TJES - 5004611-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de YUNG ALVES SOUTO em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004611-72.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: YUNG ALVES SOUTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA POR FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À NOVA INFRAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por condenado contra acórdão que julgou improcedente a Ação de Revisão Criminal, proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em razão de possível erro de julgamento relacionado à dosimetria da pena.
O embargante fora condenado à pena de 27 anos e 8 meses de reclusão e 3.270 dias-multa, em razão da prática dos crimes de peculato furto, corrupção ativa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, em concurso material.
Na petição recursal, o embargante alegou omissão no acórdão, por ausência de enfrentamento quanto ao pedido de afastamento da agravante da reincidência aplicada nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de que a condenação anterior utilizada como fundamento teve trânsito em julgado posterior à data dos fatos apurados na ação penal originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da agravante da reincidência, em virtude de a condenação anterior ter transitado em julgado após a prática dos novos delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada se configura, pois o acórdão anterior deixou de considerar que o trânsito em julgado da condenação que supostamente embasaria a reincidência ocorreu após os fatos apurados na ação penal originária, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de aplicação da agravante.
O artigo 63 do Código Penal exige que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorra antes da prática do novo delito, requisito não preenchido no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação com trânsito em julgado posterior ao novo crime não autoriza a incidência da agravante da reincidência, podendo ser considerada apenas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
A exclusão da agravante da reincidência impõe a readequação da dosimetria das penas dos delitos afetados — tráfico de drogas e associação para o tráfico — com a exclusão da referida circunstância na segunda fase.
Mantida a pena-base fixada na sentença, e ausentes outras causas modificadoras, as reprimendas foram fixadas em 8 anos e 800 dias-multa (tráfico) e 4 anos e 800 dias-multa (associação).
Com o novo somatório das penas, considerando o concurso formal e material com os demais crimes, a pena definitiva foi reduzida para 23 anos e 8 meses de reclusão e 2.470 dias-multa, preservando-se o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004611-72.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: YUNG ALVES SOUTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por YUNG ALVES SOLTO, contra o acórdão registrado no id. 11531182, por meio do qual, o 1º Grupo de Câmaras Criminais, à unanimidade, julgou improcedente a ação de revisão criminal por ele ajuizada.
Vale lembrar que a ação revisional, se insurgiu contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES (id. 7997816), que condenou o embargante pela prática dos delitos de peculato furto (art. 312, §1º, do CP), corrupção ativa (art. 333, do CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), em concurso material (art. 69, CP), à pena total de 29 (vinte e nove) anos e seis (06) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.270 (três mil, duzentos e setenta) dias-multa, à razão mínima.
Houve interposição de apelação criminal pela defesa, julgada pela 1ª Câmara Criminal (id. 7997819), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer e aplicar, de ofício, o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP) entre os crimes de peculato furto e de corrupção de menores, de modo que houve uma redução da pena total, sendo fixada em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.270 (três mil, duzentos e setenta) dias-multa, à razão mínima.
Não obstante o julgamento do referido apelo defensivo, foi interposto, ainda, recurso especial e agravo regimental, ambos não conhecidos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. decisão recorrida (id. 7997821 e id. 7997823).
Em suas razões recursais (fls. 145/148), a defesa sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido de afastamento da circunstância agravante da reincidência, nos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de sanar o suposto vício.
Consoante prevê o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos acórdãos proferidos nos Tribunais de Apelação.
No presente caso, verifico que razão assiste à defesa.
Conforme documentação constante nos autos e destacado no parecer ministerial, a única condenação que poderia fundamentar a reincidência — processo nº 0001516-36.2008.8.08.0015 — transitou em julgado em 13/10/2011, sendo posterior à data do fato apurado nos autos originários, que ocorreu em 15/10/2010. À luz do artigo 63 do Código Penal, não verifico, pois, a reincidência, uma vez que esta exige que, o trânsito em julgado da condenação anterior, ocorra antes do novo delito.
A jurisprudência do STJ, tem firme entendimento no sentido de que, a condenação cujo trânsito em julgado é posterior à data do novo crime, não pode fundamentar a agravante da reincidência, podendo, no máximo, ser considerada como maus antecedentes, para fins de fixação da pena-base.
Portanto, tendo em vista que a condição de reincidente do acusado, nas condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi decotada nesta oportunidade, passo à reestruturação das reprimendas dos referidos delitos.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, observadas as circunstâncias judiciais na forma da sentença (id. 7997816), na primeira fase, mantenho a pena-base, fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de penas, fica a reprimenda concretizada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão mínima.
Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, observadas as circunstâncias judiciais na forma da sentença (id. 7997816), na primeira fase, mantenho a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de penas, fica a reprimenda concretizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão mínima.
Registro que as penas fixadas na sentença, em relação aos demais crimes pelos quais o embargante se viu condenado, foram devidamente aplicadas e fundamentadas, com adequada valoração das circunstâncias judiciais, não sendo necessário, portanto, qualquer rediscussão ou reanálise da dosimetria correspondente a essas infrações.
Nesse contexto, caracterizado o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), corrupção ativa (art. 333, CP), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03), nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas fixadas para esses delitos, àquela já aplicada no concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes de peculato furto (art. 312, §1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), resultando na pena definitiva de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 2.470 (dois mil quatrocentos e setenta) dias-multa, à razão mínima.
Diante do quantum de pena imposto, mantenho o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão e, em consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, a fim de decotar a agravante da reincidência reconhecida em desfavor do revisionando, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, modificando a pena definitiva imposta para 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 2.470 (dois mil quatrocentos e setenta) dias-multa, à razão mínima, mantendo, quanto ao mais, o conteúdo do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL -
02/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 13:44
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de memoriais
-
16/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido de YUNG ALVES SOUTO - CPF: *83.***.*73-10 (REQUERENTE)
-
17/12/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 18:04
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
01/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
01/10/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 16:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 16:07
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
01/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 15:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 13:16
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
30/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/09/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 13:30
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
18/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de memoriais
-
10/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:33
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
16/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
16/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031872-41.2014.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Gil Clementino Barcellos Silveira
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2014 00:00
Processo nº 5001403-12.2022.8.08.0013
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lindaura de Fatima Santiago Fortes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 13:16
Processo nº 5001884-26.2024.8.08.0038
Tereza Dias da Rocha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gilmar Luis Malacarne Campos Dell Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 13:50
Processo nº 5005524-54.2025.8.08.0021
Danubia Cirino Albano
Sandra Guimaraes Vieira de Castro
Advogado: Fabio Jose Sarmento Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 12:35
Processo nº 5005934-02.2023.8.08.0048
Maria Aparecida de Jesus Santos
Uniao Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Maria Aparecida de Jesus Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 13:30