TJES - 0000741-37.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0000741-37.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ALDENES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de fls. 02/21 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi dispensado do emprego mesmo estando inapto ao trabalho, por conta de doença relacionada à atividade profissional; que (b) a sentença da ação trabalhista anterior reconheceu o nexo concausal entre a doença e as funções laborais, determinando sua reintegração e reconhecendo o caráter acidentário da enfermidade; que (c) o laudo médico acostado aos autos atesta a incapacidade laboral desde 2012, com três afastamentos previdenciários indevidamente classificados como decorrentes de doença comum; que (d) apresenta sequelas permanentes, incluindo redução auditiva e lesões ortopédicas (joelho e lombar), que o incapacitam parcialmente para o exercício de suas atividades habituais como motorista de ônibus; que (e) o INSS, no entanto, não concedeu automaticamente o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, como previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, o que motivou o ajuizamento da presente ação; e que (f) requer o benefício desde a cessação do último auxílio-doença (março de 2014), com pagamento retroativo, além da produção de prova pericial por médico especialista.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a implementar o benefício de auxílio acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença nº 604.678.517-4, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão às fls. 75/76, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 79/84, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 406/408, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público às fls. 410, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado às fls. 420/423 dos autos.
Encerrada a instrução probatória, as alegações finais foram apresentadas pela parte autora no id nº 55479068 e pela parte requerida no id nº 61594575.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ressalte-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (fls. 420/423): 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Espondilodiscoartrose lombar.
Gonoartrose esquerda. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor é portador de doenças osteomusculares deçiada de espondilodiscoartrose lombar e gonoartrose esquerda; provocando uma sintomatologia sensitiva e motora local e a distância de importância clínica refratária a propedêutica medicamentosa usual, com uma consequente restrição de movimentos segmentares da coluna lombar e joelho esquerdo, vindo a desencadear uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor, em conformidade com o perfil biopsiquico social; na configuração do nexo concausal ocupacional. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor é portador de doenças osteomusculares deçiada de espondilodiscoartrose lombar e gonoartrose esquerda; provocando uma sintomatologia sensitiva e motora local e a distância de importância clínica refratária a propedêutica medicamentosa usual, com uma consequente restrição de movimentos segmentares da coluna lombar e joelho esquerdo, vindo a desencadear uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor, em conformidade com o perfil biopsiquico social; na configuração do nexo concausal ocupacional. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Considera-se uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Considera-se uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Poder-se-ia considerar a data do evento pericial. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Considera-se uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Considera-se uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor.
Assim, temos que o Laudo Pericial é conclusivo quanto ao estado clínico do autor, isto é, observa-se que o ilustre Perito deste Juízo foi categórico em afirmar que há incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, após atenta análise dos autos, refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, constata-se que a prova pericial, revestida de todas as formalidades legais, não foi ilidida por qualquer outra.
Em relação ao nexo causal, o perito foi categórico em confirmá-lo.
Assim, tenho que o requisito específico de nexo de causalidade encontra-se presente no caso em comento.
Por sua vez, no que diz respeito à existência de incapacidade laborativa, a prova pericial é conclusiva que a mesma encontra-se presente, de forma total e definitiva.
Em sua conclusão, o perito é claro em atestar que “considera-se uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor”.
Desse modo, afigura-se como incontestável o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, como consubstanciada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, vez que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação profissional.
Em relação à data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, tenho que, por ter se afastado em benefício auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato ao da cessação deste auxílio doença recebido, nos termos do artigo 43 da Lei 8.213/91.
Assim, neste caso concreto, a data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser: 22 de março de 2014.
Ressalte-se que a partir de então, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício previdenciário.
Considerando o caráter alimentar das verbas decorrentes de benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros moratórios deles decorrentes são devidos a partir da citação válida, conforme Súmula nº 204/STJ (STJ, REsp 1337321/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos a teor da Súmula nº 111/STJ, ou seja, incidindo sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício (STJ, REsp 1337321/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).
Ademais, é sabido que a parte autora requer na presente ação o restabelecimento de auxílio doença, mas não o pagamento de aposentadoria por invalidez, contudo, importante ressaltar que as regras que regem as ações que tratam de infortunística do trabalho são delimitadas pela extensão da capacidade laborativa verificada no laudo pericial e nas demais provas constantes dos autos, conforme jurisprudências pacíficas nos Tribunais Superiores, não ocorrendo na espécie, julgamento extra petita.
Vejamos a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE.
ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença.
Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1426034/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Por último, tenho a dizer que em julgamento recente, o colendo Superior Tribunal Justiça adotou o entendimento ao qual adiro no sentido de que “a orientação da súmula 490 do STJ as sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, §3º, I do CPC, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra União e suas Autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos” uma vez que “a elevação do limite para reconhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§3º)” e que “a novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquia e fundação da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário” (STJ, AREsp 17120101/RJ, Segunda Turma Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/10/2020).
Com relação à matéria segue o mesmo entendimento o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.1. - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório nas sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Precedente do STJ.2. - Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. (Remessa necessária 00229767120168080024, Rel.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA (RELATOR SUBSTITUTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA), TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a: Pagar a aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 22 de março de 2014, dia imediato ao da cessação do auxílio doença recebido, devendo ser descontados, a partir de então, o pagamento de qualquer outro benefício pago pela Previdência Social; Pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme Verbete Sumular nº 204 do STJ; Pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ).
Sem condenação em custas remanescentes, devido à previsão estabelecida no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
Na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição (Remessa necessária 00229767120168080024, Rel.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA (RELATOR SUBSTITUTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA), TERCEIRA CÂMERA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019 e AREsp 1712011/RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - Ministro HERMAM BENJAMIN - Segunda Turma, DJe 05/10/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido de ALDENES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*28-68 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:37
Processo Inspecionado
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:36
Processo Inspecionado
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20/06/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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23/11/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:13
Apensado ao processo 0000739-67.2021.8.08.0024
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08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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