica sob o argumento de que foi recebido pelo magistrado o pedido de interceptação pelo órgão de acusação sem o devido protocolo do requerimento, remessa e distribuição, em afronta ao disposto na Lei nº 9.296/1996 e na Resolução nº 59, de 09.09.2008.
Disseca que o pedido cautelar restou deferido sem observância ao disposto no art. 2º da norma, gerando nulidade da prova.
No mérito, requer a absolvição do crime de associação na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, postula pela fixação de honorários ao advogado dativo, considerando a atuação da causídica em grau recursal.
Razões do recurso de apelação do réu Jhonatan Barbosa Rosa, em ID nº 8875549, em que requer a absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06), aplicando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base, conduzindo-as ao patamar mínimo legal (art. 59, CP).
Contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 1456/1458 (Natália Moraes Valpassos); fls. 1614/1620 (Thiago Moura do Rosário); fls. 1622/1628 (Romário Alfeu da Silva); fls. 1653/1661 (Maurício Gaiz Pelegrino); fls. 1663/1671 (Wagner Ferrari Santana) e fls. 1673/1678 (Vinicius Pereira Gonçalves), colacionadas aos autos pelo Ministério Público às fls. 1679-v/1687 (ID nº 4415258), em que requer sejam os recursos conhecidos e não providos, mantendo incólume a r. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de PABLO DOS SANTOS AMORIM - CPF: *56.***.*40-10 (APELANTE), PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *70.***.*04-58 (APELANTE) e WAGNER FERRARI SANTANA - CPF: *85.***.*24-02 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de NATALIA MORAES VALPASSOS - CPF: *60.***.*32-17 (APELANTE), THIAGO MOURA DO ROSARIO - CPF: *04.***.*78-56 (APELANTE), ROMARIO ALFEU DA SILVA - CPF: *43.***.*27-32 (APELANTE), MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *51.***.*09-47 (APELANTE
-
30/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
19/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
16/05/2025 16:32
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
15/05/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 15:00
Declarado impedimento por EDER PONTES DA SILVA
-
04/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
02/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 15:21
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:45
Declarado impedimento por EDER PONTES DA SILVA
-
06/02/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:25
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de razões finais
-
19/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROCKFYLDER DOS SANTOS DINIZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA ROSA em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA ROSA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA ROSA em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:22
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA ROSA em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA MARTINS em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ROCKFYLDER DOS SANTOS DINIZ em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE ANDRE em 10/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Publicado Certidão - Juntada em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão - juntada.
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão - juntada.
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:09
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
12/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Petição de razões finais
-
19/04/2023 12:53
Juntada de Petição de razões finais
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de desistência do recurso
-
12/04/2023 11:21
Expedição de Certidão - juntada.
-
12/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
11/04/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ROCKFYLDER DOS SANTOS DINIZ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA MARTINS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NATALIA MORAES VALPASSOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCILEIA DOS SANTOS DINIZ em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO GAIZ PELEGRINO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de WALLACE GARCIA CLEMENTE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DRIELLE DA SILVA EMILIANO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGNER FERRARI SANTANA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS AMORIM em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMARIO ALFEU DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:47
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MOURA DO ROSARIO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/12/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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