TJES - 5013783-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013783-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE ARAUJO - ES16213 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por DIEGO HENRIQUE ARAUJO (assistida por advogada particular) em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através da qual alega que no dia 25 de abril do corrente ano (2025) teria comparecido à agência do banco requerido para a abertura de conta poupança.
Aduz, ademais, que a funcionária do banco teria condicionado a abertura da conta poupança à apresentação de comprovante de rendimentos, documento não exigido pela normativa do BACEN para a abertura de conta poupança.
Alega, ainda, que a funcionária teria sido irredutível e após informar que gravaria (vídeo) o atendimento, ela teria chamado a segurança do banco, situação que teria causado constrangimento e vexame, motivo pelo qual postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67700967) e em audiência UNA (id. 70423014), as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 70365325).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito praticado pelo demandado, ao argumentar ter agido no exercício regular do direito em exigir documento necessário para a abertura de conta poupança, conforme previsão da Circular 681 do BACEN, além de argumentar que a funcionária do banco teria seguido o protocolo estabelecido na Circular 666 do BACEN, em exigir a presença da segurança do banco, após o autor iniciar a gravação nas dependências da agência, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, em especial de abusividade da exigência de comprovante de renda para a abertura de conta poupança, a informação lançada no sítio eletrônico do banco requerido não consta a dispensa de apresentação de comprovante de renda, ao revés, trata-se de documento necessário, de apresentação obrigatória, salvo se a pessoa não possuir renda, o que não é o caso dos autos.
A propósito, não é necessário elevado esforço interpretativo para considerar necessária a apresentação do comprovante de renda, inexistindo a alegada facultatividade.
Apenas na hipótese de a pessoa interessada não possuir renda o documento seria dispensado.
Por outro lado, em relação ao alegado constrangimento a que o autor teria sido submetido, o vídeo juntado à prefacial não evidenciou clima de estresse, ofensa perpetrada pela funcionária do banco ou a alegada conduta opressiva por parte dos seguranças da agência, com registro de que a funcionária do banco adotou o protocolo delineado na normativa do BACEN (Circular 666), inexistindo prova do alegado dano moral, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Aliás, se a autora entendesse que a exigência de comprovante de renda fosse abusiva, deveria ter buscado o PROCON ou Judiciário e postuar de filmar preposto da ré não seria a mais recomendada, em verdade, temerária.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 25 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DIEGO HENRIQUE ARAUJO Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 99, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-525 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
31/07/2025 19:08
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido de DIEGO HENRIQUE ARAUJO - CPF: *13.***.*92-93 (AUTOR).
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013783-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE ARAUJO - ES16213 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, pois ainda que materialmente possível a realização do ato de forma remota, grande parte da população da Serra não se encontra incluída digitalmente, seja pela falta de equipamento adequado, seja pela insuficiência de serviços de dados e o Juízo não dispõe de estrutura para conduzir duas pautas de audiência por meios distintos (todas as audiências na Unidade são UNAS).
Cumpre salientar que a Resolução nº 481 do CNJ foi clara quanto a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, bem como sobre a discricionariedade do Juiz para decidir sobre a conveniência ou não da realização de audiências virtuais.
Intimem-se as partes, com registro de que a ausência ao ato importará em revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95) ou em extinção da ação, na forma do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DIEGO HENRIQUE ARAUJO Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 99, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-525 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
06/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:16
Audiência Una realizada para 06/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:32
Audiência Una designada para 06/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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