TJES - 5000933-32.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000933-32.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AZEIR FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência – complexidade da causa No que diz respeito à preliminar de incompetência por complexidade pela necessidade de perícia grafotécnica, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Prejudicial de mérito - Prescrição Em relação a alegada prescrição, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos.
Ademais, propôs a ação em março de 2024 portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do CDC.
Tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, pelo que Rejeito a alegada preliminar. 2.3 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
Nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.4 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.5 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O caso apresenta típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), salientando a incidência da Súmula 297 do STJ, que proclama “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou aos autos os documentos inerentes ao contrato celebrado (IDs 44504277, 44504278), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram firmados de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
A parte autora não nega a contratação, porém, reclama que foi solicitada modalidade de empréstimo consignado, contudo, o requerido teria imposto contratação de cartão de crédito consignado, sem sua percepção, de modo a ofender o princípio da infomação clara e adequada, previsto no artigo 6, III da lei 8078/90.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o referido instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, tendo em vista não haver no documento chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo.
Reputo que faltou informação clara por parte da requerida, sobre os exatos termos contratados, principalmente na hipótese em que a parte é pessoa idosa, de modo que não há nos autos outros instrumentos que pudessem apurar a devida autenticidade, de que a contratação do referido cartão foi firmada pela parte requerente, dever este cabível a ré, nos termos do artigo 373, II do CPC..
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para celebração facilitada do contrato de cartão de crédito consignado, quando presta atendimento ao público em geral.
Agindo assim, deverão assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente na celebração do contrato de cartão consignado, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, são medidas que se impõem.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte prejudicada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 41173879; 3.2 - DECLARAR nulos os contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide (ID 44504277), em nome da parte autora com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário nº 136.855.826-4, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica: “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente nº 136.855.826-4, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. 3.3 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia descontada de forma indevida do benefício previdenciário da parte requerente n. 136.855.826-4 bem como eventuais parcelas descontadas no decorrer do processo, a título de danos materiais, calor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Fica desde logo autorizada a compensação dos eventuais valores depositados a parte autora, e aqueles eventualmente consumidos com o somatório dos descontos indevidamente efetuados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte desta. 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
03/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido de AZEIR FERREIRA - CPF: *17.***.*40-85 (REQUERENTE).
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26/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/06/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:14
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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