TJES - 5015255-41.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015255-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA SILVA SERAFIM FERREIRA REQUERIDO: OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLA PEREIRA DOMINGUES - GO55971 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo o dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de incompetência do juízo.
Em que pese a condição de consumidora defendida pela parte requerente, não se admite o afastamento da cláusula de eleição de foro apenas pela razão defendida, sendo imprescindível o preenchimento de requisitos específicos para a sua invalidação.
Conforme o entendimento consolidado do STJ (EREsp n. 1.707.526/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/5/2020), a invalidação de cláusula de eleição de foro requer, em regra, a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
No caso em tela, o contrato (ID 56086374) é nitidamente de adesão, foi elaborado sob a expertise da ré em segmento imobiliário, há a hipossuficiência (de forma técnica, econômica ou jurídica) da consumidora, e, além disso, o contrato foi firmado em localidade distante, o que demonstra dificuldade de acesso à Justiça, considerando a distância entre o domicílio da parte requerente (Espírito Santo) e o foro eleito (Balneário Piçarras, Santa Catarina).
Desse modo, estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o afastamento da cláusula de eleição de foro nesta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida. 3.
Mérito.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 57285044), atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer e comprovar a legitimidade da contratação.
Conforme narrado pela requerente, o contrato em questão foi celebrado por meio de abordagem dos vendedores da empresa requerida, durante o momento de lazer da família (visita ao Parque Beto Carrero World), por meio de convite, de forma insistente, para conhecer o empreendimento o qual eles representavam (Ocean Penha), sob promessa de benefícios e brindes para melhor aproveitarem o parque de diversões.
Acrescenta em sua narrativa que foi encaminhada a um local de venda, momento em que foi submetida a um marketing agressivo, caracterizado pela insistência e pressão psicológica pelos prepostos da requerida, objetivando a concretização do negócio; sendo esse celebrado mediante venda emocional, instabilidade racional momentânea e estágio de fragilidade da consumidora.
Nesse cenário, a requerente afirma que não lhe foi dada a oportunidade de ler os termos do contrato ou mesmo levá-lo consigo para posterior análise e manifestação de interesse, de modo que somente depois de ter assinado o referido contrato, teve conhecimento de que a utilização do hotel apresentado apenas poderia ser utilizado a partir do mês de dezembro de 2028 e em datas específicas.
Da análise da peça de defesa, constato que não houve impugnação específica da tese autoral de prática de marketing agressivo, em momento de lazer da requerente e sua família, cujos reflexos resultaram em contratação viciada em sua vontade desde a origem.
Igualmente, não houve impugnação específica pela requerida a respeito da alegação de que não foi oportunizado à requerente o pleno conhecimento do contrato ou posterior análise e manifestação de interesse.
E, na ausência de manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumem-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC.
Pela inversão do ônus da prova, era da requerida o ônus de demonstrar ausência de marketing agressivo, com utilização de artifícios como promessas de benefícios e brindes, em ambiente apelativo, interferindo na legítima vontade da requerente, na intenção de induzi-la à contratação; bem como o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, em conformidade com a regra do art. 6º, III, do CDC.
No entanto, a requerida se limitou a defender a inaplicabilidade do direito de arrependimento, sob o argumento da pretensão autoral de rescisão contratual ter ocorrido fora do prazo de sete dias.
Diante das considerações acima, restou demonstrado que o contrato foi celebrado mediante venda emocional (técnicas de persuasão excessivas e pressão psicológica para induzir a requerente à contratação), considerada abusiva, configurando, assim, vício de consentimento, o que permite o desfazimento do negócio, por culpa de vendedor.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - RESCISÃO DE CONTRATO - INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MULTIPROPRIEDADE - MARKETING AGRESSIVO E VENDA EMOCIONAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso vertente, realmente não houve impugnação específica da apelante quanto à tese autoral de prática de marketing agressivo que implicou na venda emocional de cota/fração do empreendimento de multipropriedade em momento de vulnerabilidade do consumidor em momento de lazer, cujos reflexos negativos de uma contratação viciada em sua vontade desde a origem, se protrai no tempo. 2 - Em tais casos é reconhecida a culpa do vendedor, o que acarreta a devolução dos valores pagos pelo consumidor, sem a possibilidade de retenção. 3 - Ademais, a jurisprudência ainda reconhece que, em tais hipóteses, resta configurada a violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo pela prática de “marketing agressivo” com técnicas abusivas para persuadir o consumidor, o que, na hipótese vertente, ainda restou amplificado pela ausência de informações claras e precisas a respeito do sistema de “multipropriedade” e a a forma e possibilidade de uso pelo consumidor, conforme diversas reclamações ainda demonstradas nos autos. 4 - Recursos desprovido.
Sentença mantida. (TJES – Apelação Cível n. 5001048-51.2021.8.08.0008.
Relatora Des(a).
JANETE VARGAS SIMOES.
Primeira Câmara Cível.
Data de Julgamento: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
SISTEMA DE USO EM TIME SHARING.
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
MARKETING AGRESSIVO.
VENDA EMOCIONAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing.
A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação.
Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo .
Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. [...] (TJ-RJ – Apelação n. 02743881820198190001, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/03/2022) Com isso, concluo que o pedido contraposto, de condenação da parte autora ao pagamento da multa rescisória, sob o argumento de rescisão por motivações unilaterais e fora do prazo de arrependimento, não merece ser acolhido.
Assim, torna-se inafastável a rescisão do contrato em questão, celebrado mediante venda emocional e viciado em sua origem, com a consequente devolução das quantias pagas pela requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 57285044); b) DECLARAR a rescisão dos contratos de CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA DO EMPREENDIMENTO OCEAN PENHA e DE INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO MAIS CHECK-IN (ID 56086374); c) CONDENAR a requerida, OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ao ressarcimento da integralidade dos valores pagos pela requerente, no total de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com incidência da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a contar do vencimento de cada parcela (ID 64068499).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder com o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de maio de 2025.
CRISTINE ALEDI CORREIA Juíza Leiga Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: Avenida Atlântica, 4540, SALA 01, Centro, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - CEP: 88330-027 -
06/06/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:04
Decorrido prazo de OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER em 27/01/2025 23:59.
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07/03/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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11/01/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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